APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001819-87.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ECU WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001819-87.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ECU WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 31038952) de ECU Worldwide Logistics do Brasil Ltda. contra sentença (ID 31038937) que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexigibilidade de multa aplicada pela Receita Federal em virtude da ausência, em prazo e tempo devidos, de prestação de informações de carga marítima desconsolidada pela autora, a qual foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Reitera a apelante que, na qualidade de agente de carga, não deve ser responsabilizada pelo descumprimento da obrigação, mas sim a transportadora marítima; que, no entanto, foram prestadas as informações pertinentes, não havendo óbice à fiscalização; que configurada a denúncia espontânea; que a penalidade é inconstitucional, dada sua irrazoabilidade e desproporcionalidade entre o valor da carga e da multa, ganhando caráter confiscatório. Nesses termos, requer seja afastada a aplicação da multa ou, alternativamente, sua redução para o equivalente a 100% do valor do frete. Contrarrazões (ID 31038966). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001819-87.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ECU WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A penalidade em questão foi aplicada em razão do descumprimento do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66 – prestação extemporânea de informações sobre veículo ou carga transportada, conforme abaixo se reproduz: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; O prazo mínimo para a prestação das informações relativas à carga é de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação ao porto, nos termos do art. 22, II, alínea “d” e III, da IN RFB 800/2007, conforme se reproduz: Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. A apelante é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”., comando reproduzido pelo art. 31, §2º, do Decreto 6.759/09; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; por sua vez, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”. Em suma, não prospera o argumento de que a apelante é parte ilegítima para inserir informações no Sistema Siscomex Carga – Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento, específico de cargas marítimas. Nesse sentido: ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. - As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atração no porto de destino, em contrariedade com a previsão do artigo 22, inciso II, alínea “d”, e III, da IN RFB n.º 800/2007. (...) (TRF3, ApCiv 5003900-67.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 18.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ADUANEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 5. O art. 37, §1° do Decreto-Lei n. 37/1966 preceitua que o agente de cargas é considerado "... qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, estando, pois, responsável pela prestação das informações discutidas. (...) (TRF3, AI 5015865-21.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 06.09.2022) Igualmente não prospera o argumento de que inexigibilidade do crédito com base no fato de que as informações foram prestadas, simultaneamente inexistindo óbice à fiscalização e se configurando a denúncia espontânea. No caso concreto, consta do Auto de Infração (ID 31038816) que a embarcação atracou às 00:50 de 15.10.2012, ao passo que a desconsolidação foi concluída às 15:37 da mesma data; portanto, em desacordo com o determinado pelo art. 22, II, alínea “d”, e III, da IN RFB 800/2007. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos, ainda que não haja criação de posteriores embaraços à fiscalização. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo; consequentemente, o crédito relativo à penalidade possui natureza não-tributária, mostrando-se inaplicável o art. 138 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE. CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.156.518/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.04.2023) Em todo caso, o art. 102 do Decreto-Lei 37/66 também não alberga o argumento de que houve denúncia espontânea. Embora seu §2º, em sua redação dada pela Lei 12.350/10, tenha incluído a previsão de que a denúncia espontânea exclua a aplicação de penalidades de natureza administrativa, é inadmissível sua incidência nos casos em que a infração é consumada com a mera inobservância do prazo legal. Observe-se ainda que o art. 102, §1º, alíneas “a” e “b”, do mesmo Decreto-Lei 37/66, prevê não se considerar espontânea a denúncia apresentada no curso do despacho aduaneiro ou após o início de qualquer outro procedimento fiscal, ao passo que o art. 7º, III, do Decreto 70.235/72 dispõe que “o procedimento fiscal tem início com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO DISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem como a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada. III - Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agente marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. IV - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da ora requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do agente para responder pela autuação fiscal. (...) Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. VII - Ressalte-se, por fim, que o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.756/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.904/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 20.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE (...) 2. O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, se encontra firmado no sentido de que "não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma", e que "o referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei 12.350/2010". Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020; AgInt no REsp 1867756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.875.174/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 29.08.2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...). II - No que se refere à apontada ofensa aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp n. 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2009. III - O referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010. É o que se percebe dos seguintes julgados recentes: REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 04.02.2020) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 2. Não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. (...) (TRF3, AI, 5009728-86.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 20.03.2023) ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, representativo da controvérsia, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66. Assim, realizada a hipótese de incidência após a alteração legislativa mencionada, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária do apelante e, por consequência, a sua legitimidade passiva. (...) - O instituto da denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66 pela Lei nº 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. (...) (TRF3, ApCiv 5007128-55.2018.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 16.12.2021) Por fim, não se sustenta o argumento de que a multa prevista pelo art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, é inconstitucional por desproporcional e irrazoável, seja por não sofrer o erário qualquer prejuízo ou seu montante não guardar relação com o valor da carga. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. Reitere-se se tratar de obrigação acessória autônoma, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo e, desse modo, despicienda relação entre seu montante e o valor do bem transportado, bem como não se relacionar à intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos no ato, consoante previsto pelo art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66. Assim, não há que se falar em sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, representativo da controvérsia, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei 37/66. Assim, realizada a hipótese de incidência após a alteração legislativa mencionada, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária do apelante e, por consequência, a sua legitimidade passiva. (...) - O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 683 do Decreto 6.759/09, não é aplicável em relação às obrigações de caráter aduaneiro administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. (...) (TRF3, ApCiv 5004812-64.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 28.11.2022) AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. (...) 11. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, ressaltando-se que esse último se aplica a tributo (art. 150, inc. IV, da CF/88) e não à penalidade de natureza administrativa. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 12. A penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 13. Vale mencionar, conforme restou explicitado na autuação lavrada, que o prazo estipulado pelo poder público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. 14. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade, na aplicação da penalidade imposta, é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 15. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. 16. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 17. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. (...) (TRF3, ApCiv 5006701-87.2020.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 15.07.2022) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE. (...) 6. O fato de a recorrente ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a autora invoca como excludente de punibilidade é a própria infração. 7. A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Ademais, a referida multa possui caráter extrafiscal e tem por objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 8. Preliminar rejeitada Apelo desprovido. (TRF3, ApCiv 5008408-79.2019.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.02.2022) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA INFRAÇÃO CONTINUADA. APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Não se sustenta a afirmação de que a multa imposta viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 2º, “caput” e inciso VI, da Lei 9.784/99, porque estabelecida em valor monetário fixo (R$5.000,00) e, portanto, de caráter geral, considera a importância e a natureza da informação não prestada pelo contribuinte, bem como o escopo de coibir a prática de atos prejudiciais ao exercício da atividade de fiscalização e controle aduaneiro. (...) (TRF3, ApCiv 0005626-57.2013.4.03.6100/SP, Rel. Juiz Conv. Ferreira da Rocha, 4ª Turma, DJ 03.02.2021) AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66. 4. A denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não há violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-lei n.º 37/66, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010. 5. A alegada violação ao princípio da razoabilidade não tem pertinência. Trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. Deve ser aplicada nos exatos termos da lei. 6. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5002932-76.2017.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, DJ 18.10.2019) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66.
2. O prazo mínimo para a prestação das informações relativas à carga é de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação ao porto, nos termos do art. 22, II, alínea “d” e III, da IN RFB 800/2007.
3. A apelante é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”., comando reproduzido pelo art. 31, §2º, do Decreto 6.759/09; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; por sua vez, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”.
4. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos, ainda que não haja criação de posteriores embaraços à fiscalização.
5. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo; consequentemente, o crédito relativo à penalidade possui natureza não-tributária, mostrando-se inaplicável o art. 138 do CTN.
6. Em todo caso, o art. 102 do Decreto-Lei 37/66 também não alberga o argumento de que houve denúncia espontânea. Embora seu §2º, em sua redação dada pela Lei 12.350/10, tenha incluído a previsão de que a denúncia espontânea exclua a aplicação de penalidades de natureza administrativa, é inadmissível sua incidência nos casos em que a infração é consumada com a mera inobservância do prazo legal.
6. Não se sustenta o argumento de que a multa prevista pelo art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, é inconstitucional por desproporcional e irrazoável, seja por não sofrer o erário qualquer prejuízo ou seu montante não guardar relação com o valor da carga.
7. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. Reitere-se se tratar de obrigação acessória autônoma, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo e, desse modo, despicienda relação entre seu montante e o valor do bem transportado, bem como não se relacionar à intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos no ato, consoante previsto pelo art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66. Assim, não há que se falar em sua inconstitucionalidade.
8. Apelo improvido.