
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003288-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELMA DE OLIVEIRA SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003288-79.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELMA DE OLIVEIRA SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 309678082 - Pág. 140/159) em face de sentença (id 309678082 - Pág. 122/124) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido formulado por Adelma de Oliveira Souza Ribeiro, CPF 502.074.901-04, para o fim de condenar o requerido a pagar-lhe o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8213/1991, a contar da data da cessação do benefício, ou seja, 12/05/2021 (p. 27). No tocante às parcelas em atraso, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a incidir sobre cada parcela devida. Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Frente a incapacidade constatada por meio de laudo pericial, somado a natureza alimentar pleiteada, entende-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS no prazo de 45 dias implante o benefício aposentadoria por invalidez ao requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao número máximo de 30 dias. Oficie-se à Gerência Executiva, comunicando da ordem judicial para implantação do benefício em favor de Adelma de Oliveira Souza Ribeiro, CPF 502.074.901-04. Ademais, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual. Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários mínimos e depende de simples cálculo aritmético para se tornar líquido.” Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente conforme as disposições do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a devolução dos valores indevidamente recebidos com a aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, bem como que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com as contrarrazões (id 309678082 - Pág. 162/165), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003288-79.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELMA DE OLIVEIRA SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. A reforma da previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, em seu artigo 26, § 2º, reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antes aposentadoria por invalidez) de 100% para 60% da média das contribuições, com significativa alteração do valor da renda mensal inicial - RMI, sem alteração, contudo, no valor da RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que continua sendo de 91% do salário de benefício. Nesse sentido, transcrevo a norma em referência: "Art. 26. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo". No caso, cuida-se de segurada que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6179810676 no período de 24/03/2017 a 16/04/2019 e NB: 31/628016878 entre 17/05/2019 e 12/05/2021, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Portanto, nota-se que a implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade deu-se anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não houve mudança da situação jurídica da incapacidade que determinou a concessão de auxílio-doença desde 2017, que é benefício provisório por sua natureza jurídica, podendo ser convertido em definitivo quando constatada a irreversibilidade da incapacidade, sem descontinuidade do benefício, pela concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a mencionada Emenda Constitucional, a renda mensal inicial - RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípios do tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios. Neste sentido, os seguintes julgados da Décima Turma deste Egrégio Tribunal: "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O direito a benefícios por incapacidade e à sua correspectiva metodologia de cálculo se adquire com o advento da doença, sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante. Provisoriedade ou definitiva da doença incapacitante não definem o momento da lei de cálculo da renda mensal inicial aplicável, na medida em que o fato gerador do benefício, conforme disposição constitucional, é a própria doença incapacitante em si. 2 - Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019), o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em observância ao princípio do direito adquirido. 3 - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). 4 – O destaque dos honorários advocatícios não é possível nesta fase processual, uma vez ser necessária a liquidez e certeza do montante devido. 5 - Ainda no que tange à verba honorária, deverá observada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. 6 - Apelação da autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005178-69.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 02/09/2024); “Assim, tendo o benefício sido concedido administrativamente na vigência da EC 103, de 12/11/2019, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar o que dispõe o Art. 26, § 2º, III, da EC 103/19.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5289224-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INÉRCIA DO INSS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em 23/05/2015 foi concedido ao autor o benefício do auxílio-doença, sendo convertido para aposentadoria por incapacidade permanente em 03/02/2020, portanto posteriormente a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, que trouxe alterações ao direito previdenciário. - Consoante a regra tempus regit actum, tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o disposto no inciso III do § 2º do seu artigo 26. Precedentes. - A redução da RMI em razão do previsto na EC 103/2019 não implica na violação aos princípios constitucionais. Precedente. - Sobre a devolução dos valores recebidos a maior, observo que a conversão do benefício foi realizada por iniciativa do INSS, conforme perícia médica realizada em 03/02/2020. - Entretanto, apesar de ter sido concedido em 03/02/2020, a Carta de Concessão foi enviada ao autor somente no dia em 08/03/2022, notadamente25 (vinte e cinco) meses após sua concessão. - Além da demora injustificada a implantar o novo benefício, cujo autor não teve ingerência sobre isso, o INSS almeja receber o pagamento da diferença existente entre eles, já que de 03/02/2020 até o início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente o autor recebeu valor superior, correspondente ao do auxílio-doença. - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Nesse contexto, embora a legislação previdenciária permita a Autarquia Previdenciária reaver o pagamento efetuado a maior, diante da sua inércia não há como, 25 (vinte e cinco) meses após, onerar o autor por algo que não deu causa, agindo de plena boa-fé. - Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. - Recursos não providos." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-62.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/12/2023) Portanto, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à parte autora deverá ser calculado segundo as disposições do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, sendo de rigor a manutenção da sentença. Não há incidência de prescrição quinquenal, considerando-se o termo inicial do benefício (12/05/2021) e a data do ajuizamento da presente demanda (06/07/2021). Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. Por fim, uma vez mantida a sentença, não se há de cogitar em devolução de valores indevidamente recebidos. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, a ser definida na liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º, 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, bem como arbitro os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DIB POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONCEDIDO ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CALCULADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 44 DA LEI N° 8.213/1991. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A segurada esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6179810676 no período de 24/03/2017 a 16/04/2019 e NB: 31/628016878 entre 17/05/2019 e 12/05/2021, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- Nota-se que a implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade deu-se anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não tendo havido mudança na situação jurídica da incapacidade que determinou a concessão de auxílio-doença desde 2017, que é benefício provisório por sua natureza jurídica, podendo ser convertido em definitivo quando constatada a irreversibilidade da incapacidade, sem descontinuidade do benefício, pela concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
- A renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípios do tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios. Precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5289224-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-62.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/12/2023).
- Não há incidência de prescrição quinquenal, considerando-se o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da presente demanda.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, trata-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.
- Mantida a sentença, não se há de cogitar em devolução de valores indevidamente recebidos.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, a ser definida na liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º, 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida.