
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-29.2019.4.03.6108
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA
Advogados do(a) APELADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-29.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA Advogados do(a) APELADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra r. sentença (Id 292842287), que considerando preenchidos os requisitos de certeza e liquidez das CDA's, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre aos valores pagos a título de férias proporcionais em rescisão, férias vencidas e terço de férias em rescisão, determinando a sua exclusão da execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Recorreu a apelante alegando, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias proporcionais em rescisão, as férias gozadas e adicional constitucional 1/3 de férias (Id 292842289). Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 292842301). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-29.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA Advogados do(a) APELADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A V O T O Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de RODOVIÁRIO IBITINGUENSE LTDA, para a cobrança de dívida relativa a contribuições previdenciárias, no período de 03 a 07/2013, descritas na CDA (Id 292841292 - Págs. 69/94). O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565160 (Tema 20), firmou tese no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998". Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, sem apresentar, contudo, rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência como nos casos de pagamento com natureza indenizatória. No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos efetuados a título de férias proporcionais em rescisão, férias vencidas e terço constitucional de férias em rescisão. Das férias proporcionais em rescisão O pagamento de férias proporcionais é devido no caso de demissão do trabalhador e caracterizam-se por não terem sido gozadas, o que lhes confere caráter indenizatório, motivo pelo qual não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. Das férias vencidas e terço constitucional de férias em rescisão. As férias indenizadas ou férias não gozadas previstas no art. 146 da CLT e o respectivo terço constitucional, foram expressamente excluídas do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, alínea 'd', da Lei 8.212/1991, dado seu caráter indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ, RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS/GRATIFICAÇÕES/BÔNUS. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS (PROPORCIONAIS, VENCIDAS E ABONADAS). NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não se desconhece que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) fixou tese no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", entretanto, decidiu a Corte Superior que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, portanto, considerando que a presente ação foi distribuída em 28/02/2019, não há que se falar na incidência da referida contribuição. Deixo de fixar os honorários advocatícios, considerando a incidência do Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
As verbas pagas a título de horas extras integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas quando pagas de forma eventual. Contudo, no presente caso, verifico que a rubrica “Bonus pago” consta pagamentos em diversas folhas de pagamento, descaracterizando a inabitualidade, de modo que, no presente caso, incide contribuição previdenciária.
No tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado.
Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004808-12.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) destaquei
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS, VENCIDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 8.212/91, ART. 28, PARÁGRAFO 9º, ALINEA 'D'. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
- O pagamento de férias proporcionais é devido no caso de demissão do trabalhador e caracterizam-se por não terem sido gozadas, o que lhes confere caráter indenizatório, motivo pelo qual não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
- As férias indenizadas ou férias não gozadas previstas no art. 146 da CLT e o respectivo terço constitucional, foram expressamente excluídas do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, alínea 'd', da Lei 8.212/1991, dado seu caráter indenizatório.
- Apelação não provida.