APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268801-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268801-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS ANTONIO ALVES Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 308431824) em face de decisão monocrática (Id 308241693), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial, que deu parcial provimento à sua apelação para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 03/10/2017 a 17/04/2020 e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a verba honorária fossem fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124, nos termos da fundamentação. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar, como de natureza especial, uma vez que o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas aos trabalhadores em agropecuária, além disso antes do regime atual de previdência não havia previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, sendo indevido, portanto, o reconhecimento da atividade como especial e sua conversão em tempo de serviço comum. Alega, ainda, ser indevido o enquadramento da atividade como especial em razão da exposição ao agente físico calor, porquanto não decorrente de fonte artificial. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, sem impugnação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268801-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS ANTONIO ALVES Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 03/10/2017 a 17/04/2020 e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a verba honorária fossem fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/11/1977 a 14/10/1978 e de 19/02/1979 a 11/01/1981, na empresa Elidio Marchesi (Usina Albertina); 13/01/1986 a 15/12/1986, na Cia Agrícola Sertãozinho (Usina Sta. Elisa S/A); 11/06/1990 a 20/10/1990, para José Odilon de Lima Filho e Outros; 21/01/1991 a 30/11/1991 e de 13/02/2007 a 08/12/2007, na empresa Foz do Mogi Agrícola S/A (Usina Bela Vista S/A); 06/04/1999 a 24/11/1999, para a Cia. Albertina Mercantil Industrial (Usina Albertina); 02/02/1981 a 15/12/1981, 13/01/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 14/12/1983, 05/01/1984 a 14/12/1984, 17/01/1985 a 30/09/1985, 19/01/1987 a 15/10/1987, 05/01/1988 a 17/10/1988, 11/01/1989 a 14/11/1989, 01/03/1990 a 11/06/1990, 27/02/1992 a 10/12/1992, 08/02/1993 a 25/11/1993, 25/03/1994 a 20/12/1995, 15/04/1996 a 23/12/1996, 02/05/1997 a 05/12/1997, 04/05/1998 a 22/12/1998, 08/05/2000 a 13/12/2000, 02/05/2001 a 06/12/2001, 01/04/2002 a 10/12/2002, 01/04/2003 a 16/12/2003, 19/04/2004 a 22/12/2004, 01/03/2005 a 20/12/2005, 23/01/2006 a 18/12/2006, 16/01/2008 a 19/12/2008, 09/03/2009 a 07/01/2014, 26/05/2014 a 14/10/2014, 04/04/2015 a 24/01/2016, 22/03/2016 a 14/12/2016 e de 08/03/2017 a 02/10/2017 e de 03/10/2017 a 17/04/2020, para a Agropecuária Santa Catarina (Usina Carolo), e a concessão do benefício. O presente recurso merece parcial provimento. Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (prova pericial realizada em Juízo), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na lavoura de cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) e calor de 31,97ºC. Conforme ressaltado na decisão agravada, a situação dos autos é diversa da prevista no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), o qual foi julgado procedente para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercidas pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, uma vez que o conjunto probatório demonstra que havia exposição habitual e permanente aos agentes nocivos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, proveniente da fuligem da cana, quando do exercício de sua atividade na lavoura canavieira (Id 134228933, 134228954 e 134228971). Da mesma forma, discorreu sobre o fato de que é certo que a parte autora trabalhava em atividade de natureza insalubre, em grau máximo, conforme a Norma Regulamentadora nº15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e com previsão de enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos, citando precedentes desta 10ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-11.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 14/11/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5640834-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021). Por outro lado, razão assiste ao embargante quanto a ser indevido o reconhecimento da atividade, como de natureza especial, em razão da exposição ao agente físico calor, pois a referida exposição a calor de fonte natural – sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, uma vez que o Decreto nº 53.831/1964 e regulamentos posteriores contemplam somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais. Contudo, não haverá a supressão dos períodos reconhecidos como especiais, pois conforme mencionado na decisão agravada a parte autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) provenientes da fuligem da cana, quando do exercício de sua atividade na lavoura canavieira, conforme se extrai do laudo técnico produzido em Juízo (Id. 134228933, 134228954 e 134228971). Assim, impõe-se reconhecer que embora não se possa enquadrar a atividade exercida pelo autor como natureza insalubre em razão da exposição ao agente físico calor proveniente de fonte natural, é certo que estava exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (agentes químicos), devendo ser mantida a especialidade. Saliente-se, por fim, que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde, não prosperando, portanto, a alegação de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial ao trabalhador rural antes do regime atual de previdência. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados e à concessão do benefício. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS para excluir da fundamentação o enquadramento da atividade, como de natureza especial, pelo agente físico calor, mantendo, contudo, o reconhecimento pela exposição a agentes químicos, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. FULIGEM. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. CALOR. FONTE ARTIFICAL. DECISÃO MANTIDA.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (prova pericial realizada em Juízo), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na lavoura de cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos).
- Conforme ressaltado na decisão agravada, a situação dos autos é diversa da prevista no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), o qual foi julgado procedente para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercidas pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, uma vez que o conjunto probatório demonstra que havia exposição habitual e permanente aos agentes nocivos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, proveniente da fuligem da cana, quando do exercício de sua atividade na lavoura canavieira.
- É certo que a parte autora trabalhava em atividade de natureza insalubre, em grau máximo, conforme a Norma Regulamentadora nº15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e com previsão de enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Precedentes desta Turma.
- Indevido o reconhecimento da atividade, como de natureza especial, em razão da exposição ao agente físico calor, pois a referida exposição a calor de fonte natural - sol, intempéries e radiação não ionizante não justifica a contagem especial para fins previdenciários, uma vez que o Decreto nº 53.831/1964 e regulamentos posteriores contemplam somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
- Contudo, não haverá a supressão dos períodos reconhecidos como especiais, pois conforme mencionado na decisão agravada a parte autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) provenientes da fuligem da cana, quando do exercício de sua atividade na lavoura canavieira, conforme se extrai do laudo técnico produzido em Juízo.
- Assim, impõe-se reconhecer que embora não se possa enquadrar a atividade exercida pelo autor como natureza insalubre em razão da exposição ao agente físico calor proveniente de fonte natural, é certo que estava exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (agentes químicos), devendo ser mantida a especialidade.
- Agravo interno parcialmente provido.