AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027705-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ARTESOFIA SERVICOS DE PRODUCAO CULTURAL E COMUNICACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS FRANCISCO DE SOUZA NEVES - MG160665
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027705-23.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARTESOFIA SERVICOS DE PRODUCAO CULTURAL E COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS FRANCISCO DE SOUZA NEVES - MG160665 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para julgamento da execução de título executivo extrajudicial 5019838-17.2021.4.03.6100, consubstanciado no acórdão do Tribunal de Contas da União, e dos respectivos Embargos à Execução n. 5034231-44.2021.4.03.6100. Entendeu o MM Juízo de origem que, diante do julgamento do RE 636886/AL (Tema de Repercussão Geral n. 899), a competência é do Juízo das Execuções Fiscais. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que a previsão de que a pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), conforme Tema 899, é aplicável apenas ao caso concreto, não fazendo parte, portanto, da tese de repercussão geral. Afirma que “o rito aplicável para as execuções dos acórdãos do TCU é matéria infraconstitucional, existindo, de longa data inclusive, jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e das instâncias inferiores no sentido de que acórdão do TCU já é um título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a sua inscrição em dívida ativa para posterior cobrança pelo rito da Lei n. 6.830/1980 (LEF)”. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, “para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se a competência do Juízo Comum Federal prolator da decisão agravada para processar e julgar a execução”. Deferida a medida postulada. Intimada, a agravada ARTESOFIA SERVICOS DE PRODUCAO CULTURAL E COMUNICACAO LTDA quedou-se inerte. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027705-23.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARTESOFIA SERVICOS DE PRODUCAO CULTURAL E COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS FRANCISCO DE SOUZA NEVES - MG160665 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (acórdão do TCU, não inscrito em Dívida Ativa da União) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018) Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636886, afetado sob o Tema 899, de repercussão geral, fixou que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, com o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL E PLENÁRIO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Nos autos do paradigma qualificado, foram opostos embargos de declaração pela União Federal, para alegar que “(a) não ficou claro, no aresto embargado, o rito procedimental que deve ser adotado para execução dos acórdãos do TCU; (b) a natureza jurídica desses julgados é de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF) e, por tal motivo, independe de inscrição em dívida ativa; (c) assim sendo, o acórdão do TCU deve ser executado consoante as normas do Código de Processo Civil e da Lei 6.822/1980, e não sob o rito da Lei 6.830/1980”, entre outros argumentos. O Supremo Tribunal Federal , ao julgar os declaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, decidiu que: (...) a questão suscitada pelo embargante - acerca da possibilidade de aplicação das normas do Código de Processo Civil à execução dos acórdãos do TCU - em nada altera o que foi decidido no julgamento do mérito, pois essa circunstância sequer foi ventilada no caso subjacente ao Recurso Extraordinário piloto, no qual a execução do título judicial extraído de processo de Tomada de Contas Especial da Corte de Contas da União seguiu o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. STF, Tribunal Pleno, RE 636886 ED, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021 Rel. Min. Alexandre de Moraes). (grifos) Dito isso, a questão ora devolvida (competência das varas especializadas para o processamento das execuções extraídas de acórdãos do TCU) não restou definitivamente decidida pela Suprema Corte, que justificasse a aplicação do Tema 899 ao caso concreto. Dito isso, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os acórdãos do TCU são títulos executivos extrajudiciais e prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, de modo que comportam submissão ao CPC e não à Lei 6.830/80. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos. (STJ, REsp 1796937 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC. COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS. I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008. II - Adotado o rito do CPC, as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns. III - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1684104 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). E mais recentemente: “Consoante a orientação predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa, haja vista que tal decisum já é título executivo extrajudicial. Assim, não se faz necessária a emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil caso o administrador discricionariamente opte pela não inscrição”. (STJ, AREsp 2252538, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, data da publicação 05/05/2023). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
Ementa: Direito TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. NÃO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 899. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para julgamento da execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em acórdão do Tribunal de Contas da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de Contas da União , não inscrito em dívida ativa, deve ser executado perante vara especializada em execução fiscal ou vara comum.
III. Razões de decidir
3. O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça.
4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899, pela sistemática da repercussão geral, não apreciou a questão acerca da competência para ao processamento da execução fiscal.
5.Impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os acórdãos do TCU são títulos executivos extrajudiciais e prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, de modo que comportam submissão ao CPC e não à Lei 6.830/80.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1015;
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018 ; STF, Tribunal Pleno, RE 636886 ED, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021 Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 899); STJ, REsp 1796937 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019 ; STJ, REsp 1684104 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 ; STJ, AREsp 2252538, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, data da publicação 05/05/2023 .