Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021160-36.2021.4.03.6302

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: EVA APARECIDA DIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021160-36.2021.4.03.6302

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: EVA APARECIDA DIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Voto-ementa conforme Lei  9.099/95

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021160-36.2021.4.03.6302

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: EVA APARECIDA DIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Voto-ementa conforme Lei  9.099/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSELHEIRO TUTELAR A SERVIÇO DE PREFEITURA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recolhimento das contribuições previdenciárias de conselheira tutela era de responsabilidade de prefeitura municipal, não pode a segurada ser penalizada pelo eventual recolhimento extemporâneo. 2. Recurso da parte autora provido

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que objetivava a revisão da renda da aposentadoria da parte autora (NB 41 191.437.412-3, com DER em 14.2.2017), mediante a consideração dos tempos de 01.1.2006 a 30.7.2006, de 1.12.2006 a 30.4.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2010, em que trabalhou em Conselho Tutelar do Município de Serrana.

2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos comuns de 01.01.2006 a 30.07.2006, de 01.12.2006 a 30.04.2007 e de 01.01.2008 a 31.12.2010. Requer-se ainda a revisão do benefício previdenciário da parte recorrente, mediante o cômputo dos períodos supracitados, desde a DER do benefício originário.

3. Averbação de período laborado como conselheiro tutela.  Sobre o tema, trago a colação a legislação do ECA: 

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) 

I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) 

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) 

Há de se observar que a Lei de Custeio da Previdência, Lei nº 8.212/91 não estabelece os membros do Conselho Tutelar como segurados obrigatórios da Previdência Social. Isso aconteceu tão somente por meio do Decreto nº 4.032/2001, em seu artigo 9º, §15, inciso XV. Os membros dos Conselhos Tutelares estavam inicialmente categorizados entre os segurados facultativos, cf. artigo 11, §1º, inciso VI, do Decreto nº 3.048/99. 

Com a edição do Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, que alterou o referido dispositivo do artigo 11, §1º, inciso VI, do Decreto nº 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando atividade remunerada: 

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: 

(...) 

V - como contribuinte individual: 

(...) 

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 

(...) 

§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput, entre outros: 

(...) 

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Destaquei 

4. Caso concreto. A recorrente comprovou que exerceu a atividade de conselheira tutelar no Município de Serrada/SP, conforme consta da Certidão e comprovante de valores pagos à parte autora, nos períodos vindicados (id 307403632, fls. 31/36).

Fica evidente que a responsabilidade de recolhimento era do Município em questão. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15 do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto nº 4.032/2001). 2. Até a edição do Decreto nº 4.032/2001, não é lícito ao Fisco incluir como encargo social não recolhido a contribuição sobre a remuneração dos conselheiros tutelares. Precedentes deste TRF/4ª Região. (...). (TRF4, AC 5040549-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018) 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.032/2001. É viável a pretensão de se considerar como efetivo vínculo trabalhista com a administração municipal, para fins de averbação de período junto ao INSS, o exercício da função de conselheiro tutelar após a vigência do Decreto 4.032/2001. (TRF4 5010254-29.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016) 

5. Conclusão. Nesse passo, merece reforma a r. sentença recorrida, pois o ente público era o responsável pelo recolhimento das contribuições a partir do mês 12/2001, ou seja, a obrigatoriedade das contribuições previdenciárias de 01.1.2006 a 30.7.2006, de 1.12.2006 a 30.4.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2010. Segue o julgado: 

PREVIDENCIÁRIO. CONSELHEIRO TUTELAR A SERVIÇO DE PREFEITURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos que o recolhimento das contribuições previdenciárias de conselheira tutela era de responsabilidade de prefeitura municipal, não pode a segurada ser penalizada pelo eventual recolhimento extemporâneo. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. (...). (TRF4 5044805-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 04/02/2019) 

6. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os períodos de01.1.2006 a 30.7.2006, de 1.12.2006 a 30.4.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2010, na condição de conselheira tutelar junto ao Conselho Tutelar do Município de Serrana, para todos os fins previdenciários, inclusive para carência, determinando a revisão do benefício previdenciário (NB 41 191.437.412-3), mediante o cômputo dos períodos supracitados, a DER, em 14.2.2017. O pagamento dos atrasados observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

7. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido.

8. É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL