
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000434-72.2021.4.03.6324
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM HENRIQUE FLORIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000434-72.2021.4.03.6324 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM HENRIQUE FLORIANO Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000434-72.2021.4.03.6324 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM HENRIQUE FLORIANO Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000434-72.2021.4.03.6324
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM HENRIQUE FLORIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO EM CASO DE CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese do recurso. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões reitera, em síntese, preencher os requisitos para a concessão do benefício, defendendo que apresenta limitação no movimento de supinação do cotovelo direito em 20%, o que afeta o desempenha da sua atividade habitual de vigilante. Sustenta, ainda, ser o caso de aplicar-se o teor da Súmula 416 do STJ.
2. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
3. Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416).
4. Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269).
5. Distinção entre sequela e redução de capacidade laboral. Fundamental à análise do auxílio-acidente é a distinção entre sequela, isoladamente considerada, e redução da capacidade laboral decorrente de uma sequela. Sequelas de um acidente são alterações consequentes a um trauma. A redução da capacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as sequelas limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a redução da capacidade laboral. Caso contrário, há uma sequela que permite que o indivíduo exerça sua função habitual sem emprego de maior esforço para tanto. Em suma: a existência de uma sequela após um evento traumático (acidente) não resulta, necessariamente, em redução da capacidade para o trabalho. Nesta esteira, a aplicação do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 416 deve ser no sentido de que o benefício por acidente é devido sempre que houver necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, por ser mínima a lesão. Todavia, continua sendo imprescindível que haja um esforço adicional, ainda que em grau mínimo.
6. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. O laudo pericial aponta o seguinte:
Periciando com 37 anos profissão declarada de vigilante, sofreu acidente motociclístico em 17/10/2020 e apresentou fratura ao nível do punho direito. O autor se submeteu a tratamento cirúrgico e evoluiu com limitação de 20% da mobilidade do antebraço direito. Informou que continua trabalhando na mesma função. Não há doença ortopédica incapacitante para atividade habitual. O periciado, da ótica médica, não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99.
7. Valoração do conjunto probatório. As alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. A prova pericial foi categórica quanto à inexistência de redução da capacidade laboral por conta da sequela de limitação de 20% da mobilidade do antebraço direito, razão pela qual não está impedida de exercer sua atividade habitual de vigilante. Destaco que a existência de sequela não implica automaticamente na existência de redução da capacidade laboral, o que varia conforme a profissão exercida, não tendo sido comprovado impacto na capacidade laborativa para a profissão supracitada. Ademais, ausente redução, ainda que mínima, de capacidade laboral, não é o caso de aplicar-se o teor da Súmula 416 do STJ. De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
8. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
9. Dispositivo. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
10. É o voto.