Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003622-65.2023.4.03.6114

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: COFFEE SHOW COMERCIO VAREJISTA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003622-65.2023.4.03.6114

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: COFFEE SHOW COMERCIO VAREJISTA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Voto-ementa conforme Lei 9.099/95

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003622-65.2023.4.03.6114

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: COFFEE SHOW COMERCIO VAREJISTA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Voto-ementa conforme Lei 9.099/95



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a parte ré: à REPETIÇÃO DO INDÉBITO relativo à CDA 80 4 21 331094-95, devidamente corrigido, desde a data do pagamento, em 13/04/2023; ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ).

2. Recurso da União. Em razões recursais, a recorrente requer seja reconhecida a regularidade da inscrição em dívida ativa e consequente protesto, afastando-se a condenação na repetição do indébito e na reparação pelos danos morais, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

3. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. A sentença comporta confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que ora transcrevo:

"Conforme narrado, a pretensão deduzida nesta lide é a repetição do indébito referente à CDA 80 4 21 331094 - 95, levada a protesto perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, bem como a indenização por danos morais decorrentes da cobrança tida por indevida.

Com vistas a comprovar o direito alegado, a parte autora juntou cópia do título protestado (ID 289163444), no valor de R$4.873,25 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como o seu respectivo comprovante de pagamento, no dia 13/04/2023.

Com relação à CDA, a parte autora juntou a consulta da inscrição (ID 289163446), extraída do sistema e-CAC, que não deixa dúvidas de que a cobrança se refere às competências de 07/2020, 08/2020, 10/2020 e 11/2020, seja porque estão discriminadas no documento, seja porque a soma dos valores mensais corresponde ao valor total da CDA.

Também foram juntadas as guias do “Simples Nacional” para as competências  de 02/2020, 06/2020, 07/2020, 09/2020 e 10/2020, acompanhadas dos correspondentes comprovantes de pagamento.

Com relação à defesa da Fazenda Nacional, as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil indicam que a cobrança veiculada pela CDA 80 4 21 331094 - 95, na verdade, refere-se aos períodos de 03/2020 e 04/2020. Com relação aos períodos de apuração de 07/2020 a 11/2020, a Receita Federal informa que o crédito tributário foi extinto por pagamento realizado em época própria.

De todo o narrado, fica evidente que assiste razão à parte autora. Em primeiro lugar, com relação às competências que compuseram a Certidão de Dívida Ativa, conforme consulta realizada no sistema e-CAC, a própria Receita Federal esclarece que foram quitadas dentro do prazo de vencimento, o que revela, por si só, que a cobrança que motivou o protesto é indevida. Por tal razão, faz jus a parte autora à repetição do indébito, com fulcro no art. 165, do Código Tributário Nacional:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (g.n.)

Além disso, embora a Receita Federal esclareça que a cobrança diz respeito, na verdade, às competências de março e abril/2020, não há, nos autos, qualquer prova que fundamente tal informação. Registre-se que, na consulta da CDA, não há menção a tais períodos de apuração, de modo que era impossível à parte autora identificar a verdadeira origem da cobrança, a fim de que pudesse exercer o direito de defesa ou mesmo providenciar a regularização do débito.

Desta feita, embora o lançamento fiscal goze de presunção de veracidade e legitimidade, no caso, a parte autora logrou comprovar o vício da autuação, já que a cobrança se referiu a tributos pagos dentro do vencimento.

Assim, neste ponto, é procedente o pedido.

Dos danos morais.

Em função da cobrança indevida por protesto judicial, a parte autora requer ser indenizada por danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em admitir a legitimidade da pessoa jurídica em pleitear a indenização por danos morais (Súmula 227), bem como em reconhecer que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.

No caso, embora o dano moral seja presumido, é interessante observar que, assim que tomou conhecimento do protesto, apresentado em 05/04/2023, a parte autora entrou em contato com o atendimento da PGFN, por e-mail, apresentando as provas de que os débitos cobrados já tinham sido tempestivamente pagos (ID 289163854).

Mesmo assim, com o intuito de se resguardar de eventuais sanções, optou por realizar o pagamento do título protestado, o que enseja a repetição de indébito, mas não afasta o dano moral pela privação dos recursos financeiros, até o efetivo reconhecimento do direito à repetição.

Neste sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOVA APURAÇÃO DO DÉBITO.

1. O autor alega ter pago, em 01.11.2010, a última parcela do IR do ano-base/exercício 2006/2007, vencida em 30.11.2007. Naquele ano, o IR a pagar foi de R$664,54, dividido em 8 parcelas de R$83,06 (ID 50700324), pagas tempestivamente as primeiras 6 (ID 50700333); quanto às demais, houve o pagamento de R$240,13 em 01.11.2010 (ID 50700334).

2. O autor sustenta que o último pagamento foi relativo às duas últimas parcelas; assiste-lhe razão. Simples leitura do aviso remetido pela Receita revela, no campo “discriminação dos débitos expressos em Real”, as datas de vencimento de 31.10.2007 e 30.11.2007, justamente correspondentes às 7ª e 8ª parcelas. Consequentemente, houve indevidamente protestado o débito.

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

4. A negativação ou protesto indevidos configuram dano moral “in re ipsa”. Precedentes.

5. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$10.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

6. Incontroversa a incorreção da utilização do chamado regime de caixa para o cálculo do IR sobre as verbas percebidas pelo autor (ID 50700318), cabendo a incidência segundo o regime de competência; desse modo, apenas depois de recalculado o débito será possível apurar a existência de saldo devedor ou mesmo credor, uma vez que o autor havia aderido a programa de parcelamento para a quitação do débito, realizando pagamentos entre 27.03.2015 e 31.05.2015 (ID 50700358).

7. O entendimento doutrinário relativo à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa em hipóteses de erro no próprio lançamento ou inscrição veio a ser agasalhado pela jurisprudência. Ainda que a Súmula 392/STJ disponha tão somente sobre vedação de substituição apenas na hipótese de modificação do sujeito passivo, o mesmo critério é cabível no caso de nova apuração do tributo, haja vista a necessidade de revisão do próprio lançamento – mormente no caso em tela, em que a própria ré reconhece a necessidade de recálculo do tributo, dada a utilização de critério diverso do inicialmente empregado.

8. No caso em tela sequer é possível se falar previamente na existência de débito, devendo o lançamento ser revisto de ofício, nos termos do art. 149 do CTN, caso não configurada a decadência, conforme determina o parágrafo único do dispositivo. Desse modo, apenas depois de nova apuração o montante indevidamente recolhido deverá ser repetido.

9. Apelo da parte autora provido.

10. Recurso Adesivo parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003161-67.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)

Sendo assim, fixo os danos morais na importância de R$3.000,00 (três mil reais),  que reputo adequada à reparação dos danos comprovados".

4. Conclusão. A decisão não comporta qualquer reforma, uma vez que proferida com base em minudente análise da prova e à luz do direito material e jurisprudencial aplicável ao caso. Conforme destacado na r. sentença, embora se alegue que cobrança diz respeito, na verdade, às competências de março e abril/2020, não há, nos autos, qualquer prova que fundamente tal informação. Registre-se que, na consulta da CDA (id 289163446), não há menção a tais períodos de apuração, de modo que era impossível à parte autora identificar a verdadeira origem da cobrança, a fim de que pudesse exercer o direito de defesa ou mesmo providenciar a regularização do débito.

5. Dispositivo. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.

6. Honorários. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

7. É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL