
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021160-36.2021.4.03.6302
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EVA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021160-36.2021.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: EVA APARECIDA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021160-36.2021.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: EVA APARECIDA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSELHEIRO TUTELAR A SERVIÇO DE PREFEITURA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recolhimento das contribuições previdenciárias de conselheira tutela era de responsabilidade de prefeitura municipal, não pode a segurada ser penalizada pelo eventual recolhimento extemporâneo. 2. Recurso da parte autora provido
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que objetivava a revisão da renda da aposentadoria da parte autora (NB 41 191.437.412-3, com DER em 14.2.2017), mediante a consideração dos tempos de 01.1.2006 a 30.7.2006, de 1.12.2006 a 30.4.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2010, em que trabalhou em Conselho Tutelar do Município de Serrana.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos comuns de 01.01.2006 a 30.07.2006, de 01.12.2006 a 30.04.2007 e de 01.01.2008 a 31.12.2010. Requer-se ainda a revisão do benefício previdenciário da parte recorrente, mediante o cômputo dos períodos supracitados, desde a DER do benefício originário.
3. Averbação de período laborado como conselheiro tutela. Sobre o tema, trago a colação a legislação do ECA:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Há de se observar que a Lei de Custeio da Previdência, Lei nº 8.212/91 não estabelece os membros do Conselho Tutelar como segurados obrigatórios da Previdência Social. Isso aconteceu tão somente por meio do Decreto nº 4.032/2001, em seu artigo 9º, §15, inciso XV. Os membros dos Conselhos Tutelares estavam inicialmente categorizados entre os segurados facultativos, cf. artigo 11, §1º, inciso VI, do Decreto nº 3.048/99.
Com a edição do Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, que alterou o referido dispositivo do artigo 11, §1º, inciso VI, do Decreto nº 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando atividade remunerada:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput, entre outros:
(...)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Destaquei
4. Caso concreto. A recorrente comprovou que exerceu a atividade de conselheira tutelar no Município de Serrada/SP, conforme consta da Certidão e comprovante de valores pagos à parte autora, nos períodos vindicados (id 307403632, fls. 31/36).
Fica evidente que a responsabilidade de recolhimento era do Município em questão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15 do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto nº 4.032/2001). 2. Até a edição do Decreto nº 4.032/2001, não é lícito ao Fisco incluir como encargo social não recolhido a contribuição sobre a remuneração dos conselheiros tutelares. Precedentes deste TRF/4ª Região. (...). (TRF4, AC 5040549-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.032/2001. É viável a pretensão de se considerar como efetivo vínculo trabalhista com a administração municipal, para fins de averbação de período junto ao INSS, o exercício da função de conselheiro tutelar após a vigência do Decreto 4.032/2001. (TRF4 5010254-29.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)
5. Conclusão. Nesse passo, merece reforma a r. sentença recorrida, pois o ente público era o responsável pelo recolhimento das contribuições a partir do mês 12/2001, ou seja, a obrigatoriedade das contribuições previdenciárias de 01.1.2006 a 30.7.2006, de 1.12.2006 a 30.4.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2010. Segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSELHEIRO TUTELAR A SERVIÇO DE PREFEITURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos que o recolhimento das contribuições previdenciárias de conselheira tutela era de responsabilidade de prefeitura municipal, não pode a segurada ser penalizada pelo eventual recolhimento extemporâneo. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. (...). (TRF4 5044805-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 04/02/2019)
6. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os períodos de01.1.2006 a 30.7.2006, de 1.12.2006 a 30.4.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2010, na condição de conselheira tutelar junto ao Conselho Tutelar do Município de Serrana, para todos os fins previdenciários, inclusive para carência, determinando a revisão do benefício previdenciário (NB 41 191.437.412-3), mediante o cômputo dos períodos supracitados, a DER, em 14.2.2017. O pagamento dos atrasados observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido.
8. É o voto.