
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001544-76.2019.4.03.6005
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRIGORIFICO DO NORTE DO PARANA LTDA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568-A, ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001544-76.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FRIGORIFICO DO NORTE DO PARANA LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568-A, ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVERBEEF FRIGORÍFICO LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ – MS, para determinar a devolução à parte impetrante dos bens relacionados Termo de Retenção de Mercadorias SADAD nº 003/2019. Em razões recursais, alega a União a reforma do decisum com a denegação da segurança, uma vez que a importação das referidas mercadorias (DI´s 19/1977186-9 e 19/1977425-6) fora realizada irregularmente pela Apelada em “nome próprio”, quando o correto seria na modalidade “importação por encomenda”. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001544-76.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FRIGORIFICO DO NORTE DO PARANA LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568-A, ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710-A V O T O De acordo com os documentos juntados aos autos, não houve atuação dolosa da parte impetrante, uma vez que todos eles foram apresentados à Receita Federal. O CARF, deixa claro que para a configuração do ilícito de ocultação previsto no art. 23, V, do DL nº 1.55/1976, há que se caracterizar de forma inequívoca e por farta instrução probatória a fraude ou simulação com vistas a dissimular o real responsável pela importação e, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, "constatou-se que anteriormente à confecção das declarações de importação já se tinha um destinatário final predeterminado, situação típica de uma operação de importação por encomenda. Esta operação não foi mencionada nas respectivas declarações de importação no Sistema Siscomex – Importação” . A importação por encomenda vem prevista no artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.861/18, in verbis: Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. § 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado. § 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior. § 3º Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda. § 4º O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput. § 5º O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda. § 6º As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo. Conforme consignado na r. sentença, o conceito de importação por encomenda é bem amplo, de modo a abarcar qualquer transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira, com revenda a encomendante predeterminado. Esse conceito abrange tanto uma situação com compradores pré definidos como uma importação feita por encomenda, em que entidade específica procura a importadora para que esta (a importadora) promova a introdução de mercadoria estrangeira ao território nacional, por sua conta e risco (da própria importadora), sendo a mercadoria, ao final, destinada ao encomendante. Contudo, no caso em tela não restou demonstrado que houve fraude ou simulação. Este parece, inclusive, ser o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por se configurar em um importante parâmetro para análise da razoabilidade na atuação da autoridade administrativa, com o propósito de readequar a transação comercial realizada por particular, impondo-lhe as sanções cabíveis por conta do reajustamento. Por fim, não se pode dizer que houve atuação dolosa da parte impetrante com o propósito de iludir a Administração Aduaneira, uma vez que todos os documentos apresentados à Receita Federal (Certificados de Origem, Conhecimento de Carga - CRT, Manifesto Internacional de Carga - MIC e nos Certificados Fitossanitários Paraguaios) possuíam indicação e qualificação do destinatário final das mercadorias, como admitido pelo próprio órgão fiscalizatório. Portanto, não há falar em intento fraudulento ou dissimulatório. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO COMPROVADA A INTENÇÃO DE FRAUDAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DO ART. 33 DA LEI N° 11.488/2007 PELA MULTA DO INCISO III DO ART. 711 DO DECRETO N° 6.759/2009. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A importação por encomenda se define fundamentalmente a partir do fato de existir um comprador predeterminado aos produtos internados, de modo que a operação existe somente em função de seus interesses. 2. Não configurada a intencionalidade de fraudar (dolo/má-fé) não cabem as penas dos artigos 23, V e § único do Decreto-lei n° 1.455/76 e 33 da Lei n° 11.488/2007 e, tampouco é possível a substituição, de ofício, pelo magistrado do fundamento do auto de infração para a aplicação da multa do art. 711, III, do Decreto n° 6.759/2009, restando evidente a nulidade do auto de infração. 3. Embora o equívoco do autor tenha ocasionado a apreensão das mercadorias, a distribuição dos ônus processuais não é informada apenas pelo princípio da causalidade, mas também pelo princípio da sucumbência. Assim, declaradas insubsistentes as penas de perdimento e de multa, bem como condenada a União ao pagamento de indenização, resta evidente que, pelo princípio da sucumbência, incumbe à ré arcar com os ônus processuais. 4. Considerando o proveito econômico que o autor teve com a demanda, merece provimento o seu apelo, devendo ser majorada a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação." (TRF4 5000745-88.2011.404.7103, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/09/2014). Nesse diapasão, mister a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO COMPROVADA A INTENÇÃO DE FRAUDAR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. De acordo com os documentos juntados aos autos, não houve atuação dolosa da parte impetrante, uma vez que todos os documentos foram apresentados à Receita Federal. O CARF, deixa claro que para a configuração do ilícito de ocultação previsto no art. 23, V, do DL nº 1.55/1976, há que se caracterizar de forma inequívoca e por farta instrução probatória a fraude ou simulação com vistas a dissimular o real responsável pela importação e, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, "constatou-se que anteriormente à confecção das declarações de importação já se tinha um destinatário final predeterminado, situação típica de uma operação de importação por encomenda. Esta operação não foi mencionada nas respectivas declarações de importação no Sistema Siscomex – Importação” .
2. A importação por encomenda vem prevista no artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.861/18, in verbis:Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado. § 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.§ 3º Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.§ 4º O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.§ 5º O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.§ 6º As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.
3. Conforme consignado na r. sentença, o conceito de importação por encomenda é bem amplo, de modo a abarcar qualquer transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira, com revenda a encomendante predeterminado. Esse conceito abrange tanto uma situação com compradores pré definidos como uma importação feita por encomenda, em que entidade específica procura a importadora para que esta (a importadora) promova a introdução de mercadoria estrangeira ao território nacional, por sua conta e risco sendo a mercadoria, ao final, destinada ao encomendante.
4. Contudo, no caso em tela não restou demonstrado que houve fraude ou simulação. Este parece, inclusive, ser o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por se configurar em um importante parâmetro para análise da razoabilidade na atuação da autoridade administrativa, com o propósito de readequar a transação comercial realizada por particular, impondo-lhe as sanções cabíveis por conta do reajustamento.
5. Por fim, não se pode dizer que houve atuação dolosa da parte impetrante com o propósito de iludir a Administração Aduaneira, uma vez que todos os documentos apresentados à Receita Federal (Certificados de Origem, Conhecimento de Carga - CRT, Manifesto Internacional de Carga - MIC e nos Certificados Fitossanitários Paraguaios) possuíam indicação e qualificação do destinatário final das mercadorias, como admitido pelo próprio órgão fiscalizatório.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.