
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003951-42.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
APELADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, PLUSCARGO TRANSPORTES E DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA. - ME
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BERNARDES DAVID - SP272265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003951-42.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A APELADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, PLUSCARGO TRANSPORTES E DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES em face de TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA e de PLUSCARGO TRANSPORTES E DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA, por meio da qual pretende a condenação da primeira ré a entregar mercadoria importada pela autora, consistente em um “conjunto automático para realização de ensaios triaxiais estáticos em amostras de solo — marca VJ TECH LD”, bem como à condenação de ambas a arcar com os “prejuízos suportados pela autora, a ser a apurado em sede cumprimento de sentença, quanto a transporte, comissão de despachante, e avarias, demais despesas”. Subsidiariamente, requer a indenização do “valor do equipamento em caso de imprestabilidade — ‘perda total’, acrescido de juros e correção monetária e variação cambial”. Por sentença proferida em ID 139319776, o pedido foi julgado improcedente e a autora condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, a ser rateado entre as rés. A autora apela, sustentando que o bem importado fora desembarcado no porto de Santos sem sua autorização, que a transportadora contratada pelo exportador era responsável pelo frete até Vitória, que os documentos solicitados pela transportadora eram de responsabilidade do exportador e que cabia à transportadora entregar a mercadoria no destino final, que o armazenamento não fora contratado pela autora importadora e que a empresa de armazenagem não tinha direito de retenção da carga (ID 139319779). Em contrarrazões, a PLUSCARGO alegou ofensa da apelação ao princípio da dialeticidade. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BERNARDES DAVID - SP272265-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003951-42.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A APELADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA, PLUSCARGO TRANSPORTES E DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasta-se a alegação no sentido de que o recurso da UFES violaria o princípio da dialeticidade. A parte autora impugnou os fundamentos da sentença, questionando a conclusão do Juízo quanto à inexistência de responsabilidade das rés pela ausência de entrega da carga importada em seu destino final, não havendo motivo para alegar que suas razões de apelação sejam dissociadas da sentença. Passo à análise do mérito. A parte autora narra na inicial que adquiriu, para execução de projeto de pesquisa, “conjunto automático para realização de ensaios triaxiais estáticos em amostras de solo — marca VJ TECH LD”, junto à fornecedora VJ TECH LTD, do Reino Unido. Informa que a contratação do frete se deu pela exportadora e que a mercadoria seria entregue em Vitória/ES pela transportadora PLUSCARGO. “Ocorre que, sem qualquer autorização ou concordância da autora, os bens adquiridos foram desembarcados no Porto de Santos-SP. A partir deste momento deflagrou-se verdadeiro calvário para localização do equipamento e sua entrega na sede da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em Vitória.”. Narra que a PLUSCARGO, a fim de justificar a demora no desembaraço aduaneiro e no transporte até o destino final, “esquivou-se dizendo que o equipamento se encontrava retido no armazém alfandegado da primeira ré, que somente o liberaria mediante o pagamento das despesas atinentes a armazenagem”. Alega que a TERMARES cobra valores “estratosféricos” de armazenagem e retém indevidamente o bem. Compulsados os autos, verifico que, após o procedimento de aquisição do bem com dispensa de licitação e emissão da respectiva nota de empenho (ID 139319758, fl. 40), a UFES fez pedido de cotação do frete até Vitória/ES (ID 139319758, fl. 63), bem como requereu à exportadora que o envio da mercadoria fosse feito, preferencialmente, por via aérea (ID 139319758, fl. 202/203). A Fatura Pro-Forma (Proforma Invoice - ID 139319758, fl. 181), por sua vez, documento que formaliza a proposta do exportador relativa à venda e compra do bem importado, já informava que o frete seria marítimo e que seria adotado o INCOTERM CIP (CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO) até Vitória/ES. Segundo site oficial do governo brasileiro, tal expressão refere-se a Termo Internacional de Comércio que, ao definir os direitos e obrigações dos vendedores e compradores na relação de comércio internacional, determina que “o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado” (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/aprendendo-a-exportarr/negociando-com-o-importador-1/incoterms-2020-2013-tabela-resumo). Sendo assim, cabia à exportadora a contratação de transportadora que levasse a mercadoria até Vitória/ES. No caso, a transportadora contratada foi a ré PLUSCARGO, conforme se verifica do Conhecimento de Embarque (Bill of Landing) por ela emitido, documento em que já constava que o local de entrega seria Vitória, mas que o porto de descarga seria Santos (ID 139319758, fl. 175). Nesse ponto, destaco que a parte autora não juntou aos autos qualquer contrato que obrigasse a exportadora a desembarcar a mercadoria diretamente em Vitória, de forma que a descarga em Santos, com posterior transporte a Vitória, não contradiz aquilo que fora proposto na Fatura Pro-Forma. Observo, inclusive, que, em 29/07/2013, antes da mercadoria chegar em Santos, a PLUSCARGO enviou e-mail à UFES informando a atracagem do navio em Santos, com destino final da carga em Vitória (ID 139319758, fls. 151/154). Esclareceu, ainda, que o bem seria direcionado a Vitória por meio do Regime de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), indicando instruções e lista de documentos que deveria ser providenciada pela importadora, a fim de agilizar o direcionamento da carga ao destino final. Informou que tais procedimentos estariam a cargo do Terminal TERMARES/TECONDI, onde deveriam ser entregues os referidos documentos no máximo em até cinco dias antes da desunitização do contêiner. Orientou que caso não fosse tomada nenhuma providência após 90 dias da entrada da carga no terminal, o processo seria bloqueado, com emissão de Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) pela Receita Federal de Santos, ficando por conta do importador sua liberação. Tal informação condiz com o que prevê o Decreto n. 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior: Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias: I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; Em 05/08/2013, o navio que trazia a carga finamente atracou, oportunidade em que a PLUSCARGO enviou novo e-mail à autora, informando-lhe que a via original do Conhecimento de Embarque (Bill of Landing – B/L) encontrava-se disponível para ser retirada junto à transportadora e que tal documento, juntamente com o Memorando de Pagamento ou Aviso de Chegada gerados pela PLUSCARGO, era indispensável para a emissão do recibo e liberação da carga (ID 139319758, fls. 64/65). Verifico que, antes disso, em 29/07/2013, a exportadora já havia enviado a Patrício Pires, pessoa que intermediou a compra e venda com a Universidade, minuta de Romaneio e Fatura Comercial para aprovação da autora, sendo que não obteve nenhum posicionamento da Universidade até 06/08/2013, dia seguinte da chegada da carga (ID 139319758, fls. 209/210). Nessa oportunidade, o representante da autora indicou endereço para envio de documentação, lamentou o fato de a carga não ter sido enviada via aérea, mas confirmou que deveria pagar pelos serviços de desembaraço. Houve, então, o envio, pela exportadora, via FEDEX, de “3 faturas comerciais, 3 romaneios e o Conhecimento de Embarque original” à autora (ID 139319758, fl. 208). Em 27/08/2013, a PLUSCARGO novamente requereu à autora o envio da documentação solicitada em 29/07 para a confecção da DTA (ID 139319758, fls. 149/151). A mesma solicitação foi feita em 04/09/2013 pelo Ecoporto Santos (ID 139319758, fl. 155), empresa que pertence ao mesmo grupo econômico da ré TERMARES (ID 139319759, fls. 112/134). No mesmo dia, a Universidade enviou “doc’s de embarque”, sem especificá-los (ID 139319758, fl. 155). No dia seguinte, a Ecoporto apurou certas pendências quanto aos documentos que deveriam ser enviados para registro da DTA, indicando a lista faltante. A autora, em resposta datada de 13/09/2013, enviou apenas um dos documentos listados (ID 139319758, fl. 157). Em 05/11/2013, a Ecoporto informou à autora que a “DTA entrou em FMA 228/2013 em 04/11/2013”, ou seja, foi emitida Ficha de Mercadoria Abandonada, e que “a carga deve ser nacionalizada em Santos” (ID 139319758, fl. 72). Em outras palavras, a importadora deixou de proceder ao despacho de importação dentro de 90 dias da descarga da mercadoria, conforme artigo 644, I, do Decreto n. 6.759/2009. Verifico, com isso, que a própria autora não tomou as providências necessárias para a liberação do bem, responsabilidade que sabia ser sua, conforme menciona em e-mail anterior, impedindo que a transportadora PLUSCARGO providenciasse a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) dentro do prazo, de forma que a mercadoria foi declarada abandonada. Em outras palavras, concluo que a demora no desembaraço da carga ocorreu em virtude de conduta negligente da própria autora, que não forneceu a documentação completa requisitada pela PLUASCARGO e pela Ecoporto em tempo hábil. Inclusive, observo do comprovante de importação que o desembaraço da carga ocorreu somente em 11/07/2014 (ID 139319758, fl. 133), quase um ano após a chegada da mercadoria ao Brasil. Durante esse período, é evidente que a carga teria de ser armazenada, conforme determina o artigo 71, da Instrução Normativa SRF n. 248/2002, segundo o qual “O prazo de permanência de carga em área pátio é de vinte e quatro horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área”. O parágrafo primeiro, por sua vez, dispõe que, “Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga será armazenada”. Trata-se, portanto, de hipótese de depósito necessário, o qual não se presume gratuito (art. 651, CC) e que, uma vez prestado, deve haver o pagamento pelo preço do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do depositante. No caso, a carga ficou armazenada junto à TERMARES, empresa responsável pelo manuseio e armazenagem das cargas desembarcadas no respectivo terminal, conforme informado pela PLUSCARGO à autora em 29/07/2013 (ID 139319758, fl. 152), cabendo à importadora autora o pagamento da retribuição devida e havendo, inclusive, direito de retenção da carga pelo depositário até o respectivo pagamento (art. 644, CC). Dessa forma, não prospera a alegação da autora no sentido de que a cobrança pela armazenagem seria abusiva ou de que a responsabilidade pelo pagamento seria da PLUSCARGO. Há, além disso, nos autos, conversa do representante da autora com a exportadora, em que esta menciona a ciência da UFES quanto à necessidade de pagamento de taxas alfandegárias e legalização da carga na Alfândega e lamenta a demora da autora em responder seus e-mails, dificultando o processo de desembaraço e transporte da carga (ID 139319758, fls. 195/196). A exportadora também esclarece que a entrega seria Vitória, visto que as despesas até o destino final já haviam sido pagas no Reino Unido. “Entretanto, o frete deveria ser desembaraçado na entrada em Santos, no Brasil, e haveria despesas de manuseio e despesas de transmissão, etc. a serem pagas no Brasil. Esta é a prática normal. Uma vez desembaraçada a carga, os agentes de linha providenciariam a entrega em Vitória”. Diz que “É responsabilidade dos consignatários (i.e. UFES) reclamar o frete e providenciar o desembaraço alfandegário e parece que não fizerem nada” (ID 139319758, fl. 212). Em uma segunda mensagem, informa que, em contato com seu despachante, foi-lhe dito que a Universidade teria que apresentar documentos em Santos para autorização para movimentar o embarque e que, se não o fizesse dentro de um certo tempo, teria “que liberar o embarque no porto”, caso contrário a Alfândega não permitiria que a carga fosse movimentada. Informou, no mais, que, segundo seu despachante, “o tempo para providenciar esta movimentação expirou, de forma que eles não podem mais tomar providências quanto ao transporte da carga para Vitória. (...) O consignatário precisará liberar o embarque em Santos, agora; do contrário, o embarque será abandonado. O tempo para informação do DTA expirou. Assim, o cliente precisará pegar a carga diretamente no almoxarifado” (ID 139319758, fl. 212). A autora, por sua vez, limitou-se a repetir que o frete contratado previa que a mercadoria seria entregue em Vitória, sem tecer considerações sobre sua responsabilidade de apresentar a documentação necessária para que a carga fosse desembaraçada em Santos (ID 139319758, fl. 213). Destaco, porém, que, em nenhum momento, a ré PLUSCARGO recusou-se a transportar o bem até Vitória/ES. A questão é que, para tanto, seria necessária a emissão da DTA, para a qual a autora não forneceu os documentos requisitados em tempo hábil, conforme se verifica das trocas de e-mails. Nesse sentido, não observo a existência de conduta ilícita por parte de nenhuma das rés a justificar suas condenações ao pagamento das despesas de armazenagem e transporte da mercadoria importada, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BERNARDES DAVID - SP272265-A
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADUANEIRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA. DESCARGA EM PORTO DIVERSO DO DESTINO FINAL. DEMORA NA LIBERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ARMAZENAGEM E RETENÇÃO DA CARGA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR.
I - Ação proposta pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES contra Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda. e Pluscargo Transportes e Despachos Internacionais Ltda., visando à condenação das rés à entrega de mercadoria importada e ao pagamento de indenização por custos decorrentes de transporte e armazenagem.
II – Aquisição de “conjunto automático para realização de ensaios triaxiais estáticos em amostras de solo — marca VJ TECH LD”, junto à fornecedora VJ TECH LTD, do Reino Unido.
III - Fatura Pro-Forma (Proforma Invoice) que já informava que o frete seria marítimo e que seria adotado o INCOTERM CIP (CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO) até Vitória/ES, isso é, Termo Internacional de Comércio que define como responsabilidade do vendedor a contratação e pagamento de frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.
IV – Emissão de Conhecimento de Embarque (Bill of Landing) pela transportadora PLUSCARGO, no qual já constava que o local de entrega seria Vitória, mas que o porto de descarga seria Santos.
V – PLUSCARGO que, ao comunicar a autora sobre a chegada da carga ao porto de Santos, orientou-a acerca dos procedimentos necessários para o trânsito aduaneiro e subsequente transporte a Vitória, indicando a documentação requerida.
VI - Autora que, mesmo ciente da necessidade de fornecer os documentos, demorou a apresentar a documentação completa para a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), atraso que implicou a emissão de Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) pela Receita Federal, nos termos do art. 644, I, do Decreto n. 6.759/2009, obrigando a nacionalização da carga em Santos.
VII - Armazenagem da mercadoria no terminal alfandegado da ré TERMARES que foi consequência da ausência de desembaraço em tempo hábil e que configura depósito necessário, sendo devida a contraprestação pelo serviço e havendo direito de retenção da carga pela depositária até o pagamento das taxas de armazenagem (artigos 651 e 644, do CC).
VIII – Ausência de conduta ilícita por parte das rés.
IX - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.