
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026782-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026782-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: PEDRO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 306385927), interposto em face de decisão que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de trabalho rural (segurado especial - regime de economia familiar) e exercício de labor em atividade especial, indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade exercida (ID 338197568). Sustenta a parte agravante, em síntese, a imprescindibilidade da realização da prova pericial para comprovação do exercício do labor em atividade especial. Alega, também, que os documentos acostados, notadamente a CTPS e PPP’s, possuem irregularidades e, não obstante tenha solicitado a regularidade perante as empresas, teria havido recusa ou a resposta de que não possuem os laudos necessários. Aduz, ainda, quanto alguns vínculos empregatícios, a inaptidão/baixa das empresas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para determinar a realização de perícia técnica judicial quanto aos períodos em que houve a apresentação do PPP, bem como nos períodos de comprovada baixa/inaptidão das empresas. Efeito suspensivo ativo deferido em parte (ID 306441334). Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. ID 312595260 – requer a parte agravante a realização de prova pericial por similaridade em relação as empresas: Sanvil Construtora Ltda., Palandrani & Oliveira Ltda., Decorlar Revestimentos e Decorações S/C Ltda., Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A, Cetenco Engenharia S/A e Adão Benedito da Rocha, bem como acostou documentos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026782-94.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: PEDRO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): ID 312595260 – Requer a parte agravante a realização de prova pericial por similaridade em relação as empresas: Sanvil Construtora Ltda., Palandrani & Oliveira Ltda., Decorlar Revestimentos e Decorações S/C Ltda., Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A, Cetenco Engenharia S/A e Adão Benedito da Rocha, bem como acostou documentos. Ocorre que, a apreciação das alegações ora trazidas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados, nesta esfera recursal, pressupõem anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. Neste passo, as alegações da parte agravante, bem como os documentos acostados, devem ser apresentados perante o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo. Outrossim, a decisão (ID 306441334) ao analisar o pedido de efeito suspensivo, determinou a realização de prova pericial por similaridade quanto às empresas: Decorlar Revestimentos e Decorações S/C Ltda., Cetenco Engenharia S/A, Adão Benedito da Rocha e Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O R. Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial, nos seguintes termos: “Vistos. Envolvendo a lide pedido de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas e descritas na petição inicial, a realização da perícia (direta, indireta ou por similaridade) configura hipótese excepcional e supletiva, admitida somente se comprovada, pelo autor, a efetiva impossibilidade de obtenção da prova documental apta a comprovar os fatos constitutivos de seu direito (formulários e técnico de condições ambientais) e que melhorar retratará as condições da prestação do serviço na época dos fatos. A mera dificuldade de obtenção da prova documental ou a presença de dados divergentes nos formulários não autoriza o deferimento da prova pericial, a qual somente pode ser deferida em caráter excepcional, haja vista não existir meios de se identificar de forma precisa as condições de trabalho, devido ao passar do tempo. Assim, indefiro a realização de prova pericial. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao autor para que formule o requerimento, perante as empresas citadas por ele e/ou responsáveis legais, e exiba todos os documentos nestes autos. Quanto às empresas inativas, se houverem, deverá o autor comprovar a atual situação de cada uma delas e a tentativa de localização de seus representantes legais ou a quem tenha o dever de guarda desses documentos e exibição, no mesmo prazo. Deverá constar dos PPPs: (1) o(s) agente(s) químico(s), físico(s) ou biológico(s) a que a parte autora esteve exposta no período requisitado; (2) se a exposição era habitual e permanente; (3) o responsável (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico efetivamente promovidos ao longo de todo o período requisitado; (4) no caso de exposição ao agente agressivo ruído, especificar a metodologia utilizada para a respectiva aferição, observando-se que, a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da metodologia estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Por fim, o PPP deverá vir acompanhado de comprovante de que o signatário possui poderes para representar a empresa para essa finalidade. Com a vinda dos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a data final do contrato, junto à empresa Decorlar (05.03.87 ou 08.05.87). No mesmo prazo, comprove que a empresa Sanvil encontra-se baixada/inapta. Finalmente, informe se o vínculo com a empresa Canafort, iniciado aos 21.04.2008, ainda permanece ativo.” É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. Em análise ao processo originário, a parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de trabalho rural (segurado especial – regime de economia familiar), bem como o exercício de labor em atividade especial, referente aos seguintes períodos: 1 – cortador de cana (exposição a agentes nocivos químicos), perante a empresa Raízen Energia S/A, período de 16/05/1986 a 20/06/1986; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 306104006) e CTPS (ID 306104004). 2 - carpinteiro – construção civil (enquadramento da categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do anexo do Decreto 53.831/64, e por exposição do segurado a diversos agentes nocivos), períodos: -23/06/1986 a 15/08/1986 – perante a empresa Sanvil Construtora Ltda., CTPS (ID 306104004); -22/08/1986 a 29/01/1987 – perante a empresa Palandrani & Oliveira Ltda, (situação cadastral ativa, ID 306104017), CTPS (ID 306104004); -11/02/1987 a 05/03/1987 – perante a empresa Decorlar Revestimentos e Decorações S/C Ltda. (situação cadastral baixada, ID 306104017), CTPS (ID 306104004); -31/10/1988 a 16/03/1989 – perante a empresa Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda/Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (ID 306104019) e CTPS (ID 306104004), situação cadastral inapta/falida, ID 306104017). -29/11/1989 a 27/10/1990, perante a empresa Construtora Lix da Cunha S/A - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 306104008) e CTPS (ID 306104004); -11/05/1993 a 08/01/1994 – perante a empresa Cetenco Engenharia S/A (situação cadastral baixada, ID 306104017), CTPS (ID 306104004); -01/09/1994 a 30/06/1995 – perante a empresa Adão Benedito da Rocha ME (situação cadastral inapta, ID 306104017), CTPS (ID 306104004). 3 - carpinteiro – construção civil – pavimentação de estradas (exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos, poeira mineral, monóxido de carbono, o metano, o dióxido de enxofre, e dióxido de nitrogênio), perante a empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A (situação cadastral ativa, ID 306104012), nos períodos de 08/07/1991 a 03/08/1992, 01/02/1996 a 23/09/1996 e 03/02/1997 a 25/06/1998 – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP’s (ID 306104009). 4 - tratorista (exposição ao agente nocivo ruído), períodos: -26/01/2006 a 12/11/2006: perante a empresa Canafort Comércio e Serviços Ltda.; CTPS (ID 306104004) e Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (ID 306104018). -21/04/2008 até os dias atuais – perante a empresa Fert – Agro Comércio e Serviços Agrícolas Ltda., CPTS (ID 306104004). Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”. Outrossim, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370, do Código de Processo Civil. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Destaco, por oportuno, que a prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos). Neste sentido: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. 2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação. 3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato. 4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. 5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas. 6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional. 7. Agravo de instrumento desprovido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024). Assim considerando, no caso dos autos, conforme acima exposto, restou demonstrada a hipótese excepcional (empresas inativas/baixadas) apenas quanto à Decorlar Revestimentos e Decorações S/C Ltda., Cetenco Engenharia S/A, Adão Benedito da Rocha e Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A, o que autoriza a realização de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental. Reporto-me ao julgado que segue: ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. 2. O agravante diligenciou junto às empresas nas quais laborou para a obtenção dos respectivos formulários PPP, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado. 3. Algumas das empresas nas quais o agravante alega ter exercido atividades especiais encontram-se inativas, o que impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços. Dessa forma, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade. 4. Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031011-34.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 14/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024). Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização de perícia técnica por similaridade quanto às empresas Decorlar Revestimentos e Decorações S/C Ltda., Cetenco Engenharia S/A, Adão Benedito da Rocha e Base Engenharia e serviços de Petróleo e Gás S/A, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO NO CASO. EMPRESAS BAIXADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370, do mesmo diploma legal.
3. Cumpre ao magistrado valorar a necessidade da prova deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
4. A prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos).
5. No caso dos autos, restou demonstrada a hipótese excepcional (empresas inativas/baixadas) apenas quanto à Decorlar Revestimentos e Decorações S/C Ltda., Cetenco Engenharia S/A, Adão Benedito da Rocha e Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A, o que autoriza a realização de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental.
6. Agravo de instrumento provido em parte.