
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025249-03.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: FORMATEC TERCEIRIZACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025249-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: FORMATEC TERCEIRIZACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORMATEC TERCEIRIZAÇÃO LTDA. contra r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para que seja determinado a autoridade coatora (i) emita decisão, no prazo de 05 (cinco) dias ou no prazo que o juízo reputar razoável, nos procedimentos administrativos fiscais de restituição instaura dos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme relação de processos acostada aos autos, (ii) proceda a correção monetária dos valores que se requer administrativa mente a restituição, mediante a aplicação da taxa Selic, desde o dia seguinte ao vencimento do prazo legal de 360 dias. Narra a agravante, em síntese, que, na origem, impetrou mandado de segurança visando a concessão da ordem para determinar que seja proferida decisão conclusiva nos processos administrativos fiscais de restituição, instaurados pelo sistema PER/DCOMP, que se encontram paralisados por prazo superior ao estabelecido na legislação. Informa, ainda, que o r. Juízo de origem proferiu decisão indeferindo o pleito liminar, em razão da suposta ausência do periculum in mora. Ressalta que o d. Magistrado reconheceu a comprovação das alegações de fato da agravante, bem como relata a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos no Tema 270/STJ. Pontua que a tutela de evidência, nos termos do art. 311, do CPC, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Afirma que, ainda que não seja acolhido o argumento acima, os pressupostos para a concessão de liminar no mandado de segurança também estão presentes, ou seja, fundamento relevante da impetração e possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado que a agravada (i) emita decisão, no prazo de 05 (cinco) dias ou no prazo que o juízo reputar razoável, nos procedimentos administrativos fiscais de restituição instaurados há mais de 360 (trezentos e sessenta dias), conforme relação de processos acostados aos autos, (ii) proceda a correção monetária dos valores que se requer administrativamente a restituição, mediante a aplicação da taxa Selic, desde o dia seguinte ao vencimento do prazo legal de 360 dias, como determinado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, como também pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta, O MPF em seu parecer (ID 309133613), opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025249-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: FORMATEC TERCEIRIZACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta da r. decisão agravada: “Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A Administração Pública, por meio de seus agentes, tem o dever de decidir os pedidos formulados em processos administrativos, de modo a garantir o respeito aos direitos inerentes à cidadania, e deve ter por objetivos fundamentais o atendimento dos princípios constitucionais da Administração Pública dispostos no art. 37 e parágrafos da Constituição Federal. Por exigência do princípio da eficiência, consagrado no referido artigo 37 da Constituição Federal, e buscando atender à finalidade e à efetividade do procedimento executivo, foi editada a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo forma e prazos para a realização dos atos processuais prolatados no curso dos procedimentos da Administração, cujos preceitos aplicam-se subsidiariamente a todos os processos administrativos federais, naquilo que não conflitar com as normas especiais (CF art. 69). Acerca dos atos instrutórios e decisórios realizados no curso do processo administrativo federal, dispõe a referida Lei: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Ademais, a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelece obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme assevera o seu artigo 24, "in verbis": ‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’ Portanto, cuidou a Lei de estabelecer prazos razoáveis para a prolação de decisões administrativas, inclusive no âmbito tributário, para evitar que o administrado ou contribuinte aguarde indefinidamente o processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. No caso em tela, observa-se a partir dos comprovantes que acompanham a inicial que na data em que foi impetrado o presente mandamus entre a data dos pedidos administrativos - protocolados entre 11/08/2022 e 07/02/2023 (ID 334954853) já transcorrera lapso superior ao prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos formulados pela impetrante. Não reconheço, contudo, o periculum in mora, pois a impetrante não comprovou que a espera até a prolação da sentença nesta ação mandamental lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da liminar, cumprindo registrar-se que, eventual valor apurado administrativamente a título de restituição ao contribuinte será necessariamente atualizado pela taxa SELIC, cujo percentual é significativo quando comparado ao atual mercado financeiro. Além disto, havendo débito, eles devem ser regularizados antes da efetivação da restituição. Saliente-se que não há nos autos qualquer documento que comprove que a não apreciação imediata da restituição dos valores inviabilizará a continuidade das atividades empresariais da impetrante ou lhe acarretará qualquer outro dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Da análise da decisão recorrida, o d. Magistrado, ao que tudo indica, reconhece a relevância do fundamento apresentado pela impetrante, pois demonstrado que já transcorrera lapso superior ao prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos formulados. Por outro lado, não reconheceu o requisito do periculum in mora, em razão da agravante não demonstrar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Todavia, a r. decisão merece reforma. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a razoável duração do processo administrativo, bem como o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, estabelece o prazo de trezentos e sessenta dias para as autoridades impetradas decidirem os requerimentos administrativos. O art. 24, da Lei nº 11.457/2007 prevê que é obrigatório que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Como destacado pelo agravante, no REsp 1.138.206-RS, o Tema Repetitivo 270 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” No caso, a demora por parte da administração na análise dos pedidos a ela submetidos implica em prejuízo injustificável à impetrante e constitui ofensa ao princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. RESSARCIMENTO. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Conforme exposto em sentença, “o processo administrativo deve observar os princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo e da eficiência, sendo consolidado na jurisprudência o entendimento de que a demora injustificada no exame de pleitos administrativos fiscais, extrapolando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, vulnera direito líquido e certo do contribuinte”. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006600-91.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput,do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". -Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - Ressalte-se que a autoridade impetrada não está obrigada a cumprir a decisão, caso haja algum retardamento ou diligência a ser cumprida pelo contribuinte. -Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032930-28.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a autoridade coatora emita decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos procedimentos administrativos fiscais de restituição instaurados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme relação de processos acostados aos autos principais, desde que apresentados todos os documentos e esclarecimentos solicitados, eventualmente, pela autoridade impetrada. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para que seja determinado a autoridade coatora (i) emita decisão, no prazo de 05 (cinco) dias ou no prazo que o juízo reputar razoável, nos procedimentos administrativos fiscais de restituição instaura dos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme relação de processos acostada aos autos, (ii) proceda a correção monetária dos valores que se requer administrativa mente a restituição, mediante a aplicação da taxa Selic, desde o dia seguinte ao vencimento do prazo legal de 360 dias.
2. No REsp 1.138.206-RS, o Tema Repetitivo 270 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”
3. No caso, a demora por parte da administração na análise dos pedidos a ela submetidos implica em prejuízo injustificável à impetrante e constitui ofensa ao princípio constitucional da eficiência.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.