
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003378-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE AGOSTINHO CARVALHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WESLLEY CANDIDO POPOVITS VIEIRA - MS22106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003378-87.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE AGOSTINHO CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: WESLLEY CANDIDO POPOVITS VIEIRA - MS22106-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva para professores (art.16, §2º da EC nº 103/2019). A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria ao professor, na forma do art. 16, § 2º da Lei n° 8.213/91, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que delimita a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias exclusivamente às prestações devidas até a sentença. Tutela antecipada concedida. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC. O INSS apela da decisão, sustentando, em síntese, não restar comprovada o exercício de atividade de magistério pela parte autora nos períodos alegados na exordial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não permitem enquadramento da atividade como professora. Requer a reforma do julgado e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003378-87.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE AGOSTINHO CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: WESLLEY CANDIDO POPOVITS VIEIRA - MS22106-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com parte legítima, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição de Professor: De início, cumpre ressalvar que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Posteriormente, com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não sendo mais possível a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64. Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial . (...) 3. Apelação a que se nega provimento". (TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626). Desde então, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Confira-se: "Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral; (...)." Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201: "§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. §8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59: "Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II". Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). "CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327). Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade. Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério: "§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, alterou a redação dos §§ 7.º e 8.º do art. 201 e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; .................................................................................................................. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. .................................................................................................................. §7º ... I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Estabeleceu, ainda, especificamente quanto ao professor, as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: (...) II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. (...) No caso presente, para comprovar o exercício de atividade de professora, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - Certidão de tempo de contribuição emitida AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MS, em que consta o desempenho laboral da parte autora na função de “professora” com contribuições para o RPPS no período de 17/02/1994 a 01/02/2022 (ID 310209549) - cópias do CNIS/DataPrev cofirmando os referidos vínculos (ID 310387114). Cabe ressaltar que na CTC acima consta a seguinte informação: "certificamos que os períodos mencionados nesta certidão são tempo exclusivo de efetivo exercício no cargo de professor no desempenho das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme dispõe o § 5º do art. 40 da constituição federal e que não foram utilizados para a obtenção de quaisquer benefícios previdenciários neste RPPS." Assim, entendo por bem frisar que não pairam dúvidas quanto ao fato de que tais interregnos devem ser tidos como de efetivo magistério, pois restou devidamente comprovado nos autos que os estabelecimentos em laborou estão autorizados pelo órgão competente da Educação a ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio a seus alunos, de modo que os professores que integram seu corpo docente serão considerados como tal para o fim de concessão de aposentadoria especial de professor. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (tema 965). Assim, conclui-se, a parte autora comprovou ter trabalhado como professora, no período acima, bem como nos demais averbados pelo INSS, alcançando mais de 25 anos de magistério, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde o requerimento administrativo, conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo de magistério (educação básica) Demais períodos 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º
Data de Nascimento 24/07/1970 Sexo Feminino DER 19/01/2024
Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 4 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 17/02/1994 31/12/1994 0 anos, 10 meses e 14 dias 0 5 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 01/03/1994 20/12/2014 19 anos, 11 meses e 20 dias
Ajustada concomitância168 6 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 10/05/1995 29/05/1995 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 7 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 27/06/1995 16/07/1995 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 8 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 03/11/1995 21/11/1995 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 9 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 01/02/1996 31/12/1996 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 10 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 24/02/1997 31/12/1997 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 11 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 02/03/1998 31/03/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 12 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 08/04/1998 05/05/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 13 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 11/05/1998 16/06/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 14 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 18/06/1998 16/09/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 15 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 21/09/1998 24/10/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 16 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 03/11/1998 15/12/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 17 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 13/03/2000 10/07/2000 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 18 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 30/06/2000 21/12/2000 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 19 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AEXT-VT) 01/02/2001 01/02/2001 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 20 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AEXT-VT IREM-INDPENDAVRC-DEF) 14/03/2001 14/07/2001 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 21 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AEXT-VT) 01/07/2001 20/12/2014 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 22 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IREM-INDPENDAVRC-DEF) 01/03/2002 13/07/2002 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 23 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 29/07/2002 31/12/2002 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 24 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IREM-INDPENDAVRC-DEF) 20/02/2003 12/07/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 25 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 01/08/2003 23/12/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 27 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 16/02/2004 29/02/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 28 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 22/03/2004 17/07/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 29 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 02/08/2004 22/12/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 30 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 07/03/2005 09/07/2005 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 31 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 25/07/2005 23/12/2005 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 32 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/11/2005 30/11/2005 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 33 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IREM-INDPEND) 20/02/2006 08/07/2006 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 34 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 24/07/2006 23/12/2006 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 35 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 22/02/2007 07/07/2007 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 36 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 23/07/2007 22/12/2007 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 37 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 11/02/2008 12/07/2008 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 38 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 28/07/2008 19/12/2008 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 39 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 02/03/2009 13/07/2009 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 40 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 27/07/2009 23/12/2009 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 41 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 02/08/2011 21/12/2011 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 42 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 06/02/2012 06/07/2012 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 43 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 24/07/2012 22/12/2012 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 44 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 06/02/2013 05/07/2013 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 45 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 23/07/2013 23/12/2013 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 46 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 05/02/2014 05/07/2014 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 47 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 22/07/2014 22/12/2014 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 48 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 19/02/2015 11/07/2015 0 anos, 4 meses e 23 dias 6 49 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 19/02/2015 11/07/2015 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 50 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (IREM-INDPEND) 28/07/2015 24/12/2015 0 anos, 4 meses e 27 dias 5 51 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (AVRC-DEF) 28/07/2015 23/12/2015 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 53 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AEXT-VT) 01/02/2016 31/12/2016 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 54 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 22/02/2016 31/07/2016 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 55 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 22/02/2016 09/07/2016 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 56 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO 26/07/2016 31/12/2016 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 57 MATO GROSSO DO SUL MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 26/07/2016 31/10/2016 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 58 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 06/02/2017 31/07/2017 0 anos, 5 meses e 25 dias 6 59 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 06/02/2017 30/06/2017 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 60 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 25/07/2017 31/12/2017 0 anos, 5 meses e 0 dias
Ajustada concomitância5 61 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 25/07/2017 30/11/2017 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 62 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/03/2018 31/03/2018 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 63 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 08/10/2018 22/12/2018 0 anos, 2 meses e 15 dias 3 64 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 16/10/2018 14/12/2018 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 65 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 12/11/2018 30/06/2019 0 anos, 6 meses e 0 dias
Ajustada concomitância6 66 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 18/02/2019 20/12/2019 0 anos, 6 meses e 0 dias
Ajustada concomitância6 67 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL 16/07/2019 20/12/2019 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 68 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO 12/02/2020 21/12/2020 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 69 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) 11/03/2020 02/02/2022 1 ano, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância14 70 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IVIN-JORN-) 03/11/2021 18/12/2021 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 71 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) 01/07/2022 09/07/2022 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 72 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IVIN-JORN-) 01/08/2022 23/12/2022 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 73 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IREM-INDPENDIVIN-JORN-DIFERENCIADA) 13/02/2023 15/12/2023 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 74 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (IVIN-JORN-IREM-INDPEND) 13/02/2023 03/03/2023 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 75 MUNICIPIO DE SANTA RITA DO PARDO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/03/2024 30/11/2024 0 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER9
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 01/11/1991 30/10/1993 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AVRC-DEF) 01/02/1993 31/12/1998 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância62 3 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (PRPPSAVRC-DEF) 01/02/1993 31/12/2000 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância24 26 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (AEXT-VT) 02/12/2003 02/12/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância0 52 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6124622452) 14/11/2015 30/01/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias
Ajustada concomitância1
Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos
(Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 7 meses e 17 dias 27 anos, 0 meses e 19 dias 327 49 anos, 3 meses e 19 dias 81.3556
Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 24 anos, 9 meses e 4 dias 27 anos, 2 meses e 6 dias 328 49 anos, 5 meses e 6 dias 76.6167 Até 31/12/2020 25 anos, 8 meses e 4 dias 28 anos, 1 mês e 6 dias 339 50 anos, 5 meses e 6 dias 78.5333 Até 31/12/2021 26 anos, 8 meses e 4 dias 29 anos, 1 mês e 6 dias 351 51 anos, 5 meses e 6 dias 80.5333 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 10 meses e 4 dias 29 anos, 3 meses e 6 dias 353 51 anos, 9 meses e 10 dias 81.0444 Até 31/12/2022 27 anos, 4 meses e 4 dias 29 anos, 9 meses e 6 dias 359 52 anos, 5 meses e 6 dias 82.2000 Até 31/12/2023 28 anos, 3 meses e 4 dias 30 anos, 8 meses e 6 dias 370 53 anos, 5 meses e 6 dias 84.1167 Até a DER (19/01/2024) 28 anos, 3 meses e 4 dias 30 anos, 8 meses e 6 dias 370 53 anos, 5 meses e 25 dias 84.1694
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva para professores (art.16, §2º da EC nº 103/2019).
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial de magistério (ii) concessão da aposentadoria ao professor.
III. Razões de decidir
3. No caso presente, entendo por bem frisar que não pairam dúvidas quanto ao fato de que tais interregnos devem ser tidos como de efetivo magistério, pois restou devidamente comprovado nos autos que os estabelecimentos em laborou estão autorizados pelo órgão competente da Educação a ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio a seus alunos, de modo que os professores que integram seu corpo docente serão considerados como tal para o fim de concessão de aposentadoria especial de professor.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (tema 965).
5. Assim, conclui-se, a parte autora comprovou ter trabalhado como professora, no período acima, bem como nos demais averbados pelo INSS, alcançando mais de 25 anos de magistério, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde o requerimento administrativo, conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação do INSS desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n.º 103, de 13/11/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.039.644