APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005418-58.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005418-58.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA em face de v. acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte-embargante, sem declinar o suposto vício que macularia o v. acórdão, postula pelo sobrestamento da presente relação processual tendo em vista a pendência de julgamento de declaratórios opostos em face do r. provimento judicial colegiado proferido pelo C. STF (do que poderá surgir nova modulação de efeitos), devendo este feito retomar sua marcha apenas quando da sobrevinda do trânsito em julgado da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005418-58.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante, sem declinar o suposto vício que macularia o v. acórdão, postula pelo sobrestamento da presente relação processual tendo em vista a pendência de julgamento de declaratórios opostos em face do r. provimento judicial colegiado proferido pelo C. STF (do que poderá surgir nova modulação de efeitos), devendo este feito retomar sua marcha apenas quando da sobrevinda do trânsito em julgado da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Sobre a questão aventada, cumpre esclarecer que não havia, como de fato não há, impeditivo para o julgamento do presente feito, porque o Tribunal Pleno do E. STF, em 12/06/2024, concluiu o julgamento da ADI 5090. A existência de decisão de mérito autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Registre-se, ainda, que, apesar da oposição de embargos de declaração na ADI 5090, ainda pendentes de apreciação pelo E. STF, não houve determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, razão pela qual não prospera a pretensão formulada neste expediente de sobrestamento até o trânsito em julgado da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, considerando a oposição de aclaratórios na mencionada ADI, os quais podem resultar, inclusive, em alteração da modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação do decidido nesta senda ao que resultar do julgamento dos mencionados declaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Em suma, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte, ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas. Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação em impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, e fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório. O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090. Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA (apenas para determinar a necessária adaptação do decidido nesta senda ao que resultar do julgamento dos aclaratórios opostos na ADI 5090). É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
- Não havia, como de fato não há, impeditivo para o julgamento do presente feito, porque o Tribunal Pleno do E. STF, em 12/06/2024, concluiu o julgamento da ADI 5090.
- A existência de decisão de mérito autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito.
- Apesar da oposição de embargos de declaração na ADI 5090, ainda pendentes de apreciação pelo E. STF, não houve determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, razão pela qual não prospera a pretensão formulada neste expediente de sobrestamento até o trânsito em julgado da ação de controle concentrado de constitucionalidade.
- Considerando a oposição de aclaratórios na ADI 5090, de rigor o acolhimento parcial deste recurso tão somente para consignar a necessidade de adaptação do decidido nesta senda ao que resultar do julgamento dos mencionados declaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.