Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022919-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: JORGE LUIZ EVANGELISTA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022919-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: JORGE LUIZ EVANGELISTA 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, manejado em face da r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente, reputando devido o valor de honorários advocatícios no valor de R$ 23.417,19.

Insiste a autarquia previdenciária, de forma genérica, que o cálculo da parte autora não atendeu à determinação do título executivo ou à decisão anterior desta Corte.

Pede, portanto, o provimento do agravo interno e, em decorrência, o provimento do presente agravo de instrumento.

Contrarrazões no id 310095614.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022919-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: JORGE LUIZ EVANGELISTA 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

O recurso não merece provimento.

As razões sustentadas pelo agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes.

Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento subsiste, e a que me reporto como razões de decidir:

“(...)

Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, aplicada por analogia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.

De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.

Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de execução de honorários advocatícios. Conforme relatado, o agravante defende que o valor homologado foi calculado em excesso, pois não se observou o título executivo ou a decisão do juízo ad quem.

Colhe-se dos autos subjacentes que o INSS foi condenado a implantar a aposentadoria proporcional ao autor, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2000), com pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Os acórdãos transitaram em julgado em 02/12/2014 para a parte autora e em 17/12/2014, para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Em sede de cumprimento de sentença, o agravado apresentou cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais do período de 24/04/00 a 12/08/05, vez que o autor teve concedido o benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez previdenciária na via administrativa, recebendo benefício durante o período concedido nestes autos.

O INSS apresentou impugnação, argumentando que realizado o encontro de contas, os valores recebidos administrativamente eram superiores ao valor da obrigação judicial e, como o valor dos honorários advocatícios deve ser calculado sobre o montante devido, após o desconto dos benefícios concedidos administrativamente, nada é devido a título de honorários advocatícios. A impugnação foi acolhida.

O agravado interpôs apelação (Processo nº 0006886.39.2018.403.9999). Foi dado parcial provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento da apuração da verba honorária, observado o Tema 1050/STJ. Ato contínuo, a parte exequente apresentou novamente os cálculos, os quais foram homologados. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

‘Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando que há excesso de execução, reputando devido R$ 1.009,69 (fls. 198/200). Juntou documentos (fls. 201/204). Instada, a parte impugnada sustentou a correção do valor cobrado (fls. 208/214). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A impugnação merece ser rejeitada. A parte exequente reputou devido o importe de R$ 23.417,19 em dezembro de 2017, conforme planilha de fls. 03. A impugnação anteriormente apresentada pela autarquia, em relação à qual a parte exequente não havia se manifestado, foi julgada procedente, reconhecendo que nada era devido (fls. 154/155). Contudo, foi dado parcial acolhimento ao recurso da parte autora, para determinar o prosseguimento da apuração da verba honorária, observado o Tema 1050/STJ. A parte exequente, instada, trouxe novamente o valor da inicial, afirmando que seguiu os termos do Tema 1050 do C. STJ. O INSS, embora tenha alegado excesso, não trouxe qualquer argumento que se pudesse por em dúvida os cálculos da parte autora. Da mesma forma, a planilha de fls. 201/204 não se leva à conclusão alguma de como a autarquia alcançou tal valor, tão discrepante do trazido pela parte exequente. Cumpre transcrever a tese firmada por ocasião do Tema 1050 do C. STJ: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Considerando ainda que o INSS afirmou que as provas são os elementos constantes dos autos, deixando antever que não tinha intenção de postular perícia judicial, não há como acolher seus cálculos. Assim, reputo devidos os honorários advocatícios, conforme pleiteado pela parte exequente na inicial, qual seja, R$ 23.417,19. Diante do exposto, REJEITO a impugnação, e reputo devido o valor cobrado às fls. 03, ou seja, R$ 23.417,19, atualizado até dezembro de 2017. Não há condenação em honorários sucumbenciais, conforme Súmula 519 do C. STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento conforme planilha de fls. 03.

Int.’

A princípio, esclareça-se que o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo Princípio da Fidelidade ao Título, ou seja, não pode haver execução sem título que a embase, o qual deve ser fielmente observado. A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título, bem como acerca da impossibilidade de se requerer a imposição de obrigação na fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e a segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material ou omissão, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, objeto do Tema 1050:

‘O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.’

Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação.

Conforme mencionado, a decisão que deu parcial provimento à apelação do exequente determinou o prosseguimento da apuração da verba honorária, observado o Tema 1050/STJ. Assim, não há que se falar em inobservância ao título executivo ou à decisão do juízo ad quem, como alega o INSS.

Registre-se, ainda, que a alegação de excesso de execução formulada pela autarquia previdenciária é genérica, limitando-se a rediscussão de crédito consubstanciado em título executivo judicial já transitado em julgado, circunstâncias conducentes à rejeição da impugnação.

Desse sentir, a tese firmada no tema nº 673 do C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a hipótese do artigo 475-L, §2º do CPC/73 (preservado no artigo 525 do CPC/2015 citado): ‘Na hipótese do art. 475-L, §2º do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não admitindo emenda à inicial’.

Inobstante tais considerações, como bem fundamentou o d. Juízo a quo, o exequente apresentou cálculos condizentes com os parâmetros do título executivo, aplicando a tese do Tema 1050 do STJ. Por seu turno, o INSS, embora tenha alegado excesso, não apontou eventuais equívocos e não trouxe qualquer argumento que se pudesse colocar em dúvida os cálculos da parte autora.

Caberia ao executado trazer prova inequívoca do excesso de execução. Friso, nesse ponto, que os cálculos apresentados pelo INSS não demonstram como a autarquia alcançou o valor que entende devidos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento para o fim de manter a r. decisão agravada.

Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem com as devidas anotações.

Int.”

De fato. Na petição de impugnação ao cumprimento de sentença o INSS alegou excesso de execução no que toca aos honorários advocatícios, sem indicar no entanto os erros perpetrados pelo exequente, em violação ao artigo 525, §§4º e 5º do CPC, verbis:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

...

§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

(...)”

Inobstante tais considerações, não trouxe o agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. TEMA 673 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC.

Na resolução do Tema 673, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que " ‘Na hipótese do art. 475-L, §2º do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não admitindo emenda à inicial."

No caso concreto, o exequente apresentou cálculos condizentes com os parâmetros do título executivo, aplicando a tese do Tema 1050 do STJ. Por seu turno, o INSS, embora tenha alegado excesso, não apontou eventuais equívocos e não trouxe qualquer argumento que se pudesse colocar em dúvida os cálculos da parte autora.

Caberia ao executado trazer prova inequívoca do excesso de execução. No entanto, os cálculos apresentados pelo INSS não demonstram como a autarquia alcançou o valor que entende devido, em violação ao artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC.

Não trouxe o agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo interno não provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA