Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-28.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ CARLOS NANTES CAVALCANTE

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-28.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JUAREZ CARLOS NANTES CAVALCANTE

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sede de ação previdenciária proposta por Juarez Carlos Nantes Cavalcante objetivando o reconhecimento de tempo em condições especiais, nos períodos indicados na inicial, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o que lhe garantiria o recebimento de valor mais expressivo.

A sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou “parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 29/04/1995 a 30/12/2006 – na empresa VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) e de 01/07/2007 a 06/11/2012 – na empresa VRG Linhas Aéreas S.A, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (06/11/2012 – Num. 4264021 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal”. Foi determinada a compensação dos valores recebidos com aqueles devidos. Fixados juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Honorários de sucumbência concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos.    

Opostos embargos de declaração contra a sentença, foram estes rejeitados.

Em suas razões de apelação (ID 90775693), o INSS afirma, inicialmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao argumento de tratar-se de sentença padrão em que a única diferença com relação às demais é a indicação do número de fls. relativamente aos documentos. No mérito, sustenta o INSS ser indevido o reconhecimento como especial dos períodos mencionados na decisão pois não comprovada a exposição habitual, permanente e efetiva à agentes nocivos. Alega que a pressão hiperbárica no interior de aeronaves não se configura como agente nocivo ao segurado.

No mais, no que tange à correção monetária e juros, afirma no recurso de apelação em apreço, interposto em 09/05/2019, que ao tempo da sentença o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os requisitos de admissibilidade do RE n.º 870.947 (tema 810 do STF), ainda não havia se manifestado  quanto à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ressalta que o STF, em 25/03/2015, modulou os efeitos das declarações de inconstitucionalidade referente às ADIs 4357 e 4425, resolvendo que tratam apenas de correção monetária na fase do precatório, sendo reconhecida a existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento (RE 870.947), permanecendo em vigor a aplicação da correção monetária prevista na Lei 11.960/09 (TR) na fase de conhecimento.

Por fim, quanto aos honorários, pugna pela fixação no patamar mínimo de 10% (dez por cento).

Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou, ao menos, que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09, assim como a verba honorária seja reduzida.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relato do essencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-28.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JUAREZ CARLOS NANTES CAVALCANTE

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

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V O T O

 

 

DA PRELIMINAR

De início, não prospera a arguição de nulidade da sentença. A sentença é assertiva em considerar a atividade do aeronauta como exercida em condições especiais, tendo indicado, com precisão, os documentos acostados que atestam a realização da atividade em condições consideradas insalubres em parte dos  períodos vindicados, procedendo, via de consequência, à soma de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial. Preliminar afastada.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.

A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis

"Art. 201 (...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) 

(...)  II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)."

Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.

Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis:

"Art. 21.  (...)

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição."

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.

A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).

O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.

A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.

(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)."

Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.

Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial

O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:

1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.

2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.

3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.

4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022.

Outrossim, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]

§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão

DA ATIVIDADE ESPECIAL - AERONAUTA

A teor do que dispõem o caput e os respectivos parágrafos do artigo 1º da Lei 13.475/2017, são considerados aeronautas o piloto, o comissário de voo e o mecânico de voo que exerçam suas atividades a bordo de aeronave nacional ou aeronave estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pela legislação nacional.

São ainda considerados como aeronautas quaisquer tripulantes que exerçam suas funções a bordo das citadas aeronaves (artigo 9º), independentemente da tarefa realizada.

Saliente-se que estes profissionais, regidos pela Lei 13.475/2017, se encontram constantemente sujeitos à regime de trabalho extenuante, escalas de sobreaviso e de serviço, limitações intervalares, supressão do convívio familiar e, sobretudo, constantes alterações de pressão atmosférica, conjunto de fatores que, historicamente, ensejam a caracterização da especialidade da atividade por eles desempenhada.

Em razão destas condições de trabalho, até 28 de abril de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/97, a legislação viabilizava o enquadramento das atividades realizadas pelos aeronautas por categorização profissional, conforme estabelecido no Código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no Código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.

Não obstante a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, prosperava ainda panorama compatível com o reconhecimento da insalubridade em decorrência da exposição dos aeroviários à pressão atmosférica anormal, pois o interior das aeronaves como local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior (Item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964 e Item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979).

A pressão atmosférica anormal é, por evidente, atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto 53.831/64.

Tal normatização se seguiu com a promulgação dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97, até o Decreto 3.048/99, atualmente em vigor, que, revogando os Decretos anteriores, manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante de seu anexo IV, item 2.0.5.

De fato, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, a lista de agentes nocivos constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo, de modo a possibilitar o reconhecimento do exercício de atividade especial, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, quando corroborado por laudo ambiental. Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos até mesmo pelos passageiros, são presumíveis os malefícios à higidez corpórea que a reiterada pressurização e despressurização ambiental pode ensejar a quem labora nessas condições.

Nesse sentido, são reiterados os precedentes desta Décima Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA.

1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

2. Trabalho em atividade especial descrito nos documentos emitidos pelas empresas, exposta aos agentes nocivos previstos nos itens 2.4.1 do Decreto 53.831/64, 2.4.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, e 2.0.5, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

4. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria especial.

5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.                                   

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018824-45.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDA PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM CTC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHO A BORDO DE AERONAVES. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESATADA. ADMISSIBILIDDE. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.

1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.

2. Em relação ao período de 01.11.1976 e 17.11.1986, no qual o autor prestou serviços militares no Comando da Aeronáutica, busca-se apenas a averbação da certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo órgão público, inclusive com as atividades especiais reconhecidas. Assim, não se trata de reconhecimento de atividade especiais dos trabalhos exercidos pelo segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPSS, mas tão somente de analisar o conteúdo da CTC apresentada ao INSS, responsável por gerir o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Portanto, reconheço a legitimidade passiva do INSS, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser analisado o mérito.             

3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.

4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade.

8. No que diz respeito aos períodos de 05.06.1977 a 17.11.1986, 29.04.1995 a 14.12.2006 e 15.12.2006 a 03.05.2012, a parte autora, exercendo as funções de aeronavegante (mecânico de voo), copiloto estagiário e comandante, todos a bordo de aeronaves, esteve exposta a pressão atmosférica anormal, conforme PPP’s e laudos periciais, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.

9. No tocante à prova emprestada, observo que se trata de casos em que os terceiros realizavam a mesma atividade, nas mesmas condições da autora, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes, em empresas do mesmo ramo. Ainda, foi realizado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Ademais, com a redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entende-se cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas. Precedentes desta E. Décima Turma.

10. De outro modo, o período de 01.11.1976 a 04.06.1977 deve ser mantido como de atividade comum, uma vez que o segurado, nos termos da certidão emitida pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, não desenvolveu atividade aérea. Por fim, a especialidade do intervalo de 18.11.1986 a 28.04.1995, conforme processo administrativo, já foi reconhecida pelo INSS, sendo, portanto, incontroversa a natureza do trabalho executado.

11. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 03.05.2012).

12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 03.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal.

13. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.

14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

16. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 03.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.

17. Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado parcialmente procedente.                                    

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012061-23.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMANDANTE DE AERONAVE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar o livre convencimento deste Juízo.

II - A jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas (TRF3, Apelação/remessa necessária 0007150-34.2013.4.03.6183/SP; 7 Turma; Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO; julg. 02.10.2017; DJ 10.10.2017; STJ, Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014).

III - Foram apresentados diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.

IV - As aferições vertidas nos laudos periciais juntados pela parte autora podem ser utilizadas como prova emprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

VI – Na data do ajuizamento da demanda, o autor atinge pontuação suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em sede de liquidação.

VII - Se o autor optar pela aposentação sem a aplicação do fator previdenciário, considerando que à época do indeferimento administrativo o autor não fazia jus a tal benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).

VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

IX - Em razão da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo réu, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Décima Turma.

X – Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.                                   

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001594-73.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)

DO CASO CONCRETO

No caso concreto, consta dos autos carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, datada de 06/12/2012 (ID 90774778).

Conforme consta do pedido administrativo de revisão (ID 90774779), foram colecionados PPPs e cópia da CTPS (ID 90774780) indicando, na profissiografia/atividade exercida, que o autor laborou como copiloto a bordo de aeronaves nos períodos laborados de 29/04/1995 a 30/12/2006 – na empresa VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) e como comandante de 01/07/2007 a 06/11/2012 – na empresa VRG Linhas Aéreas S.A.

Consoante abordado em sentença, no tocante aos períodos de 26/04/1986 a 18/08/1986 – na empresa Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, 01/04/1987 a 15/06/1987 – na empresa Cruzeiro do Sul S.A. – Serviços Aéreos e de 16/06/1987 a 28/04/1995 – na VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), houve a concessão da especialidade na via administrativa.

Vale salientar que, nas razões de apelação, o INSS se limita a afirmar que as condições em que realizadas as atividades do autor não se enquadram no conceito de especialidade.

A impugnação da autarquia diz respeito à matéria de direito visto que objetiva afastar a especialidade. O INSS passa ao largo de se insurgir quanto aos períodos reconhecidos como laborados pelo autor na função de copiloto ou comandante a bordo de aeronaves, os quais vieram comprovados por meio de PPPs e pela CTPS.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Somados os períodos de labor especial reconhecido nestes autos, aos demais lapsos de atividade especial assim reconhecidos na via administrativa, verifica-se a comprovação até a data do requerimento administrativo de 06/11/2012 - DER, o tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Deste modo, a sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento da especialidade haja vista restar comprovado que nos períodos reconhecidos houve efetivo labor do autor em condições especiais, o que lhe gerou tempo suficiente para a revisão, requerida dentro do decênio legal, da aposentadoria por tempo de contribuição para especial haja vista o atingimento do tempo de por 25 anos, 10 meses e 29 dias de tempo exercido em condições especiais.

No tocante aos períodos de 21/10/1985 a 25/04/1986 e 19/08/1987 a 31/03/1987, não reconhecidos como especiais na sentença, a decisão deve ser mantida haja vista a ausência de apelo do autor nesse sentido.

Por todo o exposto, a revisão é devida, conforme precedente adicional trazido à colação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AERONAUTA. MAJORAÇÃO DA RMI. (...) 5. O labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, uma vez que implica sujeição a pressões atmosféricas insalubres, pelo que aplicáveis os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. 6. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 50/55, ID 274948239), e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 29.04.1995 a 08.08.2006 (Viação Aérea rio-Grandense S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante, sendo o “ piloto responsável pela operação das aeronaves”; e 09.11.2006 a 03.06.2016 (TAM – Linhas Aéreas S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante a bordo de aeronaves, sendo responsável por “atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros em voos nacionais e internacionais”. 7. As atividades desempenhadas pela parte autora em ambos os períodos estão inseridas na categoria de aeronauta, sendo possível o reconhecimento do seu caráter especial mediante enquadramento do agente insalubre “pressões atmosféricas anormais”, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. 8. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 29.04.1995 a 08.08.2006 e 09.11.2006 a 03.06.2016. (...) 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009030- 06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

 O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado, a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal.

Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS.

No que tange ao termo inicial e à necessidade de afastamento da atividade para recebimento de atrasados, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Extraordinário  nº  791961/PR (Tema nº 709 STF) - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020, oportunidade em que fixou-se a tese de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."

Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral.

A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.

Quanto ao índice de correção e aplicação da taxa referencial (TR), tem-se que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a TR como índice de atualização monetária, negando, em embargos de declaração, a modulação dos efeitos do julgamento, mantendo a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade em atenção à regra geral de nulidade de lei inconstitucional (RE 870.947, Tema 810):

 DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

 QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.

Saliente-se, inclusive, que o Tema 1170/STF, cujo núcleo corresponde aos juros da caderneta de poupança e não à Taxa Referencial, também menciona textual e contextualmente o Tema 810/STF, inserindo-o no mesmo complexo decisório, no sentido de que a análise da validade constitucional do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 deve ser feita com abstração dos termos do título executivo e da coisa julgada, em atenção à natureza do pedido (implícito) e da relação jurídica (continuativa) que envolvem os acréscimos moratórios.

Assim, no caso concreto, ainda em fase de conhecimento, é indene de dúvidas que a TR é inaplicável, não havendo como prosperar a tese veiculada pelo INSS no seu recurso de apelação interposto ainda antes do julgamento final do tema 810 do STF, o qual, como visto, não foi submetido a modulação.

Frise-se que o emprego da TR como índice de correção monetária foi declarado inconstitucional, havendo previsão de modulação de efeitos apenas para os precatórios expedidos até a data de 25/03/2015, o que, evidentemente, não corresponde ao caso ainda em fase de conhecimento.

Afastado, portanto, o pleito do INSS de aplicação da TR na situação em apreço.

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.

Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.

A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91.

No que tange à verba honorária, a orientação mais adequada é a sua fixação na fase de liquidação, oportunidade em que o Juízo poderá fixá-la de acordo com os percentuais e normas de escalonamento previstos no art. 85 do CPC.

Assim, neste ponto, assiste razão em parte ao INSS, de modo que a verba sucumbencial fixada em 15% do valor da condenação deve ser afastada. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

Incabível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, uma vez que o pleito do INSS de modificação da verba sucumbencial está sendo parcialmente acatado.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para diferir a fixação da verba sucumbencial para a fase de liquidação de sentença. De ofício, fixados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação acima.

É o voto. 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.   APELAÇÃO.  PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AERONAUTA. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Não prospera a arguição de nulidade da sentença. A sentença é assertiva em considerar a atividade do aeronauta como exercida em condições especiais, tendo indicado, com precisão, os documentos acostados que atestam a realização da atividade em condições consideradas insalubres em parte dos períodos vindicados, procedendo, via de consequência, à soma de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial. Preliminar afastada

2. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.

3. Observado cumprimento desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), o segurado possui direito adquirido à concessão, seja qual for a data de requerimento.

4. O enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).

5. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79. A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais.

6. A teor do que dispõem o caput e os respectivos parágrafos do artigo 1º da Lei 13.475/2017, são considerados aeronautas o piloto, o comissário de voo e o mecânico de voo que exerçam suas atividades a bordo de aeronave nacional ou aeronave estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pela legislação nacional. São ainda considerados como aeronautas quaisquer tripulantes que exerçam suas funções a bordo das citadas aeronaves (artigo 9º), independentemente da tarefa realizada.

7. Quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, a lista de agentes nocivos constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo, de modo a possibilitar o reconhecimento do exercício de atividade especial, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, quando corroborado por laudo ambiental.

8. Conforme consta do pedido administrativo de revisão, foram colecionados PPPs e cópia da CTPS indicando, na profissiografia/atividade exercida, que o autor laborou como copiloto a bordo de aeronaves nos períodos laborados de 29/04/1995 a 30/12/2006 – na empresa VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) e como comandante de 01/07/2007 a 06/11/2012 – na empresa VRG Linhas Aéreas S.A. Consoante abordado em sentença, no tocante aos períodos de 26/04/1986 a 18/08/1986 – na empresa Rio-Sul Linhas Aéreas S/A01/04/1987 a 15/06/1987 – na empresa Cruzeiro do Sul S.A. – Serviços Aéreos e de 16/06/1987 a 28/04/1995 – na VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), houve a concessão da especialidade na via administrativa.

9. Somados os períodos de labor especial reconhecido nestes autos, aos demais lapsos de atividade especial assim reconhecidos na via administrativa, verifica-se a comprovação até a data do requerimento administrativo de 06/11/2012 - DER, o tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

10. Quanto ao índice de correção e aplicação da taxa referencial (TR), tem-se que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a TR como índice de atualização monetária, negando, em embargos de declaração, a modulação dos efeitos do julgamento, mantendo a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade em atenção à regra geral de nulidade de lei inconstitucional (RE 870.947, Tema 810).

11. Quanto aos consectários, aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.

12. No que tange à verba honorária, a orientação mais adequada é a sua fixação na fase de liquidação, oportunidade em que o Juízo poderá fixá-la de acordo com os percentuais e normas de escalonamento previstos no art. 85 do CPC. Assim, neste ponto, assiste razão em parte ao INSS, de modo que a verba sucumbencial fixada em 15% do valor da condenação deve ser afastada. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Honorários a serem fixados em liquidação. Consectários modificados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL