Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004017-47.2001.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: MARTINS DA PAIXAO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004017-47.2001.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: MARTINS DA PAIXAO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

No caso dos autos, a parte autora interpôs Recursos Especial e Extraordinário contra acórdão por meio do qual a JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, por unanimidade, decidiu afastar a questão de ordem suscitada e negar  provimento ao agravo legal (CPC, ART. 557, § lº) (ID 104998340, fls. 115/116), cuja ementa segue:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1°). QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. LEIN°9788/99. RESOLUÇÃON°210/CJF. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART.53, DA LEI N°8.213/91. PROPORCIONALIDADE.
1. A convocação de Juízes Federais convocados para atuarem em segundo grau de jurisdição encontra amparo na Lei n.°9788/99 e encontra-se regulamentada pela Resolução n.° 210, de 30/06/1999, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
2. O artigo 53, inciso 1, da Lei n° 8.213/91 estabeleceu quais seriam os coeficientes de cálculos para a aposentadoria proporcional, a saber, para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%(cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
3. Aqui, o legislador não pretendeu emprestar à frase aposentadoria proporcional" o mesmo sentido da proporcionalidade matemática e sim da progressão geométrica.
4.Agravo(CPC,art.557,§1°)interposto pela parte autora improvido."

 

Opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (ID 104998341, fls. 21/22).

 

Ao recurso especial foi negado provimento por meio do Acórdão ID 104998341, fls. 179.

 

Monocraticamente, foi dado provimento ao recurso extraordinário (ID  104998341, fls. 186/187), nestes termos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 53, 1 E II, DA LEI 8.213/1991. TEMA893. AI 864.188. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA76. RE564.354. JULGAMENTO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. TEMA 170. RE 597.133. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: As matérias versadas no recurso extraordinário já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 893, AI864.188, Rel. Mm.  Ricardo Lewandowski, Tema 76, RE 564.354, Rel. Mm. Cármen Lúcia e Tema 170, RE 597.133, Rel. Mm. Ricardo Lewandowski).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito ao Tribunal de origem. Publique-se."

 

Deste modo, trago o feito a novo julgamento, conforme determinado.

 

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004017-47.2001.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: MARTINS DA PAIXAO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A

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V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

 

No caso dos autos foi determinado o reexame com relação ao Tema 893, AI 864.188, Rel. Mm.  Ricardo Lewandowski, Tema 76, RE 564.354, Rel. Mm. Cármen Lúcia e Tema 170, RE 597.133, Rel. Mm. Ricardo Lewandowski,  que já foram objeto de exame pelo STF na sistemática da repercussão geral.

 

Inicialmente, com relação ao Tema 893, AI 864.188, Rel. Mm.  Ricardo Lewandowski, assim determinou o Supremo Tribunal Federal:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 53, I E II, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A controvérsia relativa à validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991 está restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III - Repercussão geral inexistente.
(AI 864188 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 23-06-2016 PUBLIC 24-06-2016)

Dada a reconhecida inexistência de repercussão geral da questão, nada a decidir em retratação, portanto.

 

No que se refere ao Tema 170, RE 597.133, Rel. Mm. Ricardo Lewandowski, assim determinou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido.
(RE 597133, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00273 RTJ VOL-00219-01 PP-00611)

 

Ao julgar o agravo legal, a TURMA E do JUDICIÁRIO EM DIA assim determinou (ID 104998340, fls. 115/116):

A convocação de Juízes Federais convocados para atuarem em segundo grau de jurisdição encontra amparo na Lei n.°9788/99 e encontra-se regulamentada pela Resolução n.° 210, de 30/06/1999, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.

 

Coincidentes o entendimento adotado no julgamento e a tese fixada em julgado pela sistemática de repercussão geral, incabível a retratação.

 

Por fim, com relação ao Tema 76, RE 564.354, Rel. Mm. Cármen Lúcia, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).

 

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.

No caso dos autos, consoante Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial  ID 104998340, fls. 14, verifica-se que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão. A aposentadoria por tempo de serviço NB 42/063.775.099-3 foi concedida ao autor com DIB em 30/11/1993. O salário-de-benefício calculado foi de $ 108.067,74. Ao valor apurado foi aplicado o multiplicador de 0,76, uma vez que a aposentadoria foi concedida na modalidade proporcional, e por essa razão a renda mensal inicial resultou em $ 80.611,48. Na competência de novembro de 1993 o teto do salário-de-benefício era $ 135.120,49, superior àquele a que o autor fazia jus, sendo forçoso, portanto, reconhecer que não houve qualquer limitação. Não são aplicáveis, portanto, ao caso, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.



 

Ementa : PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 53, I E II, DA LEI 8.213/1991.  JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 893, 170 e 76, julgado com base na sistemática da repercussão geral, rejeitando a possibilidade de revisão de aposentadoria proporcional com base nos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) verificar a existência de repercussão geral quanto à validade do design da prestação proporcional (Tema 893);

(ii) determinar a nulidade do julgamento de apelação realizado por colegiado composto majoritariamente por juízes convocados (Tema 170); e

(iii) avaliar a aplicação das alterações alteradas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto vigente à época de sua concessão (Tema 76).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia relativa à validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991 está restrita ao âmbito infraconstitucional. Dada a reconhecida inexistência de repercussão geral da questão, nada a decidir em retratação, portanto.

Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.

Em relação ao Tema 76 (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia), o STF estabelece que as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 apenas se aplicam a benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao limite vigente à época da concessão.

No caso dos autos, consoante Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial  ID 104998340, fls. 14, verifica-se que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão. A aposentadoria por tempo de serviço NB 42/063.775.099-3 foi concedida ao autor com DIB em 30/11/1993. O salário-de-benefício calculado foi de $ 108.067,74. Ao valor apurado foi aplicado o multiplicador de 0,76, uma vez que a aposentadoria foi concedida na modalidade proporcional, e por essa razão a renda mensal inicial resultou em R$ 80.611,48. Na competência de novembro de 1993 o teto do salário-de-benefício era $ 135.120,49, superior àquele a que o autor fazia jus, sendo forçoso, portanto, reconhecer que não houve qualquer limitação. Não são aplicáveis, portanto, ao caso, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos declaratórios rejeitados.

 

Tese de julgamento :

A inexistência de repercussão geral (Tema 893) impede a revisão do validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991, com fundamento em matéria constitucional.

A composição de turmas julgadoras por juízes federais convocados, autorizada pela Lei nº 9.788/1999, não viola o princípio do juiz natural, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

As alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 apenas se aplicam aos benefícios previdenciários limitados ao teto vigente à época de sua concessão.

 

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LIII; CE nº 20/1998, art. 14; CE nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 53, incisos I e II; Lei nº 9.788/1999.

Jurisprudência relevante relevante : STF, AI 864.188 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.06.2016; STF, RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.04.2011; STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
DESEMBARGADORA FEDERAL