APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042164-77.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: ILSON ROBERTO RIGOLIN
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042164-77.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N APELADO: ILSON ROBERTO RIGOLIN Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra Acórdão por meio do qual a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de contribuição já considerado na via administrativa, anular, de ofício, a r. sentença, por ser extra petita, motivo pelo qual resta prejudicado o apelo do INSS, e, nos termos estabelecidos no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, mantendo a tutela de urgência. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida (ID 272789250): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICABILIDADE. EMPRESÁRIO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL/TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INICIATIVA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. 1. A parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos períodos de tempo de contribuição já reconhecidos na esfera administrativa. 2. O pedido formulado na petição inicial diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e o cômputo dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor entre 01/76 a 09/78 “como empregador e trabalhador autônomo de 01/76 até 05/76, e de 06/76 até 09/76, como empregador, trabalhador autônomo e empregado, e posteriormente, como empregador e trabalhador autônomo”, no entanto, a r. sentença monocrática, considerando o pedido do autor como sendo de reconhecimento dos períodos laborados como rurícola, sem registro em carteira, reconheceu o efetivo exercício, sem registro, das atividades desempenhadas pelo proponente “no armazém de seu pai e em seu próprio estabelecimento” entre 1976 e 2009, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com fundamento na comprovação da carência mista. 3. Disciplina o art. 128 do CPC/1973, art. 141 do atual CPC, que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do novo estatuto processual (art. 460 do CPC/1973) dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). 4. No caso, conquanto o provimento jurisdicional proferido tenha concedido a tutela judicial pretendida, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, afastou-se substancialmente do pedido cumulado que a embasa e do qual é decorrência lógica, de reconhecimento e cômputo dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor entre 01/76 a 09/78, nas condições ali especificadas, restando caracterizado julgamento extra petita. 5. Nos termos do art. 79 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) vigente à época, reprisada, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o titular de firma individual e o trabalhador autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social (atualmente na categoria de contribuinte individual), estavam obrigados à inscrição no INPS (INSS) e ao recolhimento da contribuição previdenciária, por iniciativa própria, modo pelo qual estabeleciam sua filiação ao regime da Previdência Social. 6. Considerando ser o conjunto probatório satisfatório, entendo possível reconhecer que o autor exerceu atividade como empresário/trabalhador autônomo, primeiramente, com o genitor, e, a partir de outubro de 1976, como titular de firma individual. Veja-se que a própria autarquia assim o reconhece, pois convalidou todas as contribuições vertidas pelo demandante, nessa qualidade. 7. Para as competências 10/76 a 09/78, o autor apresentou Comprovantes de Contribuição do Segurado Empregador - CCSE, com informação expressa de recolhimento de contribuição previdenciária em nome próprio, como segurado empregador, vinculado à sua inscrição como contribuinte individual (NIT nº 109.694.404-29), na condição de titular da firma individual “Ilson Roberto Rigolin”, CNPJ nº 48.027.445/0001-91. 8. Além disso, o vindicante acostou, aos autos, Cópias Autenticadas dos Registros Contábeis em nome da empresa “Ilson Roberto Rigolin”, com atividade de armazém de secos e molhados, emitidas em 15/02/1977, 28/02/1978 e 21/02/1979, na forma do art. 21 da Lei n° 3.807/1960 e do Decreto-lei n° 68/1966, para os fins do art. 180, § 1º, do Decreto nº 60.501/1967, certificando os lançamentos relativos à Previdência Social referentes aos meses 01 a 12/76, 01 a 12/77 e 01 a 12/78, em nome do postulante, nas seguintes qualidades: de 01/76 a 05/76: como empregador e trabalhador autônomo, de 06/76 a 09/76: como empregador, empregado e trabalhador autônomo, e de 10/76 a 12/78: como empregador e trabalhador autônomo. O referido documento declara, ainda, que os lançamentos registrados "correspondem às importâncias realmente devidas e/ou pagas ao INPS, nas datas indicadas". 9. De acordo com o disposto no art. 116, item "c", do Decreto nº 83.081/1979, que aprovou o Regulamento do Custeio da Previdência Social, a "Cópia Autenticada dos Registros Contábeis" destinava-se, dentre outras, à comprovação, ao extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, do montante das quantias descontadas dos empregados e demais trabalhadores, devidas e recolhidas à referida entidade. 10. Comprovada a qualidade de empresário titular de firma individual/trabalhador autônomo do autor entre 01/01/1976 e 31/05/1976 e de 01/11/1976 a 30/04/1978 e o recolhimento das contribuições devidas para o sistema da Previdência Social pelo tempo pretendido, sendo de rigor a sua averbação para efeitos previdenciários. Precedentes. 11. Somados os períodos incontroversos na via administrativa, àqueles reconhecidos neste feito, constata-se que, em 26/04/2010 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), por possuir o tempo de 34 anos e 2 meses de serviço/contribuição, 410 carências. 12. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, por ser a DER anterior a 18/06/2015, quando houve a inclusão do art. 29-C na Lei 8.213/91. 13. Termo inicial do benefício fixado na DER, em 26/04/2010, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Importante ressaltar que os documentos apresentados à autarquia por ocasião do pedido administrativo eram suficientes ao reconhecimento do interregno controvertido nesta senda judicial. 14. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. 15. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. 16. Incabível a condenação do INSS em custas, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso por parte da autarquia. 17. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada. 18. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de contribuição já considerado na esfera administrativa. 19. Sentença anulada, de ofício, por ser extra petita, motivo pelo qual resta prejudicado o apelo do INSS. 20. Exame do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. 21. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela de urgência mantida. A parte autora alega que o v. acordão ao alterar a DER para a data do requerimento incorreu em julgamento extra petita que deve ser anulado, pois , não houve pedido do embargante nesse sentido e o recurso interposto pelo INSS foi genérico. Além do fato do melhor benefício para o embargante não ser na DER e sim na data do ajuizamento da ação, 01/03/2011 (ID 275764298). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Devidamente processados, vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042164-77.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N APELADO: ILSON ROBERTO RIGOLIN Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo a análise dos embargos. Da reafirmação da DER Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. No caso dos autos, o benefício foi concedido na sentença com DIB em 01/03/2011. EM julgamento realizado nesta Corte a DIB foi alterada para 26/04/2010, sem que tenha havido pedido expresso neste sentido na apelação da autarquia previdenciária. Entretanto, a parte autora demonstra que a concessão do benefício com DIB em 01/03/2011 lhe é mais vantajosa em termos de RMI (ID 275764311). Deste modo, comprovado pela parte autora que a concessão do benefício com DIB em 01/03/2011 lhe é mais vantajosa, sendo a data fixada inicialmente na sentença, com fundamento no julgado Tema Repetitivo 995/STJ, entendo que deve prevalecer a DIB na data de 01/03/2011. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a DIB do benefício para a data de 01/03/2011, conforme inicialmente fixada na sentença, nos termos da fundamentação. É o voto.
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos ao fundamento no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, alterando a retificação da DIB (Dado de Início do Benefício) levada a efeito na instância superior, sob alegação de que a data inicialmente determinada na sentença era mais vantajosa à parte autora, nos termos de RMI (Renda Mensal Inicial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para retificação do DIB do benefício previdenciário, observada eventual obscuridade ou omissão não julgada; e
(ii) verificar a possibilidade de alteração do DIB, com efeitos infringentes, à luz do Tema Repetitivo 995/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC/2015 permite o manejo de embargos de declaração para correção de obscuridade, omissão ou erro material, sendo admitidos efeitos infringentes em hipóteses de excepcionais quando essenciais para a prestação jurisdicional adequada.
A reafirmação do DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício é possível, nos termos do Tema 995/STJ, desde que respeitados os arts. 493 e 933 do CPC/2015, bem como o princípio da economia processual.
No caso concreto, a fixação da DIB em instância superior (26/04/2010) divergiu dos dados inicialmente estabelecidos na sentença (01/03/2011), sendo esta última mais vantajosa para a parte autora em termos de cálculo da RMI. Tal constatação justifica o acolhimento dos embargos, em conformidade com o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para alteração a DIB do benefício para a data de 01/03/2011, conforme inserido na sentença.
Tese de julgamento :
É admissível a reafirmação do DER para o momento em que foram implementados os requisitos para concessão do benefício, inclusive no curso do processo, à luz do Tema 995/STJ.
Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para acertar o DIB, desde que tal medida seja mais vantajosa à parte beneficiária e esteja fundamentada em elementos do processo.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 493, 933 e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.727.063/PR, Tema Repetitivo 995, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.2019.