Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029288-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: OSMARINA DE OLIVEIRA DOMINGOS ALVES

Advogados do(a) AGRAVANTE: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029288-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: OSMARINA DE OLIVEIRA DOMINGOS ALVES

Advogados do(a) AGRAVANTE: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento por OSMARINA DE OLIVEIRA DOMINGOS ALVES contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que nove contra a UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL iniciado por OSMARINA DE OLIVEIRA DOMINGOS ALVES, objetivando o cumprimento do julgado de ids. 298987631, pág. 1/18 e 298988301, págs. 1/15.

A Exequente apresentou seus cálculos de liquidação, requerendo a homologação do “quantum debeatur”, que fixou em R$ 823.802,77, atualizado para outubro/2023 (id. 303380540).

A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com proposta de acordo, alegando excesso  de  execução da ordem de R$ 72.300,62 (id. 309441140).

A Exequente se manifestou em réplica (id. 312627264).

A Contadoria Judicial emitiu seu parecer (id. 315244865), tendo a exequente discordado (id. 315930293) e a executada concordado com os cálculos apresentados (id. 317747956).

A União não se opôs à requisição da parte incontroversa (id. 325174443).

Novos cálculos foram apresentados pela Contadoria (id. 327572993), tendo a União manifestado sua discordância (id. 334337804) e a exequente sua concordância (id. 334764410).

Na mesma oportunidade, a exequente alegou que teria havido preclusão da questão pena União, tendo em vista que eu momento anterior o ente público teria concordado com os cálculos da Contadoria. Em face disso, requereu "a condenação da União em litigância de má-fé e a homologação dos cálculos da contadoria judicial por eles terem presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, que, muito ao contrário, utiliza de artifício para fundamentar a alegação de incorreção da conta".

Intimada, a União concordou com a alegação de preclusão, mas pugnou pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé (id. 338069050).

A exequente reiterou o pedido de condenação, em face da suposta má-fé da executada (id. 338644477).

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Nos termos do parecer da Contadoria Judicial, prestado após esclarecimentos, tem-se, “in verbis” (id. 327572980):

 “Em atenção a r. decisão (ID: 322276559 - Pág. 1/2) elaboramos novos cálculos, considerando os valores de auxílio alimentação da Justiça Eleitoral e compensando os valores pagos à exequente pela Prefeitura Municipal de Guarulhos.

A autora (ID: 315930293 - Pág. 7) apresenta erros materiais detectados nos cálculos da Cecalc. No 13º salário de 12/2016, lançamento proporcional de apenas 4 meses sendo o correto o valor integral, e a inclusão na base de cálculo do PSS a rubrica 1/3 de férias.

Assiste razão a autora quanto aos pontos levantados. Apesar da prescrição ocorrer em 09/2016, a autora já tinha iniciado suas atividades na Justiça Eleitoral em 09/2010, portanto, tendo o direito ao 13º salário integral em 2016. Também, corrigimos a base de cálculo do PSS quanto ao valor de 1/3 de férias, não havendo incidência conforme a Lei 10.877/2004.

Assim, retificamos os cálculos apresentados (ID: 315244865 - Pág. 1/8) quanto ao auxílio alimentação, 13º salário de 2016 e a base de cálculo do PSS referente ao 1/3 de férias. Corrigimos os valores conforme os índices determinados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 - CJF".

 Em sua manifestação de id. 334764410, a exequente manifesta sua concordância quanto aos valores apurados pela Contadoria do Juízo.

A União também não opõe resistência ao seguimento do feito, nos termos do parecer da contadoria judicial (id. 338069050).

No que toca ao pedido de condenação da União por litigância de má-fé, o requerimento deve ser rejeitado.

Nos termos do art. 80 do CPC, "considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".

No caso concreto, o fato de ter a executada concordado e, posteriormente, discordado dos cálculos apresentados, não se enquadra na dedução de pretensão ou defesa contra fato incontroverso, ou, ainda, em qualquer dos outros incisos acima elencados.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves [1]:

 

"O inciso I do dispositivo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte(grifo nosso).

 

Ademais, como já ressaltado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "a aplicação da penalidade por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000510-42.2020.4.03.6131, 3ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Julgamento: 19/09/2024, Intimação via sistema Data: 23/09/2024).

E, de fato, após intimada para que se manifestasse acerca das alegações tecidas pela exequente, a executada concordou com a ocorrência da preclusão, e manifestou-se pela homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria, restando portanto afastada a hipótese de dolo processual (id. 338069050).

Em razão disso, INDEFIRO o pedido de condenação da Executada em litigância de má-fé.

Constato que os cálculos da Contadoria do Juízo estão de acordo com a decisão transitada em julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e com a legislação correlata.

Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, pelo que deverá a execução prosseguir até o pagamento do montante de R$ 792.590,31 (setecentos e noventa e dois mil, quinhentos e noventa reais e trinta e um centavos), sendo R$ 729.057,69 a título principal, e R$ 63.532,62 a título de honorários advocatícios, válido para outubro/2023, consoante planilha de id. 327572993.

Defiro o destaque da verba honorária contratual, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94 (contrato juntado aos autos no id. 303380522).

 Note-se que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Precedentes. 2. Para que tal presunção possa ser afastada, é necessário que a parte junte aos autos prova cabal de equívoco nos cálculos, não tendo, in casu, a embargante, se desincumbido de tal ônus, vez apresentou números contraditórios em suas próprias planilhas. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; Rec. 0001551-77.2004.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 06/03/2014; Pág. 183)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Trata-se de execução fundada em título executivo judicial que determinou a revisão de RMI, resultante da aplicação do percentual de 39,67%, referente ao irsm do mês de fevereiro de 1994, aos salários de contribuição. Em face de divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo contador judicial que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Em suas razões, afirma o embargante que os cálculos elaborados pela contadoria do juízo mostram-se excessivos, pois demonstram cobrança em duplicidade. Entretanto, como se observa facilmente do resumo dos mencionados cálculos, foi descontado o valor recebido pela autora referente as diferenças entre 01/02/2006 e 31/10/2008. Apelação improvida.” (TRF 2ª R.; AC 2011.51.10.002570-1; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 29/10/2013; DEJF 14/11/2013; Pág. 516)

 

Desse modo, a conta elaborada pela Seção de Cálculos Judiciais é a que se encontra respaldada nos exatos termos do julgado.

Sem condenação em honorários advocatícios nessa fase, por se tratar de mero acerto de contas.

Expeça-se o que for necessário para requisição dos valores.

Intimem-se.”

Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios no caso dos autos, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

Por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência.

Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). A meu ver, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva.

Ademais, a impossibilidade de pagamento voluntário por parte do erário afasta o art. 523 do CPC/2015 e dá ensejo à incidência da regra específica do art. 534 do mesmo código, impedindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 407 (de 01/08/2011) e na Súmula 517 (“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”). Mas o tratamento diferenciado do ente estatal é compatível com o firmado pelo mesmo tribunal extremo, em 01/08/2011, no Tema 409 (“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”) e no Tema 410 (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), orientados pelo critério da causalidade e pelo art. 85 e art. 86 da lei processual.

Por isso, particularmente vejo superadas a Súmula 519 (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) e a Tese no Tema 408 (de 01/08/2011, “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”), ambos do STJ, mesmo que a solução da controvérsia se faça por decisão interlocutória (que não põe fim a essa fase processual), porque os §§1º e 7º, do art. 85 do CPC/2015 impõem honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não prevalecer o argumento apresentado pela Fazenda Pública.

E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório. Também se não impugnado o cumprimento de sentença a ser satisfeito por RPV, não caberia mais honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda (igualmente pela causalidade e implicitamente pelo art. 85, §7º do CPC/2015), superando as conclusões do E.STF no RE 420816 (decidido em 29/09/2004 por conta do art. 1º-D da L. 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e do art. 100, §3º da Constituição).

A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda, mesmo que ações coletivas formem subsistema processual com padrões próprios. Essa conclusão concilia o art. 85, §7º do CPC/2015 com parte da Súmula/STJ 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 (elaborado em 20/06/2018, “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” ).

Contudo, meu entendimento coincidia parcialmente com a orientação jurisprudencial dominante. Reconheço que, mesmo na vigência do CPC/2015, a Súmula 519 e a Tese firmada no Tema 408 estão sendo correntemente aplicadas em se tratando de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, de modo que não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt no REsp n. 1.928.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 1º/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1886103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10/05/2021, DJe 20/05/2021); e REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 2/6/2020, DJe 23/6/2020.

Acrescente-se que o STJ fixou, no Tema 1.190 (julgado em 20/06/2024, a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”.  Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024.

A despeito do que penso, portanto, ao menos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 pelo STJ, em 01/07/2024, eram devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e no Tema 973 (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019.

Também no cumprimento de sentença a ser pago por RPV, mesmo que não impugnado, eram devidos honorários pela Fazenda Pública, à luz do que decide o STF (p. ex., no RE 420816, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, j. 29/09/2004, e no RE 590784 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 30/11/2018) e o STJ (p. ex., REsp n. 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/11/2020; e AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2019). Mas não haverá honorários em cumprimentos não embargados submetidos a precatórios se o credor renunciar ao excedente para enquadramento nos limites do RPV, como decide o E.STJ (p. ex., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021).

Para os cumprimentos individuais de sentença iniciados a partir da publicação do Acórdão referente ao julgamento dos REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema Repetitivo 1.190/STJ), em 01/07/2024, deve-se considerar que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Assim, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras (com ressalvas de meu entendimento pessoal nos pontos acima indicados): a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ), nos cumprimentos individuais de sentença  coletiva propostos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 do STJ, ocorrida em 01/07/2024; a1) quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva iniciados a partir de 01/07/2024, não mais será devida a condenação em honorários, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso.

Contudo, a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019) ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença referente a julgado proferido em ação individual de indenização, que, em síntese, reconheceu desvio de função de cozinheira para técnico judiciário e condenou a União ao pagamento de indenização por todo o tempo de serviço prestado junto à Justiça Eleitoral, consistente na diferença entre a remuneração dos cargos (considerando os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial), respeitada a prescrição quinquenal e com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2023.

A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, informando os valores de  R$757.891,45 e R$65.911,32, referentes, respectivamente, a principal e honorários (outubro de 2023).

A União apresentou impugnação, sustentando excesso de execução no valor de R$ 72.300,62 (atualizado para outubro de 2023), sendo o valor correto de R$ 690.946,44 quanto ao principal e R$ 60.555,71 quanto a honorários. Na mesma ocasião, apresentou proposta de acordo. A exequente se manifestou, rejeitando o acordo oferecido e esclarecendo que a diferença apurada decorreu da não inclusão, pela União, dos valores referentes a  auxílio-alimentação e 13º salário.

Os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou os valores sem inclusão do auxílio-alimentação e esclareceu que,  caso a inclusão fosse entendida pelo juízo de origem como devida, seria necessária a demonstração do recebimento de valores recebidos a esse título no período da condenação.

Foi proferida decisão que, em síntese, determinou inclusão dos valores referentes a auxílio-alimentação, devendo a parte exequente apresentar a documentação pertinente, após o que os autos deveriam ser remetidos novamente à Contadoria para elaboração de novo parecer e para esclarecimentos de pontos levantados pela exequente.

Apresentados documentos, foram elaborados novos cálculos, sendo apurado o valor R$ 729.057,69 para o principal e R$ 63.532,62 para os honorários.

A União Federal discordou do valor, insistindo que o valor total devido era de R$ 751.502,15, mesmo valor alegado inicialmente. A parte autora manifestou-se pela homologação dos valores apurados pela Contadoria.

A decisão agravada homologou o valor apurado pela Contadoria.

De todo o relato, verifica-se que houve impugnação parcial dos valores, pleiteando a União o reconhecimento de excesso de execução de R$ 72.300,62. Foi, ao final, reconhecido excesso de execução, mas apenas no valor de R$ 41.088,16. Assim, a hipótese é de acolhimento parcial da impugnação, e  não  mero acerto de contas.

Desta maneira, com ressalvas de meu entendimento pessoal (anteriormente exposto), é indevida a fixação de honorários com relação à parcela incontroversa, na forma do art. 85, §7º, do CPC/2015. Contudo, necessária a fixação da verba sucumbencial com relação ao valor controverso.

Revela-se devida a fixação de verba honorária, nos limites mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor da exequente que excede o valor incontroverso, qual seja, R$ 41.088,16.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com o fim de reconhecer que houve parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e fixar a verba honorária em favor do patrono da parte exequente, nos moldes acima delineados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS.

- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ), nos cumprimentos individuais de sentença  coletiva propostos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 do STJ, ocorrida em 01/07/2024; a1) quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva iniciados a partir de 01/07/2024, não mais será devida a condenação em honorários, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

- Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

- No caso dos autos, houve impugnação parcial dos valores, pleiteando a União o reconhecimento de excesso de execução de R$ 72.300,62. Foi, ao final, reconhecido excesso de execução, mas apenas no valor de R$ 41.088,16. Assim, a hipótese é de acolhimento parcial da impugnação, e  não  mero acerto de contas.

- É indevida a fixação de honorários com relação à parcela incontroversa, na forma do art. 85, §7º, do CPC/2015. Contudo, necessária a fixação da verba sucumbencial com relação ao valor controverso.

- Assim, é devida a fixação de verba honorária, nos limites mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor da exequente que excede o valor incontroverso, qual seja, R$ 41.088,16.

- Recurso parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com o fim de reconhecer que houve parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e fixar a verba honorária em favor do patrono da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL