Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-36.2021.4.03.6139

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDNA DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS - SP407257-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-36.2021.4.03.6139

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDNA DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS - SP407257-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-36.2021.4.03.6139

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDNA DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS - SP407257-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-36.2021.4.03.6139

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDNA DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS - SP407257-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCULA. CÔNJUGE DA PARTE AUTORA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O LABOR INDIVIDUAL COMO SEGURADA ESPECIAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.

 

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.

2. Recurso do INSSO INSS pede a reforma da sentença argumentando: a) em preliminar, a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) no mérito, que a prova é insuficiente para o reconhecimento da atividade rural, pois a fim de comprovar sua alegada condição de trabalhadora rural, a autora tenta valer-se de documentos em nome de seu esposo, porém o documento mais recente em que o esposo da autora está qualificado como lavrador é do ano de 2003, e além de inexistir início de prova material sobre alegado labor rural após 2003, há diversos vínculos urbanos do esposo da parte autora em seus registros previdenciários, de 2010 a 2023, como caminhoneiro autônomo.

3. Pedido de efeito suspensivo. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a concessão de medida antecipatória de tutela foi calcada da verossimilhança do direito material alegado e na natureza alimentar do benefício.

4. Requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade rural. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48 prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, a saber: a) 60 anos de idade para o homem ou 55 para a mulher; b) 180 meses de carência ou comprovação de exercício de atividade rural, por período equivalente ao da carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à formulação do requerimento administrativo. À míngua de regra que estabeleça períodos máximos de descontinuidade do labor rural ou que especifique o que se considera como “período imediatamente anterior” ao implemento do requisito etário ou do requerimento, toma-se como parâmetro o lapso de 36 meses, maior período de graça previsto na Lei n. 8.213/91.

5. Significado do termo “imediatamente anterior”. A interpretação do termo “imediatamente anterior” foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, conforme precedente que abaixo transcrevo:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE PREVISTA NO ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 642.

O segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. A problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima. Pois bem, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria. Isso porque esse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Na mesma linha, se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. O art. 143 da Lei n. 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo "imediatamente" pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. Assim, a norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural por ocasião do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei n. 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige, nos termos do art. 143, tão somente a comprovação do exercício da atividade rural. Dessa forma, como esse artigo é regra transitória - portanto, contém regra de exceção - deve-se interpretá-lo de maneira restritiva. Além disso, salienta-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento. Precedente citado: Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011.

(REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).

6. Prova do labor rural. A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento. Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório.

7. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Na análise das demandas que envolvem trabalho rural, chama-se a atenção para um aspecto importante: a dificuldade que as mulheres enfrentam para demonstrar o labor rural, em comparação com os homens. A esse respeito, em 2021, o CNJ lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, cuja prefácio explicita sua finalidade: 

Este instrumento traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos. (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf).  

Nesse protocolo, o capítulo referente a Direito Previdenciário retoma excertos da "Cartilha Ajufe Mulheres − Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário", dos quais se destaca:

Ao trabalhador rural segurado especial caberá o ônus da prova não só do trabalho na terra no período exigido pela lei, mas também do labor desenvolvido em regime de economia familiar, o qual caracteriza essa modalidade de segurado. As premissas determinadas pela lei para o reconhecimento dessa peculiaridade do trabalho rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino.

Contribui, ainda, para reforçar essa dificuldade a presença de termos vagos e indeterminados, tais como regime de economia familiar, trabalho indispensável à subsistência, mútua dependência e colaboração. Esses termos deixam em aberto ao operador do direito, seja a autoridade administrativa que aprecia os pedidos de concessão de benefícios, seja o juiz no caso de uma ação judicial, um exercício maior de discricionariedade na apreciação das provas trazidas pelo segurado. A ausência de critérios objetivos e o necessário exercício de um juízo de valor a respeito da modalidade de trabalho desenvolvida pelo produtor rural em nada contribui para a proteção previdenciária da mulher trabalhadora rural.

Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar”.

Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela comumente se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial. Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação. (Idem, p. 77).

7. Atividade urbana de outro membro da família. A Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”.

8. Caso concreto. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção do benefício no ano de 2021 e alega ter exercido atividade rural no período de 01/05/1978 até 03/07/2021 (Id 290749293, p. 80). A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal refere-se especificamente ao período de 2010 a 2021 (DER), em que o cônjuge da parte autora manteve vínculo empregatício urbano. Em relação à prova material no tocante a este interregno, nada foi apresentado pela parte autora. De fato, assiste razão ao INSS ao afirmar que o documento mais recente que comprovaria a labor rural é datado de 2003, consistente na certidão de nascimento do filho mais novo da parte autora (Id 290749225), em que o pai da criança, seu esposo, é qualificado como lavrador. Portanto, não há prova material de 2004 a 2021 que possa ser convalidada por prova testemunhal de que a parte autora permaneceu desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.

9. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

10. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.

11. É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL