Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-06.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: FABIO HENRIQUE BILLIA

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-06.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: FABIO HENRIQUE BILLIA

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por FÁBIO HENRIQUE BILLIA em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.

A r. sentença de ID 286511434 (fls. 1/8), julgou improcedente o pedido, em razão da parte autora não ter comprovado a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a obrigação, todavia, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.

Em razões recursais de ID 286511437 (fls. 1/9), a parte autora pugna preliminarmente pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o pedido de esclarecimentos não deferido pelo juízo a quo a respeito da perícia médica realizada ou a concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

O INSS não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência de redução da capacidade laboral, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do pedido. 

E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. 

Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.  

Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.  

Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.  

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/03/2023 constatou que a parte autora, auxiliar de acabamento, idade atual de 52 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID286511423:   

"Discussão 

Relata que teve acidente com moto em suas férias, ocasionando traumatismo no cotovelo direito, sendo operado com bom resultado. Trabalha na mesma função de quando se acidentou (em outra empresa) e se queixa de dor no local.  

No exame clínico observamos que tem leve restrição de rotação do cotovelo, sendo que a força motora e massa muscular estão preservadas. 

Em documentos analisados, temos que em Janeiro de 2009 internou após acidente com fratura da cabeça de rádio do membro superior direito, tendo sido operado com bom resultado. 

Restou artrose com sequela não grave, tanto que vem laborando todos estes anos na mesma função de quando se acidentou A dor causada pela sequela não é constante e/ou de maior intensidade, não o impedindo de trabalhar, o mesmo acontece com a leve restrição de movimentos que restou. 

De acordo com tabela de SUSEP a redução da capacidade laboral foi de 7.5%. 

Não se enquadra no decreto 3048/99 para recebimento de auxílio-acidente. 

Conclusão 

Incapacidade parcial permanente desde janeiro de 2009 quando teve acidente com fratura da cabeça do rádio do braço direito, devendo evitar esforços intensos e/ou repetitivos com este braço. 

Causou redução da capacidade laboral de 7.5%, o que não o impede de realizar sua atividade laboral habitual que realiza até os dias de hoje desde quando teve encerramento do auxílio-doença em 2009. 

Não há enquadramento no Decreto 3048/99." (pág. 07)  

Como se vê, após a consolidação da lesão, persistem dor e restrição de movimento, o que caracteriza redução da capacidade, ainda que mínima, para a atividade habitual da parte autora, que é braçal.  

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.   

E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.  

Desse modo, considerando que, após a consolidação da lesão oriunda de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.  

A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.   

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.   

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.   

3. Recurso especial provido.   

(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)  

Trago à colação precedente desta Colenda Turma, corroborando o entendimento aqui esposado:   

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.  

1.No caso concreto, a parte autora alega redução permanente da capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente.  

2.Restou comprovado pelo laudo técnico pericial que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, necessitando desenvolver esforços complementares para continuar trabalhando  

3. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, porque há prova da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91 e artigo 104, do Decreto nº 3.048/99.  

4. A data de início da redução permanente da capacidade laborativa foi fixada pelo perito judicial em 07/02/2012, data da consolidação da lesão. Dessa forma, o benefício é devido a partir desta data.   

5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.  

6. Apelação da parte autora provida. Critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária alterados de ofício.  

(ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 22/05/2024)  

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO.  

- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.  

- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido. Auxílio-doença indevido.  

- As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Sentença corrigida de ofício.  

- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.  

- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.   

- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.  

-  Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.  

(ApCiv nº 5068264-32.2023.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/10/2023) 

Considerando que a incapacidade decorre de acidente, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do documento constante do ID286511390 (extrato CNIS). 

Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 29/01/2009 a 25/11/2009.  

A presente ação foi ajuizada em 09/03/2022. 

No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, é fixado em 26/11/2009, dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, em conformidade com atese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Tema nº 862), quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.729.555/SP (1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 01/07/2021). 

Os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foram atingidos pela prescrição. 

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.  

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.  

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a datadeste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. 

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.    

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.   

Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 

Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 26/11/2009, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, respeitada a prescrição quinquenal, e determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência. 

É COMO VOTO. 

/gabiv/asato 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-06.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: FABIO HENRIQUE BILLIA

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Inicialmente, considerando que o pedido de anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o pedido de esclarecimentos não deferido pelo juízo a quo a respeito da perícia médica realizada, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

 

O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.

Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, em:

“Art. 30. § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa

 

Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.

 

 

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA

 

A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”.

No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.

As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

 

 

Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis:

 

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”.

 

Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27:

 

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

 

 

Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.

Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios.

Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.

3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.

4. Agravo interno desprovido.”.

(AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.

3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.”.

(REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)

 

 

“ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

(...)

2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.

4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.

5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

(...)

8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)

 

 

“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(...)

4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.

6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.

(...)

12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)

 

Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.

Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

 

CONCLUSÃO: REQUISITOS

 

Conclusivamente, quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

 

CASO CONCRETO

 

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora por ausência de comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Nesse sentido, a perícia médica realizada em 06/03/2023 (ID 286511423, fls. 1/13), revelou que o autor, nascido em 03/01/1978 e, portanto, com 45 anos na data da perícia, “Relata que teve acidente com moto em suas férias, ocasionando traumatismo no cotovelo direito, sendo operado com bom resultado. Trabalha na mesma função de quando se acidentou (em outra empresa) e se queixa de dor no local. No exame clínico observamos que tem leve restrição de rotação do cotovelo, sendo que a força motora e massa muscular estão preservadas. Em documentos analisados, temos que em janeiro de 2009 internou após acidente com fratura da cabeça de rádio do membro superior direito, tendo sido operado com bom resultado. Restou artrose com sequela não grave, tanto que vem laborando todos estes anos na mesma função de quando se acidentou”.

O laudo ainda relatou que “A dor causada pela sequela não é constante e/ou de maior intensidade, não o impedindo de trabalhar, o mesmo acontece com a leve restrição de movimentos que restou. De acordo com tabela de SUSEP a redução da capacidade laboral foi de 7.5%. Não se enquadra no decreto 3048/99 para recebimento de auxilio acidente.

Por fim, o expert do juízo asseverou que, “Causou redução da capacidade laboral de 7.5%, o que não o impede de realizar sua atividade laboral habitual que realiza até os dias de hoje desde quando teve encerramento do auxílio doença em 2009. Não há enquadramento no decreto 3048/99. ”

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, insta consignar que estas devem ser consideradas (art. 479, do CPC), dada a sua realização por profissional técnico habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo.

Ademais, o expert realizou exame clínico detalhado na postulante, respondendo a todos os quesitos formulados, bem como sopesou toda a documentação médica acostada aos autos, razão pela qual não há qualquer fundamento capaz de infirmar suas conclusões.

Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo.

Embora a parte autora requeira a anulação da r. sentença, ante o pedido de esclarecimentos não deferido pelo juízo a quo, o laudo de (286511423, fls. 1/13) atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, fica afastado, portanto, o pleito da parte autora neste particular.

Desta feita, não demonstrada a comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.

De rigor, pois, a manutenção da r. sentença.

 

VERBA HONORÁRIA RECURSAL

 

O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

 

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovado, nos autos, que houve redução da capacidade para o trabalho habitual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos sobre a perícia médica; e (ii) se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

4. No caso, o laudo pericial atestou que a parte autora, auxiliar de acabamento, 52 anos, sofreu acidente com fratura da cabeça do rádio do braço direito e, após a consolidação da lesão, permaneceu com dor e restrição de movimento, caracterizando redução da capacidade para o trabalho habitual.

5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), mas este deve ser considerado por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

6. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, dá ensejo à concessão do auxílio-acidente (Tema 416/STJ e REsp nº 1.109.591/SC).

7. O benefício deve ser concedido concedido desde 26/11/2009, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (Tema nº 862/STJ), observada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. Além disso, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelo da parte autora provido. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.

2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do Tema nº 862/STJ, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal.

* * *

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II; 86; CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 479.

Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08/09/2010 (Tema 416); (ii) STJ, REsp nº 1.729.555/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/07/2021 (Tema 862); (iii) TRF-3, ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 22/05/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, O DES. FEDERAL JEAN MARCOS E O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL