Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012320-81.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012320-81.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012320-81.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012320-81.2023.4.03.6301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

DIREITO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. OPERAÇÃO DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. PARTE AUTORA QUE ATUOU COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM DO EXÉRCITO EM UTI. LEI 13.954/2019. DECRETO 11.002/2022. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAR EM OPERAÇÃO MILITAR DE COMBATE À PANDEMIA. DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. Sentença mantida.

 

1.Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento de gratificação por representação por atuação no combate à pandemia de Covid-19.

2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega: a) preliminarmente, cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal ; b) no mérito, que atuou diretamente no combate à COVID-19 em Hospital Militar, chegando a ter suas férias suspensas para atender à alta demanda hospitalar, que foi empregada na denominada "Operação COVID-19", que há previsão legal (Lei 13.954/2019) para pagamento de gratificação de representação (2%) aos militares em emprego operacional, e o indeferimento não se baseou na ausência de atuação, mas apenas na falta de designação formal.

3. Não cabimento da prova testemunhal. A produção de prova testemunhal para o fim pretendido esbarra na vedação do CPC, art. 443.

4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

 

A Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/1980, dispôs, dentre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Em seu artigo 10, inciso II, alínea c, estabeleceu que as gratificações são devidas aos militares que estiverem em emprego operacional, in verbis:

 

Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.

 

A Lei nº 13.954/2019 foi regulamentada pelo Decreto nº 11.002/2022, que dispôs sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares. Em seu artigo 5º, inciso III, o referido decreto conceitua “emprego operacional”:

 

Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:

(...)

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;

e) adestramento para participação em missões de paz; e

f) participação, fora de sua sede, em:

1. serviços de engenharia;

2. serviços de cartografia;

3. levantamento topográfico;

4. escolta;

5. perícia;

6. produção de geoinformação;

7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;

8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou

9. atividades relacionadas à manutenção.

(...)

 

Assim, da leitura dos dispositivos acima, infere-se que para o pagamento da gratificação de representação, a Lei nº 13.954/2019 e o Decreto nº 11.002/2022 exigem designação específica para participar da Operação COVID-19.

No caso em tela, verifico que a autora, embora exercesse a função de Técnica de Enfermagem no Hospital Militar de Área de São Paulo – HMASP, não foi comprovada a sua específica designação para atuar na Operação COVID-19.

Consta ainda documento, emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (ID 301632073), informando que a autora não atuou no combate operacional à COVID-19. Vejamos:

 

Em atenção ao OFÍCIO n. 04993/2023/DIVAP4/PRU3R/PGU/AGU, referente ao Processo nº 5012320-81.2023.4.03.6301), movido por MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA em face da União Federal, solicitando, sumariamente, subsídios de fato e de direito, encaminho o adiante exposto.

2. Quanto aos fatos alegados pela autora

a. Conforme consta na inicial, a autora da ação foi Sargento Técnico Temporário da área de Enfermagem, sendo incorporada no Exército Brasileiro, no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), situado na Rua Ouvidor Portugal, 230, Vila Monumento, CEP 01551-000, nesta cidade de São Paulo/SP.

b. O HMASP somente presta atendimento médico e ambulatorial aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) Militares da Ava, da Reserva e aos Dependentes dos Militares da Ava ou da Reserva.

c. A atuação da autora, a qual foi militar lotada no HMASP, mesmo com o advento da pandemia, possui essencialmente a mesma natureza de antes, tendo em vista que a função primordial dos Hospitais do Exército é a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército.

d. Insta consignar que a autora da ação nunca atuou operacionalmente no combate operacional à pandemia da COVID 19.

e. O emprego operacional à pandemia pressupõe que o militar tenha exercido suas funções atuando nas ações de combate à pandemia de forma direta, no contexto da Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo).

f. Urge salientar, ainda, que a autora da ação em momento algum foi designada especificamente para participar em operações militares no combate a pandemia (segue em anexo Folha de Alterações da requerente).

3. Quanto à natureza jurídica do Adicional de representação

a. O adicional de representação somente é devido para o Militar que efetivamente tenha sido empregado em operações militares reais nos termos a alínea “a” do ínscio III do art. 2 do Decreto Nr 8.733, de MAIO DE 16.

b. A Operação Covid foi uma operação civil militar, destinada a auxiliar o combate a pandemia.

c. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA No 9/GAP/MD, DE 13 DE JANEIRO DE 2016, Operação Civil-Militar é o “Grupo de atividades planejadas em apoio às operações militares que aumentam a relação entre as forças militares e as autoridades civis e a população, de modo a promover o desenvolvimento de atitudes, emoções e comportamentos favoráveis em grupos amistosos, hostis ou neutros”.

d. Outrossim, o adicional de representação é um direito dos militares que exerceram suas funções atendendo diretamente a população como um todo, ou seja, apoiando às ações aos órgãos de saúde e de Segurança Pública, bem como a execução de ações de apoio para migar os impactos do COVID-19, conforme preconiza a Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo).

4. Por fim, cumpre ressaltar o fato desta Administração Militar sempre se pautar pelos princípios encartados no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, mormente pelo Princípio da Legalidade.

(...)

 

Nesse contexto, verifico que a autora não preenche os requisitos necessários ao recebimento da Gratificação de Representação, uma vez que não comprovou ter sido designada especificamente para atuar no combate operacional específico à pandemia COVID-19, tendo permanecido com as mesmas atribuições anteriores à pandemia.

Por fim, entendo desnecessária a realização de prova testemunhal, haja vista que a autora pretende provar que "atuou diretamente na Operação Covid-19, laborando na linha de frente por ser militar da ativa e na área da saúde, servindo Hospital Militar durante o período crítico da pandemia".

A realização de tal prova mostra-se desnecessária, eis que o indeferimento da pretensão autoral não se baseia na ausência de atuação da autora durante a pandemia, mas sim no fato de que não cumpriu requisito essencial para o recebimento da gratificação, qual seja ter sido especificamente designada para o chamado emprego operacional, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

 

5. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.

6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

7. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.

8. É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL