
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016964-25.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AREOLINO FERNANDO SA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016964-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PARTE RE: COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Areolino Fernando Sa contra ato do Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos de decisão que indeferiu o pedido de naturalização do impetrante, bem como desarquive o processo administrativo para regular instrução. Narra o impetrante que é nacional de Guiné-Bissau e que, em 22.11.2021, protocolou pedido de naturalização ordinária junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça (Demig/MJ). Afirma que foi negado o pedido de naturalização, por supostamente não cumprir os requisitos previstos no artigo 65 inciso II da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 237 do Decreto nº 9.199/2017. Sustenta que a exigência do Decreto nº 9.199/2017 é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal não traz o requisito de registro nacional migratório, requer que seja levado em consideração, para fins de cálculo do período de residência, todo o período em que residiu no país com ânimo definitivo. A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada processe o requerimento de naturalização ordinária do impetrante, afastando a justificativa de não comprovação da exigência contida no inciso II, do art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c com o art. 237 do Decreto 9.199 de 2017 (Id. 292495169). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a ordem para determinar que a autoridade impetrada processe o requerimento de naturalização ordinária do impetrante, afastando a justificativa de não comprovação da exigência contida no inciso II, do art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c com o art. 237 do Decreto 9.199 de 2017. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 292496136). Apela a União, requerendo a reforma da sentença, alegando que o impetrante não atendeu aos requisitos das normas de regência, não tendo comprovado a residência em território brasileiro pelo prazo exigido na legislação, resta demonstrado o equívoco da sentença recorrida, que desconsiderou o disposto pelos art. 65 da Lei nº 13.445/2017; pelos arts. 219, 227, 233 e 234 do Decreto nº 9.199/2017; e pelos arts. 51 e 56 da Portaria MJSP nº 623/2020. (Id. 292496156). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação da União (Id. 293742057). É o relatório.
APELADO: AREOLINO FERNANDO SA
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016964-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PARTE RE: COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação do requisito de residência por um ano ininterrupto no Brasil para a concessão da naturalização ordinária à pessoa originária de país de língua portuguesa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. A Constituição Federal dispõe que são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (Art. 12, inciso II, alínea a). A Lei nº 13.445/2017, por sua vez, prevê a naturalização ordinária àquele que tiver capacidade civil, segundo a lei brasileira; residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei (art. 65). Já o Decreto nº 9.199/2017 que regulamenta a Lei de Migração, estabelece: Art. 221. Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária, serão considerados os períodos em que o imigrante tenha passado a residir no País por prazo indeterminado. Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da: I – apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II – comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido; III – demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições; IV – apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V – apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. Já o artigo 233 do mesmo Decreto esclarece que o prazo de residência no território nacional deve ser imediatamente anterior à apresentação do pedido: §1º; na contagem do prazo, as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior, cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses, não impedem o deferimento da naturalização ordinária §2º; e o Ministério da Justiça e Segurança Pública deve consultar bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência Por fim, o art. 56 da Portaria Interministerial nº 623/2020 dispõe que, para fins de subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, observado o conjunto probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros: I - Comprovante de endereço, constatado por meio de contas de água, energia ou telefone; II - Cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em nome do interessado, dos pais, do cônjuge ou do companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, de casamento, ou comprovação de união estável; III - declaração de instituição financeira que ateste o cadastro de cliente; IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, como: a) declaração de empregador que ateste o vínculo empregatício naquela localidade; b) comprovantes de exercício de atividade de autônomo; c) comprovantes de exercício de atividade de empresário; ou d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; V - certificados de conclusão de cursos; VI - diplomas; VII - históricos escolares; VIII - exames médicos; IX - extratos da Previdência Social; X - extratos de plano de saúde; ou XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País. Ora, a Lei nº 13.445/2017 não condiciona o reconhecimento de residência por prazo indeterminado ao status migratório do interessado, ou seja, ainda que o migrante esteja no Brasil sob classificação migratória que não confira permanência por prazo indeterminado (visto ou autorização de residência temporários, por exemplo), o período não deve ser descartado de pronto quando do cômputo do tempo de residência no Brasil exigido para obtenção da naturalização. Assim, deve ser afastada a controvérsia a respeito do artigo 221 do Decreto nº 9.199/2017, possibilitando, portanto, examinar a legalidade formal da decisão administrativa, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário a análise meritória do ato executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). No caso dos autos, extrai-se a seguinte cronologia dos fatos que o passaporte demonstra que houve a concessão de visto brasileiro temporário na condição de estudante, com ingresso no território nacional em 24.2.2014 (Id. 292495147 – pág. 6). O visto foi prorrogado pela autoridade brasileira em dezembro de 2015 até fevereiro de 2016 (Id 292495147 – Pág. 7). Do passaporte, extrai-se que o impetrante deixou o Brasil com destino a Guiné-Bissau em 24.12.2015 (Id 292495147 – pág. 5) e ingressou novamente no Brasil em 11.3.2016 (Id 292495148 – pág. 3), com visto. Foi emitido o registro nacional migratório ao impetrante em 21.5.2021 com residência temporária até 16.3.2022, para fins de estudo (Id 292495149 – pág. 2). Em 22.11.2021, o recorrido ingressou com o pedido na via administrativa para a concessão da naturalização ordinária. Por sua vez, o impetrante juntou declaração de estágio na Defensoria Pública da União no período de 14.8.2020 a 3.12.2020 (Id 292495163 – pág. 1), com prorrogação de 26.4.2021 a 31.12.2022 (Id 292495166), além de histórico escolar de instituição de ensino superior privada brasileira, em que consta que ele ingressou no curso de Direito no primeiro semestre de 2019 e ainda frequentava as aulas até o primeiro semestre de 2022 (Id 292495165). Desse modo, uma vez que de acordo com a legislação vigente, a comprovação de residência por um ano ininterrupto pode ser comprovada por meio de outros documentos, como o histórico escolar e comprovante de vínculo profissional, o indeferimento da naturalização do impetrante se mostrou inválido e desarrazoado, já que a legislação sobre o tema repudia a discriminação e admite diversos documentos para comprovar o prazo de residência. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE 4 (QUATRO) ANOS DE RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. DEMONSTRAÇÃO POR DADOS OBTIDOS DE OUTROS BANCOS OFICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança em que se discute a satisfação do requisito de 4 (quatro) anos de residência no país de modo indeterminado, disposto na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), para a concessão da naturalização ordinária. 2. A matéria é regida pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulada pelo Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017. 3. O impetrante comprova que adentrou o território brasileiro em 27/07/2015, conforme consta em seu passaporte (ID 269461402) e que, conforme Extrato Previdenciário CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS, trabalhou de 03/11/2015 a 01/07/2016 na Empresa Mellicz Ambiental Ltda. (ID 269461418) e de 16/01/2017 a 14/09/2021 na empresa Najla Romanos Soares (ID 269461418). Ademais, relata na inicial que protocolou, por meio da plataforma Naturalize-se, pedido de naturalização ordinária brasileira em 04/01/2021, que foi indeferido. 4. Há de se reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa, eis que proferida em contrariedade às determinações legais incidentes ao direito discutido nos autos. 5. O Decreto 9.199/2017, ao regulamentar as condições para a concessão da naturalização ordinária, o faz dos arts. 233 ao art. 237. Extrai-se da previsão contida no § 4º do art. 233 do aludido decreto dicção evidente acerca da possibilidade de comprovação do período de residência necessário à naturalização a partir de dados obtidos de outros órgãos oficiais, denotando, ainda, teor ampliativo dos meios de prova. Não há qualquer disposição no sentido de que referida comprovação seria possível somente mediante a Carteira de Registro Nacional Migratório. 6. Portanto, a par das provas trazidas aos autos, com destaque para as informações constantes do Passaporte do impetrante e do Extrato de Previdência CNIS, impõe-se, forte na proporcionalidade e razoabilidade e na normatização vigente, o reconhecimento de que o período de 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado, imediatamente anteriores à solicitação de naturalização ordinária, resta satisfeito. 7. A sentença deve, pois, ser reformada e a segurança concedida, consoante ainda o parecer do Ministério Público Federal, para determinar à autoridade impetrada considerar para fins de cálculo do período de residência por prazo indeterminado as informações constantes do extrato de controle migratório do Impetrante, além daquelas previstas no Extrato de Previdência CNIS. 8. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001602-78.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023). Ressalta-se que o ato discricionário, ao ser motivado, vincula-se aos motivos indicados, e caso esses motivos se mostrem insuficientes, inválidos ou desarrazoados, o ato discricionário é considerado ilegal. Portanto, considerando que o impetrante comprovou ultrapassar em muito o prazo de residência por um ano no Brasil de forma ininterrupta e que a exigência de autorização de residência por prazo indeterminado se revela desproporcional e insuficiente, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança e permitiu o processamento do pedido de naturalização. Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
APELADO: AREOLINO FERNANDO SA
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 13.445/2017. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE 4 (QUATRO) ANOS DE RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. DEMONSTRAÇÃO POR DADOS OBTIDOS POR OUTROS MEIOS.
1. A Lei nº 13.445/2017 não condiciona o reconhecimento de residência por prazo indeterminado ao status migratório do interessado, ou seja, ainda que o migrante esteja no Brasil sob classificação migratória que não confira permanência por prazo indeterminado (visto ou autorização de residência temporários, por exemplo), o período não deve ser descartado de pronto quando do cômputo do tempo de residência no Brasil exigido para obtenção da naturalização.
2. Deve ser afastada a controvérsia a respeito do artigo 221 do Decreto nº 9.199/2017, possibilitando, portanto, examinar a legalidade formal da decisão administrativa, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário a análise meritória do ato executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
3. No caso dos autos, extrai-se a seguinte cronologia dos fatos que o passaporte demonstra que houve a concessão de visto brasileiro temporário na condição de estudante, com ingresso no território nacional em 24.2.2014 (Id. 292495147 – pág. 6).
4. O visto foi prorrogado pela autoridade brasileira em dezembro de 2015 até fevereiro de 2016 (Id 292495147 – Pág. 7). Do passaporte, extrai-se que o impetrante deixou o Brasil com destino a Guiné-Bissau em 24.12.2015 (Id 292495147 – pág. 5) e ingressou novamente no Brasil em 11.3.2016 (Id 292495148 – pág. 3), com visto. Foi emitido o registro nacional migratório ao impetrante em 21.5.2021 com residência temporária até 16.3.2022, para fins de estudo (Id 292495149 – pág. 2). Em 22.11.2021, o recorrido ingressou com o pedido na via administrativa para a concessão da naturalização ordinária.
5. Por sua vez, o impetrante juntou declaração de estágio na Defensoria Pública da União no período de 14.8.2020 a 3.12.2020 (Id 292495163 – pág. 1), com prorrogação de 26.4.2021 a 31.12.2022 (Id 292495166), além de histórico escolar de instituição de ensino superior privada brasileira, em que consta que ele ingressou no curso de Direito no primeiro semestre de 2019 e ainda frequentava as aulas até o primeiro semestre de 2022 (Id 292495165).
6. Uma vez que de acordo com a legislação vigente, a comprovação de residência por um ano ininterrupto pode ser comprovada por meio de outros documentos, como o histórico escolar e comprovante de vínculo profissional, o indeferimento da naturalização do impetrante se mostrou inválido e desarrazoado, já que a legislação sobre o tema repudia a discriminação e admite diversos documentos para comprovar o prazo de residência.
7. Considerando que o impetrante comprovou ultrapassar em muito o prazo de residência por um ano no Brasil de forma ininterrupta e que a exigência de autorização de residência por prazo indeterminado se revela desproporcional e insuficiente, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança e permitiu o processamento do pedido de naturalização.
8. Apelo e remessa oficial desprovidos.