Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025723-08.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROBERTO DOS SANTOS COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025723-08.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ROBERTO DOS SANTOS COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo agravado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão que suspendeu do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000).

Sustenta o agravante, em síntese, que “não se aplica ao caso concreto a decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 5022820-39.2019.4.03.0000, já que na demanda em discussão o pedido de mérito já restou julgado.” Alega que “a decisão do IRDR não tem condão de alterar o julgado, muito menos suspender sua execução.” Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento (ID 291576788).

Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025723-08.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ROBERTO DOS SANTOS COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo à parte agravante, uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.

In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em ação previdenciária em fase de execução, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o cálculo do contador do juízo e determinou a revisão da RMI de benefício concedido, determinando o prosseguimento da execução.

A parte agravante sustenta, em síntese, que o benefício não foi limitado ao Maior Valor Teto quando de sua concessão; que não há limitação da renda mensal em 12/2008 e 01/2004; que não há alteração da renda mensal, nenhum valor lhe é devido à título de parcelas em atraso. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.

Em razão da impugnação aos cálculos dos atrasados, os autos foram enviados à Contadoria desta E. Corte (ID 289770380), restando assim informado:

“Em cumprimento ao r. Despacho (id 279924345), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. Decisão (id 300328804), proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 5008209-30.2017.4.03.6183.

Informo que o segurado também agravou a referida decisão (AI nº 5026308-60.2023.4.03.0000). Informo ainda que já foram apresentados parecer e conta naqueles autos, os quais reitero neste incidente:

Inicialmente, vale transcrever trecho do título executivo judicial, configurado pela r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 249391811 - Pág. 3), prolatada em 14/12/2018, in verbis:

“...Nessa toada, entendo ser procedente o pedido veiculado na inicial, especialmente por se constatar que a RMI, apurada no valor de $ 3.264.521,11, superou ao menor valor teto vigente na data da concessão da aposentadoria ($ 2.675.280,00.

As eventuais diferenças deverão ser apuradas em execução, momento em que as partes terão oportunidade para debater a respeito, observando-se a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ)...”

Em sede de cumprimento de sentença, o segurado apresentou cálculo de liquidação (id 260567049: R$ 112.443,14 em 08/2022, com honorários advocatícios), no qual apurou diferenças, respeitando a prescrição quinquenal, mediante o confronto entre a evolução da RMI que entende correta contra a evolução da RMI revisada no JEF (Cr$ 3.264.521,11, equivalente a 9,80 salários-mínimos, que será visto mais adiante.

Pois bem, na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 78.768.972-6, com DIB em 08/08/1985, cuja RMI resultou em Cr$ 3.210.336,00 (equivalente a 9,64 salários-mínimos), a média dos salários de contribuição (Cr$ 5.672.151,20) superou o maior valor teto – MVT (Cr$ 5.350.560,00), conforme demonstrativos autárquico (id 259613304 - Pág. 9) e anexo.

Importante destacar que ocorreu majoração da renda mensal do segurado em decorrência do julgado do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0069050-04.2003.4.03.6301 (id 259613304 - Pág. 6/8).

Para conhecimento, o procedimento não seguiu o modelo usual, qual seja, revisão da RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77, no qual ocorreria a mera substituição dos indexadores de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, passando daqueles constantes das portarias ministeriais para aqueles obtidos da variação da ORTN/OTN/BTN.

No caso em tela, para a citada revisão, verifico que o INSS levou em consideração a Orientação Interna Conjunta INSS/DIRBEN/PFE nº 97/05, mais especificamente, a RMI revisada pela Lei nº 6.423/77 (Cr$ 3.264.521,11, equivalente a 9,80 salários-mínimos) foi obtida com base na multiplicação da equivalência da RMI em salários-mínimos por um coeficiente na ordem de 1,099337 (oriundo de estudo realizado pela Justiça Federal de Santa Catarina).

Desta forma, como o método acima descrito foi o que prevaleceu, entendo que na revisão dos tetos devam ser considerados os dados constantes quando da obtenção da RMI implantada, inclusive, a média dos salários de contribuição de Cr$ 5.672.151,20.

Pois bem, voltando à execução, momento definido para a discussão do modelo de apuração de diferenças, para se ter um mote, exponho que em razão da falta de consenso entre juristas e procuradores do INSS, no que tange à revisão em benefícios anteriores à CF/88 (como no caso em tela), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que ensejou em v. acórdão no sentido de que houvesse o aproveitamento do excedente da média dos salários de contribuição em relação ao maior valor teto – MVT. Para conhecimento, nesses termos, existiriam diferenças a apurar em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo.

É bem verdade que a sociedade civil interpôs recursos especial e extraordinário, sendo o IRDR distribuído, inicialmente, junto ao C. STJ como Resp nº 2.005.163/SP, cuja r. decisão derradeira assim definiu:

“...A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.

Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, de minha relatoria, conforme decisão de afetação proferida na sessão de 22/03/2022, publicada no DJe de 19/04/2022 (Tema 1.140)...”

Segue a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.140 do C. STJ:

“...Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto)...”

Mas a discordância sobre o assunto também se deu no TRF da 4ª Região, onde foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000. E naquele Regional, o v. acórdão também foi submetido ao C. STJ (AResps nºs 2.373.816/RS e 2.102.801/RS, nos quais também foi determinada a afetação ao Tema nº 1.140).

Para conhecimento, o aludido IAC criou um método, qual seja, em síntese, considera-se a média, desprezando tanto o menor valor teto – mVT quanto o maior valor teto – MVT (se o caso) e, depois, promove-se a evolução desse valor submetendo-o aos tetos, especialmente, aqueles definidos nas ECs nºs 20/98 e 41/03 e, por fim, aplica-se o coeficiente. Nesses moldes, a título meramente ilustrativo, seriam apuradas diferenças em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo.

Na verdade, todo e qualquer método acabará recebendo algum tipo de crítica, isso porque os benefícios anteriores à CF/88 são regidos pelo disposto no artigo 58 do ADCT-CF/88 no período de 04/1989 a 12/1991 (vinculação das rendas mensais à quantidade de salários-mínimos obtida na data da concessão do benefício, sem obediência aos respectivos limites máximos).

Portanto, como encontra-se pendente de julgamento no C. STJ a verificação da possibilidade de exclusão do maior valor teto – MVT, do menor valor teto – mVT (consequentemente, do nº de grupos de 12 contribuições acima do referido limitador), de ambos ou, em último caso, de nenhum, bem assim porque o título judicial da ação principal determina que a discussão acerca da apuração de diferenças deva se dar no cumprimento de sentença, então, s.m.j., por ora, não há como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir.

De todo modo, com o devido acatamento e respeito, caso Vossa Excelência entenda necessário, coloco-me à disposição para elaboração de cálculo nos termos do método definido no IAC do E. TRF4.”.

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.”

Portanto, a suspensão da presente execução é necessária a fim de se aguardar a definição da forma de cálculo da respectiva revisão a ser definida pelo C. STJ, o que, frise-se, não representará violação à coisa julgada.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SEDE DE IRDR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo agravado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão que suspendeu do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal refere-se à suspensão da execução em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 5022820-39.2019.4.03.0000.
III. Razões de decidir
3. Portanto, a suspensão da presente execução é necessária a fim de se aguardar a definição da forma de cálculo da respectiva revisão a ser definida pelo C. STJ, o que, frise-se, não representará violação à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
_
Dispositivos relevantes citados: artigos 932 e 1.021 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 5022820- 39.2019.4.03.0000.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL