AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023837-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JACUMA HOLDINGS S/A, AGRISUL AGRICOLA LTDA, AGRIHOLDING S/A, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023837-37.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JACUMA HOLDINGS S/A, AGRISUL AGRICOLA LTDA, AGRIHOLDING S/A, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇUCAR E ÁLCOOL e outros contra decisão proferida nos autos de execução fiscal (autos n. 0008178-98.2017.4.03.6182) movida pela União Federal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Diante do teor da certidão de ID 330329881, verifica-se que os executados COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ALCOOL, JACUMA HOLDINGS S/A, AGRISUL AGRICOLA LTDA, AGRIHOLDING S/A, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA e JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO optaram por opor os embargos nº 5009051-66.2024.4.03.6182. Entretanto, conforme consta destes autos, foi efetivado, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à empresa JACUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATEGIA no valor de R$ 6.428,97 (ID 273707355), que sequer figura no polo ativo dos embargos opostos. Em virtude disso, foi expedido mandado de intimação para a ciência do bloqueio outrora realizado (ID 282612346) e, após o devido cumprimento (ID 287801660), a coexecutada COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ALCOOL peticionou nos autos informando que a referida diligência efetuou-se no endereço de sua sede, diverso, portanto, daquele onde se localiza a empresa que sofreu a constrição judicial, requerendo, assim, a expedição de novo mandado, no endereço por ela indicado (ID 297807262). O pedido foi indeferido, tendo em vista que o oficial de justiça certificou a intimação na pessoa de "Ivanilto C. Almeida, RG nº 25620190", que se apresentou como preposto da empresa sobre a qual incidiu a restrição patrimonial comentada (ID 326057775). Considerando tais circunstâncias, não se admite que, para a adequada admissibilidade dos embargos opostos, os coexecutados, ora embargantes, se beneficiem de uma garantia da qual não são titulares, especialmente ante a ausência de litisconsórcio entre estes e a empresa contra a qual se operou o bloqueio, consoante dito anteriormente. Em face do exposto, intimem-se os coexecutados, ora oponentes dos embargos, como discriminado acima, na pessoa do advogado constituído naqueles autos, para que, em conjunto ou individualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, garantam, às suas próprias expensas, esse juízo efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária, seguro garantia ou indicando bens à penhora, sob pena de extinção dos embargos, com fundamento no art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 326057775. Após, tornem-me conclusos os autos. Int.” Opostos embargos de declaração, estes foram apreciados, nos seguintes termos: “Vistos. ID 333000814 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelos coexecutados COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, JACUMA HOLDINGS S/A, AGRISUL AGRÍCOLA LTDA., AGRIHOLDING S/A, ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA., SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA. e JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO contra a decisão de ID 331885161. Alegam, em síntese, a obscuridade da decisão que, condicionando a admissão dos embargos à execução opostos por eles à apresentação de garantia oferecida às suas próprias expensas, ignorou orientação jurisprudencial que permite o prosseguimento dos referidos embargos, ainda que estes estejam caucionados pelos ativos financeiros pertencentes a apenas um dos devedores solidários. Decido. Conheço destes embargos de declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Sem razão, contudo. O que os coexecutados pretendem, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que consideram desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. A decisão ora embargada não padece de obscuridade ressaltando apenas que diante das peculiaridades do caso concreto, não se admite que, para o adequado preenchimento dos requisitos afetos à procedibilidade dos embargos opostos, os coexecutados, ora embargantes, se beneficiem de uma garantia da qual não são titulares, especialmente ante a ausência de litisconsórcio estabelecido entre estes e a empresa JACUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA que, agora, suporta individualmente, os efeitos da restrição patrimonial efetivada por meio do sistema SISBAJUD, medida que, por sua vez, desencadeou a oposição dos embargos à execução ora em comento. Nesse contexto, imprescindível rememorar os aspectos sopesados para proferir-se a decisão ora combatida. Assim, naquela oportunidade, analisou-se que a empresa, cujos ativos financeiros foram bloqueados, sequer figurava no polo ativo dos embargos à execução opostos pelos demais coexecutados. Em virtude desse cenário, denota-se o cuidado e a transversalidade da decisão recorrida, pois, embora a jurisprudência autorize o manejo de embargos à execução por qualquer dos coexecutados, não obstante, a penhora que se perfaça a título garantia, recaia sobre o patrimônio de somente um deles, exige-se, em contrapartida, que todos os coexecutados – tanto aqueles que, de fato, prestaram a garantia, bem como os outros – atuem em comunhão de interesses, caracterizada, nesta hipótese, pelo litisconsórcio ativo em sede de embargos à execução, sob pena de que o eventual efeito suspensivo que lhes seja atribuído, aproveite, exclusivamente, aos respectivos embargantes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela massa falida executada aproveita apenas a embargante, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento da execução contra os corresponsáveis. (TRF4, AG 5034364-89.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022) Diante disso, não se mostra apropriada a aceitação da garantia constante nestes autos, como apta ao recebimento de embargos à execução, em razão da inexistente anuência, mesmo que tácita, de seu legítimo proprietário para tanto. Além disso, a empesa JACUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA foi devidamente intimada acerca do bloqueio de seus ativos financeiros (ID 287801660) e, conforme decisão de ID 326057775, o prazo para a oposição de embargos, para defesa de seus próprios interesses, iniciar-se-á após a conversão dos valores em penhora. Portanto, certamente a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabendo aos coexecutados demonstrarem o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos coexecutados e mantenho a decisão na íntegra. Int.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 16 da Lei nº 6.830/80, que não exige, como condição para o processamento dos embargos, que o bem penhorado seja de propriedade dos embargantes. Ressalta que a dívida em cobrança na execução fiscal subjacente é exigida em caráter solidário, de modo que o montante pode ser cobrado de qualquer um dos devedores, sem benefício de ordem, conforme art. 124, parágrafo único, do CTN. Além disso, na forma do art. 125, I, do CTN, o pagamento realizado por qualquer um dos codevedores aproveita aos demais. Requer o provimento do recurso, determinando-se o processamento dos Embargos à Execução Fiscal n. 5009051-66.2024.4.03.6182, opostos com base na penhora de dinheiro realizada nas contas do Fundo Jacumã. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023837-37.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JACUMA HOLDINGS S/A, AGRISUL AGRICOLA LTDA, AGRIHOLDING S/A, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Embora a Lei de Execuções Fiscais seja especial, não há previsão sobre os requisitos para a concessão de efeito suspensivo em embargos do devedor. Considerando o contido no art. 1º e no art. 16, §1º, ambos da Lei nº 6.830/1980, bem como o previsto no art. 919 do CPC/2015 (correspondente ao art. 739-A do CPC/1973), os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do embargante; b) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes; c) requisitos para a concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência). Esse é o comando que se extrai do art. 919 do CPC/2015, que ainda dispõe sobre demais hipóteses pertinentes ao efeito suspensivo em embargos do devedor: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Portanto, não basta a garantia integral da exigência fiscal para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal, tal como decidido pelo E.STF na ADI 5165: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 5165, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) A garantia integral da dívida é expressamente exigida pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, porque a execução fiscal se baseia em título extrajudicial (CDA) que desfruta de presunção relativa de liquidez e certeza. Assim, a interposição de embargos do devedor (ação de conhecimento incidental) deve ser precedida de garantia do montante executado, mesmo porque há várias e relevantes razões fiscais e extrafiscais que justificam a imposição e cobrança de tributos. A exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos do devedor na execução fiscal não afronta o primado do contraditório e da ampla defesa, dado ao estágio avançado na dinâmica da obrigação tributária, a tal ponto que a exigência já se encontra em fase de cobrança judicial mediante execução de título. A Súmula Vinculante 28 do E.STF vem na esteira de antigo e consolidado entendimento (tal como espelhado na Súmula 247 do E.TFR) que dispensa da garantia da dívida tributária para o ajuizamento de ações de conhecimento, tais como ações anulatórias e mandados de segurança. Pela leitura dos precedentes judiciais e da ADI 1074, que deram ensejo à edição da Súmula Vinculante 28, nota-se que esse foi o propósito do E.STF ao afirmar esse verbete de orientação das decisões judiciais, de tal modo que essa súmula não pode ser emprestada para dispensar o depósito como condição do ajuizamento dos embargos do devedor no âmbito executivo fiscal, especialmente por conta da natureza do feito executivo lastreado na presunção relativa de veracidade e de validade da imposição executada, ainda escorada na liquidez e certeza do montante consolidado no título executivo. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado do E. STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28. 1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (Rcl 20617 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2016, v.u., DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016) A insuficiência da garantia não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, embora essa providência não possa ser determinada de ofício pelo magistrado. No REsp 1127815/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 260: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.” Todavia, ainda que os embargos do devedor possam ser recebidos e processados, excepcionalmente, sem a garantia integral do montante exigido na execução fiscal, a caução oferecida não pode ser ínfima ou insignificante, sob pena de negativa de vigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Essa é a orientação do E.STJ, como se nota do seguinte julgado que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) No caso dos autos, com efeito, a decisão agravada merece reparo, pois deve-se reconhecer que a penhora, realizada em 24/01/2023 em contas bancárias da co-executada Jacumã FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, aproveita aos demais devedores, considerando-se o caráter solidário da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA OFERECIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. 1. A exigência de garantia como requisito para admissibilidade de embargos à execução fiscal encontra previsão no artigo 16 da Lei 6.830/80, não havendo qualquer determinação acerca da propriedade do bem oferecido à penhora para fins de oposição de embargos à execução. 2. Considerando que a dívida é solidária e que a obrigação pode ser cumprida inteiramente por um dos devedores, entende-se que a garantia da penhora aproveita aos demais devedores, que também podem opor embargos à execução. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI 0031075-18.2012.4.03.0000/SP. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho. J. 07/04/2016) Contudo, no caso dos autos, tal reconhecimento não afasta a necessidade de prestação de garantia à execução pelos devedores, sendo evidente a necessidade de considerável reforço. Afinal, a penhora realizada nos autos de origem é insignificante, no valor de apenas R$ 6.428,97 (24/01/2023), considerando o valor da execução, que era de R$ 5.048.600,59 em 07/2022. Necessário, portanto, o amplo reforço da penhora. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para reconhecer que a penhora, realizada em 24/01/2023 em contas bancárias de um dos executados, aproveita aos demais devedores, considerando-se o caráter solidário da dívida, mantendo, contudo, o reconhecimento da impossibilidade de processamento dos embargos à execução de origem, diante do caráter insignificante da penhora realizada, razão pela qual fica mantida a determinação, constante da decisão agravada, a respeito de necessidade de garantia da execução, que persiste. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DA EXIGÊNCIA. ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. CAUÇÃO INSUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE.
- Por força do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a interposição de embargos do devedor deve ser precedida de garantia integral do montante executado, providência coerente com a Súmula Vinculante 28 do E.STF e com a Súmula 247 do E.TFR, bem como com a decisão do E.STF na ADI 1074.
- A insuficiência da garantia não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, embora essa providência não possa ser determinada de ofício pelo magistrado (E.STJ, Tema 260). E ainda que os embargos do devedor possam ser recebidos e processados, excepcionalmente, sem a garantia integral do montante exigido na execução fiscal, a caução oferecida não pode ser ínfima ou insignificante, sob pena de negativa de vigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
- A penhora realizada em contas bancárias de um dos executados aproveita aos demais devedores, considerando-se o caráter solidário da dívida. Contudo, no caso dos autos, tal reconhecimento não afasta a necessidade de prestação de garantia à execução pelos devedores, sendo evidente a necessidade de considerável reforço. Afinal, a penhora realizada nos autos de origem é insignificante, no valor de apenas R$ 6.428,97 (24/01/2023), considerando o valor da execução, que era de R$ 5.048.600,59 em 07/2022. Necessário, portanto, o amplo reforço da penhora
- Agravo de instrumento parcialmente provido.