
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004837-79.2018.4.03.6105
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDSON SHIGUENOBU YOSHIDA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO MARTINS GRULI - SP209511-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE - SP317733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004837-79.2018.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: EDSON SHIGUENOBU YOSHIDA RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO MARTINS GRULI - SP209511-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE - SP317733-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004837-79.2018.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: EDSON SHIGUENOBU YOSHIDA RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO MARTINS GRULI - SP209511-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE - SP317733-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004837-79.2018.4.03.6105
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDSON SHIGUENOBU YOSHIDA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PAULINIA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO MARTINS GRULI - SP209511-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE - SP317733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO SIMILAR FORNECIDO PELO SUS. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de assistência farmacêutica, consistente na dispensação de um frasco por semana do medicamento Etanercepte (nome comercial Enbrel), 50mg.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega-se que: a) a medicação sugerida pelo perito judicial já foi usada pela parte autora sem sucesso nos resultados; b) apenas o medicamento pleiteado teve o efeito pretendido na enfermidade, com respostas eficazes para sua patologia.
3. O direito fundamental à saúde e suas garantias. A Constituição reconhece o direito social à saúde e a responsabilidade estatal pela efetivação desse direito mediante políticas sociais e econômicas (CF, arts. 6º e 196), políticas essas que abrangem tanto prestações individuais quanto prestações disponibilizadas à coletividade. Ancorado nessas previsões constitucionais - mas não limitado a essas normas - há um denso arcabouço jurídico que estrutura a oferta de ações e serviços de saúde, levando em conta necessidades individuais e coletivas, mas também a necessidade de racionalizar os recursos existentes. Por isso, não se pode definir prestações individuais de atendimento à saúde apenas a partir da leitura dos dispositivos constitucionais, sem a mediação da legislação infraconstitucional que concretiza a política sanitária. Em outras palavras, a apreciação judicial de prestações ligadas à oferta de saúde pública deve necessariamente levar em conta esses parâmetros e dialogar com a política pública existente - o que, a seu turno, reforça a importância de que as partes tragam aos autos subsídios concretos para que essa apreciação seja feita com profundidade.
4. Assistência terapêutica integral no âmbito do SUS. A Lei n. 8.080/1990 inclui a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no âmbito de atuação do SUS (Lei n. 8.080/1990, art. 6º, I, d). Essa modalidade de assistência inclui a dispensação de medicamentos e produtos conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), e observadas as relações de medicamentos do SUS (Lei n. 8.080/1990, art.19-M, I, e 19-P). Nessa seara, a Relação Nacional de Medicamentos (Rename) cumpre papel de selecionar e padronizar a oferta de medicamentos no âmbito do SUS, sem prejuízo das listas elaboradas pelos entes subnacionais (Decreto n. 7.508/2011, arts. 25 a 29).
5. Distinções necessárias em pleitos de assistência farmacêutica. Nos termos do Decreto n. 7.646/2011, art. 25, uma vez publicada a decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, o prazo para sua oferta ao SUS é de 180 dias. Nessas hipóteses, eventual omissão na oferta de medicamentos, produtos e procedimentos nada mais é do que mora no cumprimento de obrigações já definidas pelo direito sanitário. Situação diversa é a de pleitos de prestações não incorporadas em atos normativos do SUS, que envolvem um alargamento das prestações já estabelecidas pelos entes federativos em relações às quais há uma série de parâmetros que vem sendo construídos pelos tribunais pátrios com o intuito de qualificar a prestação jurisdicional nesta seara e levar em conta a complexidade da política sanitária (STF, temas 500 e 793; STJ, tema 106). De qualquer forma, em se tratando de pedidos de fornecimento de medicamentos, é fundamental analisar se o medicamento está ou não incorporado às ofertas regulares do SUS.
6. Contornos iniciais da demanda. O Etanercepte 50mg integra a Rename 2022 e é oferecido pelo SUS como componente especializado da assistência farmacêutica (grupo 1A), o que já ocorria desde a Rename 2018. Em 2018, houve notícia de desabastecimento parcial, motivado no atraso da entrega pelo Ministério da saúde (Id. 262977297, p. 13). Assim, inicialmente, a demanda tratava apenas mora na oferta de medicamento já integrante das ofertas do SUS, mora essa que teria sido sanada no curso do processo (Id. 262977313, p. 5; Id. 262977315, p. 3; Id. 262977647).
7. Modificação da situação fática. No curso da demanda, a parte autora noticiou que o Ministério da Saúde substituiu o etanercepte Enbrel, medicamento de referência inicialmente fornecido, pelo etanercepte biossimilar, Brenzys (Ids. 262977651, 262977656 e 262977658). Noticiou ainda a discordância de seu médico particular em relação à troca do medicamento de referência para o biossimilar, incluindo a afirmação de que "não temos estudo que comprova que a mudança para o biossimilar tenha os mesmos efeitos. É uma decisão puramente econômica" (Id. 262977654, p. 3). Mencionou ainda que "Na falta do medicamento pretendido o médico receitou como alternativa o medicamento Adalimumabe 40 mg, que foi obtido sem problemas na Farmácia de Alto Custo", mas requereu a retomada do medicamento inicialmente prescrito. A substituição do medicamento de referência pelo biossimilar (Id. 262977656, p. 1) e a pretensão da parte autora de continuar a receber o produto anteriormente disponibilizado modificaram a natureza da demanda, pois já não se buscava mais sanar a mora decorrente do desabastecimento, e sim obter medicamento que não mais integra as ofertas regulares da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
8. Concessão de medicamentos não incorporados ao SUS (STJ, tema 106). Ante as alterações dos contornos da demanda, o exame da pretensão da parte autora deve observar o quanto decidido pelo STJ no tema de recurso repetitivo 106:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
9. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
[...] Para a verificação da necessidade e urgência do procedimento solicitado pela parte autora, foi realizado exame médico pericial. O laudo é conclusivo quanto à necessidade da medicação pleiteada.
Esclarece a médica perita do Juízo que o autor já vinha fazendo uso de medicação pleiteada, pois o medicamento já se encontrava padronizado na Farmácia de Alto Custo do SUS.
Conclui a médica perita, que “O medicamento ETANERCEPTE – Enbrel ® foi prescrito por médico especialista e que faz o seguimento clínico do autor. O quadro clínico do autor tem indicação do medicamento ETANERCEPTE – Enbrel ®. Medicamento é fornecido pelo SUS e quadro clínico do autor preenche os critérios da CONITEC.”.
De outra via, no laudo médico pericial, esclarece, ainda, a perita médica, ao responder ao quesito se “Existem outros medicamentos fornecidos pelo SUS que possam suprir os indicados para tratamento da doença da autora?”, que “Os medicamentos biológicos atualmente disponíveis no sus para o tratamento da artrite reumatoide são infliximabe, adalimumabe e etanercepte.”.
Com efeito, no caso dos autos, pressupõe-se a incapacidade financeira do paciente de arcar com o medicamento prescrito, por ser assistido pela Defensoria Pública, ainda que o autor não se tenha submetido ao tratamento de sua saúde na rede pública, conforme demonstram todos os documentos médicos juntados aos autos, mas a situação empregatícia do autor e da esposa confirmam a hipossuficiência econômica.
Há relatório médico indicando o medicamento pleiteado, mas, devido a crise de abastecimento da medicação, vem encontrando dificuldade de retirar o fármaco na farmácia de alto custo.
Neste ponto, há de se ressaltar que a prescrição médica particular indicava um único medicamento, mas a perita médica admite a existência de outras medicações, similares, existentes no SUS, para fornecimento ao autor, o qual, em petição incidental (intercorrente), recusa.
De outro prisma, o médico particular do autor admite a substituição da medicação no evento ID 24688626, para Adalimumabe 40mg - 2 frascos – Humira - 1 um frasco a cada 14 catorze dias.
Ora, em regra, se os medicamentos ou tratamentos fornecidos pela Administração Pública são adequados não há direito do indivíduo de optar por outro medicamento à custa da Administração. Dessa forma, pode-se concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Por isso, o provimento jurisdicional não pode determinar o fornecimento de uma marca específica, podendo ser qualquer insumo que corresponda às necessidades terapêuticas da parte autora.
Não há que se negar que é constitucional e legalmente assegurado a todos os cidadãos o direito de acesso à saúde pública, que deve ser garantido pelo Poder Público mediante as políticas públicas necessárias para o tratamento das doenças que acometem os interessados, de forma igualitária e universal.
Contudo, diante da existência de outras opções de medicamentos similares disponibilizados pelo SUS, e das evidentes de disponibilização da medicação inicialmente especificada, não se deve obrigar o Poder Público à imediata disponibilização do medicamento em questão, sob pena de manifesta ofensa dos princípios da isonomia, razoabilidade e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública.”.
9. Conclusão. O fornecimento de medicamento similar pelo SUS deve prevalecer, uma vez que não restou comprovada pelo autor - ou apurada pela perícia médica - a sua ineficácia. Em acréscimo à fundamentação supra transcrita, saliento que o laudo complementar foi claro quanto à inexistência de evidências de menor eficácia do medicamento similar Brenzys e dos medicamentos adalimumabe e infliximabe. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
10. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
11. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita
12. É o voto.