REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000558-68.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ALEX BASTOS PEREIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX BASTOS PEREIRA - SP314945-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CHEFE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000558-68.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: ALEX BASTOS PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX BASTOS PEREIRA - SP314945-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de habeas data impetrado por ALEX BASTOS PEREIRA em face do Chefe/Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SRI, pelo qual objetivou, em síntese, a correção da data final do vínculo estabelecido junto ao Comando do Exército. Notificado o impetrado, sobreveio manifestação no documento ID 308708885. O MPF manifestou-se por meio do documento ID 308708891. A medida liminar foi deferida (ID 308708892). Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos (ID 308708895). Depois de regular processamento do feito, sobreveio r. sentença que concedeu o habeas data e confirmou a medida liminar para determinar à autoridade coatora que acrescente ao banco de dados do CNIS, do impetrante, a data fim do vínculo, em 13/01/2019, junto ao Exército Brasileiro. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. Sem interposição de recursos pelas partes, subiram os autos a E. Corte por força da submissão do feito à remessa oficial. O MPF, instado a se manifestar, pugnou pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
RECORRIDO: CHEFE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000558-68.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: ALEX BASTOS PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX BASTOS PEREIRA - SP314945-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Em seu artigo 5º, inciso LXXII, a CF assegura o direito constitucional à concessão de habeas data: “a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” O artigo 7º da Lei nº 9.507/97, por sua vez, disciplina o rito processual da precitada ação constitucional: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” E o artigo 15, da mesma Lei, disciplina que “Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.”. Pois bem. Inexiste, na Lei nº 9.507/97, previsão que indique a necessidade de submissão da r. sentença concessória de habeas data ao reexame de ofício. Portanto, não há base legal para sua aplicação, nem mesmo por analogia ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Confira-se, nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. HABEAS DATA. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA SUJEITA APENAS À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente ao recurso voluntário da parte com efeito meramente devolutivo, salvo decisão do Presidente do Tribunal competente para o julgamento da apelação. 2. À luz do princípio da especialidade, a remessa oficial, nesse caso, carece de fundamento legal, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n, 12.016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança. Precedentes dos TRFs. 3. Remessa necessária não conhecida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026994-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Remessa oficial de sentença, proferida em sede de habeas data, que determinou o direito de a autora ter acesso a seus extratos, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do efetivo fornecimento da documentação, registrados nos Sistemas SINCOR/CONTA CORPJ, relacionados ao pagamento de impostos e contribuições sociais, com a expressa indicação daqueles sem alocação, a serem fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. De acordo com o art. 15, parágrafo único da Lei nº 9.507/97, cabe apelação de sentença que conceder ou negar habeas data, não havendo previsão legal de remessa necessária quanto a tal remédio constitucional. 3. "Contrariamente à Lei nº. 12.016/2009 do mandado de segurança, a Lei nº. 9.507/97 - que regulamenta o habeas data - não contempla a remessa necessária." (PROCESSO: 08005236420164058302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2017) 4. Remessa oficial não conhecida.” (TRF-5, PROCESSO: 08147178320224058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023) Desse modo, é o caso de não conhecimento da remessa oficial. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, na forma desta fundamentação. É como voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
RECORRIDO: CHEFE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI
E M E N T A
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. SUBMISSÃO DA SENTENÇA CONCESSÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas data impetrado por ALEX BASTOS PEREIRA em face do Chefe/Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SRI, pelo qual objetivou, em síntese, a correção da data final do vínculo estabelecido junto ao Comando do Exército.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) remessa oficial em face de sentença concessória de habeas data.
III. Razões de decidir
3. Em seu artigo 5º, inciso LXXII, a CF assegura o direito constitucional à concessão de habeas data: “a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”
4. O artigo 7º da Lei nº 9.507/97, por sua vez, disciplina o rito processual da precitada ação constitucional, em seu inciso II, possibilitando a utilização do instrumento para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, caso dos autos.
5. E o artigo 15, da mesma Lei, disciplina que “Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.”.
6. Pois bem. Inexiste, na Lei nº 9.507/97, previsão que indique a necessidade de submissão da r. sentença concessória de habeas data ao reexame de ofício. Portanto, não há base legal para sua aplicação, nem mesmo por analogia ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Precedentes.
7. Desse modo, e sem maiores delongas, é o caso de não conhecimento da remessa oficial.
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa oficial não conhecida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.507/97. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026994-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024.