AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029161-08.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUCIENE CORREIA DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029161-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: LUCIENE CORREIA DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 337574857) que, em execução fiscal, indeferiu a inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. A decisão foi lançada nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024, “art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, encontrando-se estes autos em tal situação, aplica-se o § 5º da mesma norma, “§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Ante o exposto, sobrestem-se os autos por até 90 dias, prazo em que a exequente deverá apresentar a indicação específica e localização de bens do devedor para penhora. Caso não tenha sequer sido citado o executado, deverá indicar, além dos bens, endereço correto para citação, ressaltando-se que, para pessoa jurídica, deverá comprovar o último endereço da sede registrado na Junta Comercial ou Registro Civil da Pessoa Jurídica. Decorridos sem tal indicação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Alega o agravante CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO, em suma, que “o Superior Tribunal de Justiça emitiu o Tema Repetitivo 1026, aduzindo que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Pede o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029161-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: LUCIENE CORREIA DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (grifos) Verifica-se, portanto, que se trata de uma faculdade do juiz, que deverá apreciar as circunstâncias do caso concreto e a utilidade da medida requerida. Com efeito, a inclusão do executado no SERASAJUD pretende dar maior celeridade e eficiência à execução, inclusive à execução fiscal. Importante ressaltar que a restrição prevista no § 5º do art. 782, CPC, não cria óbice ao presente caso (execução de título extrajudicial), considerando o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DO CREDOR, PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONTRÁRIA NO SERASA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 139 do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A inscrição do nome da parte executada, no Serasa, é uma faculdade do juiz. Para ser exercida, depende de requerimento da parte exequente (art. 782, § 3º, do CPC). 3. O Tribunal de origem, com base no disposto no art. 782, § 5º, do CPC, concluiu que apenas o exequente de título judicial pode realizar tal pedido. A restrição não encontra justifica razoável, tampouco acolhida no STJ, na medida em que há precedentes que admitem tal medida em Execução Fiscal (sabidamente processo em que se executa título executivo extrajudicial): AREsp 1.339.480/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.2.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 4. O provimento do apelo visa apenas a afastar a premissa adotada pela Corte regional (de que a possibilidade de o juiz deferir, a pedido do exequente, a inscrição do nome do devedor no Serasa existe apenas em relação à Execução de título judicial). Isso não significa, no entanto, que a autoridade judicial é obrigada a aceitar tal requerimento. Cabe ao órgão julgador examinar, entre outros fatores, se há utilidade ou conveniência na adoção de tal medida, se o exequente já possui meios para promover diretamente tal medida, etc. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1794019 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29/05/2019). (grifos) Nesse sentido, também o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 782, § 3º, DO CPC. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Previsão de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes: art. 782, § 3º, do CPC. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo interno provido. (TRF 3, AI 5018090-19.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A nova disciplina dada ao requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito pelo Código de Processo Civil (artigo 782), somada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a inclusão ou manutenção de tal registro, impõe que o magistrado realize a inclusão, acaso requerida. 2. Corrobora essa tese a realização de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA para a utilização do SERASAJUD, que, assim como os demais sistemas já existentes (RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD), visa garantir celeridade, economia processual e segurança no cumprimento de ordens judicias para tais registros. 3. A aplicação do dispositivo em comento às execuções fiscais vem sendo reconhecida pelos Tribunais pátrios. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3, AI 5015583-51.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 14/10/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), fixou a tese "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Importante registrar que, no caso, inexiste dúvida razoável à existência do direito de crédito previsto no título executivo extrajudicial, considerando a Resolução CNJ n. 547/2024 (expedido considerando o Tema 1184/STF), visto que é entendimento desta Corte que inaplicável o Tema 1.184/STF e, portanto, incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS. 1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950). 2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 12/08/2024). (grifos) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029161-08.2024.4.03.0000 |
Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO |
Requerido: | LUCIENE CORREIA DOS SANTOS |
Ementa: Direito tributário E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. Conselho PROFISSIONAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu a inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se tem cabimento a inclusão no nome da executada em cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD.
III. Razões de decidir
3..A inclusão do executado no SERASAJUD pretende dar maior celeridade e eficiência à execução, inclusive à execução fiscal.
3.A restrição prevista no § 5º do art. 782, CPC, não cria óbice ao presente caso (execução de título extrajudicial) , considerando o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente em sede de recurso repetitivo, afetado sob o Tema 1026, no qual se consolidou a tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
4.Diante da previsão legal, não obstante a autonomia do exequente para a inclusão no cadastro, necessária a apreciação pelo Magistrado do pedido deduzido nos autos, sem o qual implicaria a análise, neste momento, por esta Corte, em supressão de instância.
5.No caso, inexiste dúvida razoável à existência do direito de crédito previsto no título executivo extrajudicial, considerando a Resolução CNJ n. 547/2024 (expedido considerando o Tema 1184/STF), visto que é entendimento desta Corte que inaplicável o Tema 1.184/STF e, portanto, incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º; Resolução CNJ n. 547/2024 .
Jurisprudência relevante citada: [--] STJ, REsp 1794019 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29/05/2019 ; TRF 3, AI 5015583-51.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 14/10/2019; STJ, Tema 1026; STF, Tema 1184; TRF 3ª Região, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 12/08/2024.