
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001075-43.2020.4.03.6341
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO DE LIMA ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001075-43.2020.4.03.6341 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CONCEICAO DE LIMA ROSA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001075-43.2020.4.03.6341 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CONCEICAO DE LIMA ROSA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001075-43.2020.4.03.6341
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO DE LIMA ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. MONITOR DE PRÉ-ESCOLA. TEMA 965 DO STF. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sob o fundamento de que o período laborado de 27/06/1994 a 16/02/2006 junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande, na função de monitora de pré-escola, não pode ser considerado tempo de magistério.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a nulidade da sentença pelo cerceamento do direito a produção de prova testemunhal; b) o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
3. Não caracterização do cerceamento do direito à produção da prova. Não há elementos para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de inquirição de testemunhas. No presente caso, há provas documentais suficientes quanto ao exercício da função de monitora, cuja consideração ou não como tempo de magistério é questão eminentemente jurídica, sendo despicienda a produção de prova oral. Sendo assim, a prova documental já se revelou suficiente para infirmar as alegações da inicial, restando a análise jurídica da situação fática demonstrada nos autos.
4. Aposentadoria para professoras e professores. O regramento concernente à aposentadoria decorrente do exercício das funções de magistério sofreu diversas alterações ao longo do tempo, o que exige uma breve reconstrução do histórica dessa matéria. Sob a égide do Decreto n. 53.831/64, o magistério foi qualificado como atividade penosa, nos termos do código 2.1.4 do anexo ao referido decreto. Em 1981, a Emenda Constitucional n. 18 assegurou a “aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral”. Atualmente, a aposentadoria do professor segue o regramento previsto nos artigos 201, §8º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 103/2019), 56 da Lei nº 8.213/1991, e 67, §2º, da Lei nº 9.394/96:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
(...)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
5. Tema 965 do STF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 965, abaixo reproduzida, deve ser aplicada na análise de casos como o dos autos:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
6. Caso concreto. A controvérsia estabelecida devolvida à Turma Recursal diz respeito ao reconhecimento da atividade de magistério do período de 27/06/1994 a 16/02/2006, em que a parte autora exerceu a função de monitora de pré-escola, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor. Os documentos Id 287446028, p. 16-20 comprovam o exercício da atividade de monitora de pré-escola no interregno de 27/06/1994 a 16/02/2006 e a prévia formação da segurada em magistério, em 1993. Pois bem, o cargo exercido pela autora (monitora de pré-escola) não exclui o direito à aposentadoria dos professores, por se tratar de atividades típicas de professor. Os profissionais que atendem as crianças, como a autora o fez, ensinam com dedicação conceitos essenciais para a formação do indivíduo, ensinamentos esses tão ou mais valiosos do que as matérias regulares apresentarão. Aplica-se ainda ao caso concreto, por analogia, o entendimento firmado pelo STF em relação a outras funções da área educacional, considerando-as como tempo de magistério. Destarte, o período de 27/06/1994 a 16/02/2006 deve ser computado como tempo de magistério.
7. Contagem de tempo de contribuição. A contagem de tempo de contribuição em conformidade com este voto leva à conclusão de que a parte autora reúne o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição do professor na DER (22/10/2019), conforme contagem a seguir:
8. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para o fim de julgar procedente o pedido inicial e:
a) reconhecer o exercício de magistério no período de 27/06/1994 a 16/02/2006;
b) determinar o acréscimo dos períodos indicados no item anterior àqueles previamente reconhecidos;
c) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 57/195.632.111-7 (DIB: 22/10/2019), considerando o acréscimo na contagem de tempo de serviço ora reconhecido;
d) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas entre a DIB e a implantação da renda mensal revisada em conformidade com esta decisão, respeitada a prescrição quinquenal, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022.
9. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
10. É o voto.