AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027020-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELLA ALMEIDA MENDES GARCIA - SP495247-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027020-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: JOAO CARLOS EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELLA ALMEIDA MENDES GARCIA - SP495247-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 306527090), interposto em face de decisão (ID 339094079) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou auxílio por incapacidade temporária, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega, também, ser acometido de ansiedade generalizada (CID F 41.1) e personalidade dependente (CID F 60.7), desde 08/08/2022, conforme relatórios médicos. Aduz, ainda, o desencadeamento de infarto agudo, em razão do agravamento do seu quadro psicológico, além de 3 (três) dias de internação hospitalar decorrente de tentativa de ‘autoextermínio com medicações’. Sustenta, por fim, a incapacidade laborativa e a natureza alimentar do benefício pleiteado. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Tutela antecipada recursal deferida (ID 306599210). Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027020-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: JOAO CARLOS EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELLA ALMEIDA MENDES GARCIA - SP495247-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Consoante preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação proposta em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Pede a antecipação da tutela. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, não verifico ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência/evidência, de natureza antecipatória, pois os requisitos para a concessão do benefício devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Destaco que as questões relativas à concessão do benefício pleiteado recomendam um exame mais acurado da lide, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)”. É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Em análise ao processo de origem, o documento ‘Comunicação de Decisão’ (ID 337491470 – p. 5), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, comprova a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte agravante, até 27/09/2023. Outrossim, pelo Laudo Médico Pericial (ID 337667633 – p. 3/4), a perícia médica administrativa, realizada em 06/05/2024, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Ocorre que os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos (ID’s 337491484 – p. 4/5 e 339059518 – p.1), datados de 11/07/2024 e 16/09/2024 – posteriores à perícia médica administrativa – declaram que a parte agravante se encontra em tratamento psiquiátrico e psicológico regular, sem previsão de alta, por apresentar quadro compatível com F41.2, F43.1 e F60.7 pela CID 10, com sintomas depressivos acentuados e tentativa de auto extermínio com medicações, além de internação em ambiente hospitalar. Consta, ainda, que o prognóstico é ruim, com sugestão de afastamento das atividades laborais por 60 (sessenta dias). Assim considerando, há prova inequívoca do quadro doentio da parte agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a incapacidade laborativa. Acresce relevar, que em se tratando de prestação de caráter alimentar e não tendo a parte agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, que pode deixá-la ao desamparo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte agravante, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
2. Os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos (ID’s 337491484 – p. 4/5 e 339059518 – p.1), datados de 11/07/2024 e 16/09/2024 – posteriores à perícia médica administrativa – declaram que a parte agravante se encontra em tratamento psiquiátrico e psicológico regular, sem previsão de alta, por apresentar quadro compatível com F41.2, F43.1 e F60.7 pela CID 10, com sintomas depressivos acentuados e tentativa de auto extermínio com medicações, além de internação em ambiente hospitalar. Consta, ainda, que o prognóstico é ruim, com sugestão de afastamento das atividades laborais por 60 (sessenta dias).
3. Há prova inequívoca do quadro doentio da parte agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a incapacidade laborativa.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar e não tendo a parte agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, que pode deixá-la ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.