Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003847-13.2023.4.03.6332

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ADEMILDE MATHIAS TRINDADE

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003847-13.2023.4.03.6332

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ADEMILDE MATHIAS TRINDADE

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer o autor a reforma da sentença especificamente no que toca ao reconhecimento dos períodos de 19/11/1988 a 03/07/1989, 04/09/1989 a 15/08/1991 e 16/08/1991 a 21/07/1992.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003847-13.2023.4.03.6332

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ADEMILDE MATHIAS TRINDADE

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).

É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.

Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).

Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste. 

 

LEGISLAÇÃO PRINCIPAL 

Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 regulam a especialidade do serviço da seguinte forma:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.                    (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.               (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)                (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.               (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não distingue que espécie de segurado que terá direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um. Já, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos empresários farão jus ao benefício.

A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. 

Além desta restrição, a EC 103/2019 também trouxe várias inovações no trato da questão da especialidade do serviço, calhando citar aqui as seguintes regras: 

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...)

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (...)


 


FORMA DE COMPROVAÇÃO 

Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. 

No tocante ao Tema 298, a tese firmada pela TNU foi a seguinte: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E FORMULÁRIOS

Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.

O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. 

Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991).

O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

 

Quanto ao caso em análise, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.

 

Eis seus fundamentos:

 

“Sentença.

 

- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS 

Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:

- 01/05/1982 a 16/10/1986 (Indústria Mecânica Gono Ltda) e de 02/02/1987 a 08/03/1988 (Metalúrgica Ravito Ltda), uma vez que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Sr. Origenes dá conta de que ele exerceu a atividade de prensista, com previsão de enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79 (id. 281240861 - Pág. 11/13, 16);

- 14/04/1993 a 20/03/1995 (Dinapan Indústria e Comércio Ltda), ante a apresentação da cópia do PPP, comprovando que o Sr. Origenes exerceu a atividade de vigia, com a tarefa de "vigilância da fábrica" (id. 281240861 – Pág. 48). A atividade assim desenvolvida era expressamente enquadrada como perigosa pela legislação, consoante código 2.5.7 do Decreto 53.831/64;

Admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).

Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:

- 19/11/1988 a 03/07/1989 (AC Engenharia Ltda), pois a CTPS anexa aos autos não comprova que o Sr. Origenes, no exercício da atividade de vigia em estabelecimento da construção civil, trabalhava em local de risco (id. 281240861 - Pág. 22/25).

- 04/09/1989 a 15/08/1991 (Maroi Engenharia Ltda, outrora AC Engenharia Ltda),  pois a CTPS anexa aos não comprova que o Sr. Origenes, no exercício da atividade de vigia em estabelecimento da construção civil,  trabalhava em local de risco (id. 281240861 - Pág. 22/25);

-16/08/1991 a 21/07/1992 (Amplacivil - Amplametal Engenharia e Indústria Ltda, Vitra Engenharia e Indústria Ltda), pois a CTPS anexa aos não comprova que o Sr. Origenes, no exercício da atividade de vigia em estabelecimento da construção civil, trabalhava em local de risco (id. 281240861 - Pág. 22/23, 26).

No   mais, note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pela demandante,

 

2.2. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA

Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho com e especial (após a conversão para tempo comum), o “de cujus”, na DER, ostentava tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença).

A data de início do benefício - DIB será fixada em 29/04/2022.

A data de cessação do benefício - DCB será fixada em 16/12/2022 (data do óbito).

 

3. Do pedido de pensão por morte

A Lei 8.213/91, ao tratar da pensão por morte em seu artigo 74, definiu que esta é “devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”, advindo daí a necessidade de dois requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da qualidade de dependente da beneficiária. 

Em resumo os requisitos são: 

a) prova do óbito do segurado; 

b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003; 

c) prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 

Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 

No caso em questão, o óbito está demonstrado por meio de cópia da competente certidão acostada aos autos (id. 281240862 – Pág. 10).  A condição de dependente da autora está evidenciada através da cópia da sua carteira de identidade e da certidão de casamento, como reconhecido inclusive pela certidão de óbito (id. 281240862 - Pág. 9/11).

Considerando que a autora se apresenta como dependente integrante da primeira classe prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) a sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida (Lei nº 8.213/91, art. 16, §4º).

Resta, assim, controvertida apenas em relação à configuração da qualidade de segurado do “de cujus”, não reconhecida pela autarquia (id. 281240862 - Pág. 93).

Neste particular, considerando que o falecido Sr. Origenes fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/04/2022 - como acima reconhecido - o “de cujus” preservava sua qualidade de segurado à época do óbito (16/12/2022) e, assim, podia figurar como instituidor de pensão por morte em favor da esposa, autora desta ação.

Desta sorte, merece prosperar a pretensão deduzida pela demandante, pois restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício rogado. 

Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do óbito, DIB em 16/12/2022, eis que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019).

O benefício será vitalício, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91, já na redação da Lei nº 13.135/2015 (id 281240862 – Pág. 11).

A data de início do pagamento (DIP) será a data desta sentença, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença.

 

4. Da possibilidade de execução provisória da sentença

Tratando-se de ação em curso em Juizado Especial Federal (em que o rito especialíssimo não prevê efeito suspensivo para eventual recurso de apelação, cfr. art. 43 da Lei 9.099/95), a presente sentença poderá ser executada provisoriamente, independentemente de decisão específica a respeito da antecipação de tutela.

 

- DISPOSITIVO

Diante do exposto:

a) reconheço a ilegitimidade ad causam da autora para o pedido de condenação do réu ao pagamento de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição do “de cujus” (NB42/204.288.726-3), e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e:

b1) DECLARO como sendo de trabalho comum o período de 24/11/2017 a 08/03/2018; e como sendo de trabalho especial os períodos de 01/05/1982 a 16/10/1986, 02/02/1987 a 08/03/1988 e de 14/04/1993 a 20/03/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS do “de cujus” e (ii) implantar em favor do Sr. Origenes Alves Trindade o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 29/04/2022 e data de cessação na data do óbito (16/12/2022);

b2)  CONDENO o INSS a implantar em favor da autora o benefício pensão por morte, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 16/12/2022 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença;

c) diante da possibilidade de execução provisória da sentença, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício pensão por morte no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos;

c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 16/12/2022 (descontados eventuais benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial), devidamente atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

(...)”

 

Observo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época.

Conforme petição inicial, o autor pretende comprovar o direito a enquadramento especial como vigilante exclusivamente a partir de sua CTPS, não tendo apresentado qualquer outro documento (como formulário PPP ou LTCAT) para indicação da função desenvolvida e da exposição a agentes de risco.

Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos de 19/11/1988 a 03/07/1989, 04/09/1989 a 15/08/1991 e 16/08/1991 a 21/07/1992.

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.

No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.   

É o voto. 

 

 

 



E M E N T A

 

 

Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RODRIGO ZACHARIAS
JUIZ FEDERAL