
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-53.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: NATAL FERREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATAL FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-53.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: NATAL FERREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATAL FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para, determinar a imediata ativação do auxílio doença, desde a data do seu Em suas razões recursais, o INSS suscita a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, insurge-se contra a concessão do benefício concedido, aduzindo que não houve prova do nexo causal da incapacidade com o trabalho exercido pelo segurado e que "a causa de pedir e o pedido constantes da petição inicial delimitam a lide e definem a dinâmica probatória dos autos, não podendo ser modificados unilateralmente, sem anuência da parte contrária, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Requer, assim, a reforma da sentença com a inversão dos ônus de sucumbência. Por sua vez, a parte autora recorre insurgindo-se contra a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo a sua fixação na DER (05/11/2020). Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
indeferimento ilegal, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-53.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: NATAL FERREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATAL FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, a parte autora narrou expressamente na petição inicial tratar-se de pedido fundado em problemas de saúde relacionados com o trabalho, requerendo o restabelecimento e a conversão do auxílio doença comum em auxílio doença acidentário e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Veja do trecho abaixo transcrito: Além do acidente acidente de trabalho equiparado as doenças ocupacionais desenvolvidas em prol do labor, PELA natureza do EXERCICIO DO TRABALHO no curso do pacto laboral. [...] Ainda, devido às atividades exercidas sob pressão, por horas cuidando e atendendo pacientes doentes, cobranças excessivas pela excelência da execução do labor, assédio moral constante, tendo sido acometida por doença psiquiátrica, também, DESTACA-SE QUE A parte AUTORA NUNCA TEVE PROBLEMAS PSQUIATRICOS, INICIOU O LABOR NA EMPRESA SAUDAVEL E COM GRANDE VIVACIDADE, adoecendo gradativamente como ocorre com muitos trabalhadores que lidam em ambientes estressante da saúde, sobre pressão constante. [...] É fato incontroverso que a parte autora adquiriu a doença profissional durante o seu trabalho, conforme demonstra os exames médicos e os laudos, e, em especial pela NATUREZA DA DOENÇA, QUE É GERADA PELO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DESEMPENHADA. [...] Diante disso, temos claramente o nexo causal entre as patologias apresentadas pela parte autora e as atividades desempenhadas na função. [...] TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com: Com efeito, a competência material é determinada em razão do pedido e pela causa de pedir, não se confundindo com o reconhecimento do direito em si. Na forma do art. 109 da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, a competência, nos casos de ação acidentária, é da Justiça Estadual, quer seja para a concessão ou revisão, sendo determinada de acordo com os termos do pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp 1843199 / MG, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgamento em 05.12.2019, DJe 12.12.2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC 154273 / SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgamento em 29.11.2022, DJE 01.12.2022) Também nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam os mesmos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria. É como voto.
Aduz que viajava muito dirigindo o carro da agencia dos correios, além de fazer o serviço, interno, como por exemplo pegava caixas, e objetos volumosos com sobrepeso chegando 30 kg começou a sentir dores nos ombros, nos braços, punhos e cotovelo e após longos meses de trabalho com esforço repetitivo as dores irradiaram para o restante do corpo – LERT/DORT.
Destaca-se, como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, claramente evidenciado na situação da Autora.
a) Conversão do benefício auxílio-doença comum em acidentário a contar do dia imediatamente concedido o primeiro benefício de forma errônea ou, se for o caso, que o termo inicial seja fixado desde da última DER, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios,
b) A conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária;
c) Ou, outra espécie de benefício por incapacidade, de acordo com conjunto probatório dos autos;
- Objetiva-se o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho cessado após revisão pericial administrativa, expressamente narrado na petição inicial.
- A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária.
- Contudo, em que pese o perito não ter reconhecido expressamente o nexo causal, tampouco ter fixado a data do início da incapacidade quanto à enfermidade ortopédica, a definição da competência é feita, com base na petição inicial, pela aferição da natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir.
- Considerando que já foi declinada a competência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, outra alternativa não há senão suscitar conflito negativo de competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006358-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)
1. Sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário com conversão em acidentário ao acolher a conclusão pericial.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Parte autora alega que suas atividades como operadora de produção contribuíram para o surgindo e agravamento de suas doenças ortopédicas, apesar de não emita Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, e por isso, restou impedida de receber o benefício acidentário B91.
4. Laudo pericial concluiu pela redução funcional leve do ombro direito, mas não reconheceu a incapacidade da parte autora para o trabalho.
5. Evidente que a causa de pedir e o pedido da presente ação estão relacionados a acidente do trabalho.
6. Prejudicada apelação da parte autora. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064594-20.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE LABORAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso, a parte autora narrou expressamente na petição inicial tratar-se de pedido fundado em problemas de saúde relacionados com o trabalho, requerendo o restabelecimento e a conversão do auxílio doença comum em auxílio doença acidentário e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
2. A competência material é determinada em razão do pedido e pela causa de pedir, não se confundindo com o reconhecimento do direito em si.
3. Verificada a incompetência da Justiça Federal para a análise da presente demanda, na forma do artigo 109, I, da CF.
4. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.