RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003622-65.2023.4.03.6114
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COFFEE SHOW COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003622-65.2023.4.03.6114 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: COFFEE SHOW COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003622-65.2023.4.03.6114 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: COFFEE SHOW COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a parte ré: à REPETIÇÃO DO INDÉBITO relativo à CDA 80 4 21 331094-95, devidamente corrigido, desde a data do pagamento, em 13/04/2023; ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ).
2. Recurso da União. Em razões recursais, a recorrente requer seja reconhecida a regularidade da inscrição em dívida ativa e consequente protesto, afastando-se a condenação na repetição do indébito e na reparação pelos danos morais, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
3. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. A sentença comporta confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que ora transcrevo:
"Conforme narrado, a pretensão deduzida nesta lide é a repetição do indébito referente à CDA 80 4 21 331094 - 95, levada a protesto perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, bem como a indenização por danos morais decorrentes da cobrança tida por indevida.
Com vistas a comprovar o direito alegado, a parte autora juntou cópia do título protestado (ID 289163444), no valor de R$4.873,25 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como o seu respectivo comprovante de pagamento, no dia 13/04/2023.
Com relação à CDA, a parte autora juntou a consulta da inscrição (ID 289163446), extraída do sistema e-CAC, que não deixa dúvidas de que a cobrança se refere às competências de 07/2020, 08/2020, 10/2020 e 11/2020, seja porque estão discriminadas no documento, seja porque a soma dos valores mensais corresponde ao valor total da CDA.
Também foram juntadas as guias do “Simples Nacional” para as competências de 02/2020, 06/2020, 07/2020, 09/2020 e 10/2020, acompanhadas dos correspondentes comprovantes de pagamento.
Com relação à defesa da Fazenda Nacional, as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil indicam que a cobrança veiculada pela CDA 80 4 21 331094 - 95, na verdade, refere-se aos períodos de 03/2020 e 04/2020. Com relação aos períodos de apuração de 07/2020 a 11/2020, a Receita Federal informa que o crédito tributário foi extinto por pagamento realizado em época própria.
De todo o narrado, fica evidente que assiste razão à parte autora. Em primeiro lugar, com relação às competências que compuseram a Certidão de Dívida Ativa, conforme consulta realizada no sistema e-CAC, a própria Receita Federal esclarece que foram quitadas dentro do prazo de vencimento, o que revela, por si só, que a cobrança que motivou o protesto é indevida. Por tal razão, faz jus a parte autora à repetição do indébito, com fulcro no art. 165, do Código Tributário Nacional:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (g.n.)
Além disso, embora a Receita Federal esclareça que a cobrança diz respeito, na verdade, às competências de março e abril/2020, não há, nos autos, qualquer prova que fundamente tal informação. Registre-se que, na consulta da CDA, não há menção a tais períodos de apuração, de modo que era impossível à parte autora identificar a verdadeira origem da cobrança, a fim de que pudesse exercer o direito de defesa ou mesmo providenciar a regularização do débito.
Desta feita, embora o lançamento fiscal goze de presunção de veracidade e legitimidade, no caso, a parte autora logrou comprovar o vício da autuação, já que a cobrança se referiu a tributos pagos dentro do vencimento.
Assim, neste ponto, é procedente o pedido.
Dos danos morais.
Em função da cobrança indevida por protesto judicial, a parte autora requer ser indenizada por danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em admitir a legitimidade da pessoa jurídica em pleitear a indenização por danos morais (Súmula 227), bem como em reconhecer que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
No caso, embora o dano moral seja presumido, é interessante observar que, assim que tomou conhecimento do protesto, apresentado em 05/04/2023, a parte autora entrou em contato com o atendimento da PGFN, por e-mail, apresentando as provas de que os débitos cobrados já tinham sido tempestivamente pagos (ID 289163854).
Mesmo assim, com o intuito de se resguardar de eventuais sanções, optou por realizar o pagamento do título protestado, o que enseja a repetição de indébito, mas não afasta o dano moral pela privação dos recursos financeiros, até o efetivo reconhecimento do direito à repetição.
Neste sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOVA APURAÇÃO DO DÉBITO.
1. O autor alega ter pago, em 01.11.2010, a última parcela do IR do ano-base/exercício 2006/2007, vencida em 30.11.2007. Naquele ano, o IR a pagar foi de R$664,54, dividido em 8 parcelas de R$83,06 (ID 50700324), pagas tempestivamente as primeiras 6 (ID 50700333); quanto às demais, houve o pagamento de R$240,13 em 01.11.2010 (ID 50700334).
2. O autor sustenta que o último pagamento foi relativo às duas últimas parcelas; assiste-lhe razão. Simples leitura do aviso remetido pela Receita revela, no campo “discriminação dos débitos expressos em Real”, as datas de vencimento de 31.10.2007 e 30.11.2007, justamente correspondentes às 7ª e 8ª parcelas. Consequentemente, houve indevidamente protestado o débito.
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A negativação ou protesto indevidos configuram dano moral “in re ipsa”. Precedentes.
5. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$10.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Incontroversa a incorreção da utilização do chamado regime de caixa para o cálculo do IR sobre as verbas percebidas pelo autor (ID 50700318), cabendo a incidência segundo o regime de competência; desse modo, apenas depois de recalculado o débito será possível apurar a existência de saldo devedor ou mesmo credor, uma vez que o autor havia aderido a programa de parcelamento para a quitação do débito, realizando pagamentos entre 27.03.2015 e 31.05.2015 (ID 50700358).
7. O entendimento doutrinário relativo à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa em hipóteses de erro no próprio lançamento ou inscrição veio a ser agasalhado pela jurisprudência. Ainda que a Súmula 392/STJ disponha tão somente sobre vedação de substituição apenas na hipótese de modificação do sujeito passivo, o mesmo critério é cabível no caso de nova apuração do tributo, haja vista a necessidade de revisão do próprio lançamento – mormente no caso em tela, em que a própria ré reconhece a necessidade de recálculo do tributo, dada a utilização de critério diverso do inicialmente empregado.
8. No caso em tela sequer é possível se falar previamente na existência de débito, devendo o lançamento ser revisto de ofício, nos termos do art. 149 do CTN, caso não configurada a decadência, conforme determina o parágrafo único do dispositivo. Desse modo, apenas depois de nova apuração o montante indevidamente recolhido deverá ser repetido.
9. Apelo da parte autora provido.
10. Recurso Adesivo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003161-67.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)
Sendo assim, fixo os danos morais na importância de R$3.000,00 (três mil reais), que reputo adequada à reparação dos danos comprovados".
4. Conclusão. A decisão não comporta qualquer reforma, uma vez que proferida com base em minudente análise da prova e à luz do direito material e jurisprudencial aplicável ao caso. Conforme destacado na r. sentença, embora se alegue que cobrança diz respeito, na verdade, às competências de março e abril/2020, não há, nos autos, qualquer prova que fundamente tal informação. Registre-se que, na consulta da CDA (id 289163446), não há menção a tais períodos de apuração, de modo que era impossível à parte autora identificar a verdadeira origem da cobrança, a fim de que pudesse exercer o direito de defesa ou mesmo providenciar a regularização do débito.
5. Dispositivo. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
6. Honorários. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
7. É o voto.