APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-79.2021.4.03.6204
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SIDNEI FERREIRA ALVES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-79.2021.4.03.6204 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIDNEI FERREIRA ALVES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 307616584) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União ao pagamento, desde data de ingresso do autor no órgão, em 20/12/2019, do benefício de auxílio-transporte, “independentemente da apresentação dos comprovantes de pagamento de passagens, em valor a ser calculado com base na MP nº 2.165-36/2001, inclusive com o desconto sobre o valor dos vencimentos ou subsídio, com base no número de dias efetivamente trabalhados, e manutenção enquanto perdurarem todas as condições para o recebimento”. Em face da sucumbência recíproca, a União foi condenada ao ressarcimento de 80% (oitenta por cento) das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em “10% (dez por cento) sobre o pedido julgado procedente..., assim entendido o montante reconhecido como devido nesta sentença”, e o autor condenado ao pagamento de honorários, “no valor de R$1.000,00 (mil reais), aproximadamente 10% (dez por cento) sobre o valor julgado improcedente”. Em suas razões de recurso (ID 307616588), a União alega, em síntese, que “o art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/01 é expresso quanto à necessidade obrigatória de declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte”, não se podendo, por esse motivo, o pagamento das parcelas atrasadas retroagirem a data de ingresso do servidor no órgão, mas, sim, a data do efetivo requerimento. Requer, assim, seja o recurso conhecido e provido, reformando-se parte da sentença de 1ª instância, para o fim de declarar que o pagamento das parcelas vencidas tenha como termo inicial a data do requerimento administrativo, feito em 08/06/2020. Sem preparo ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 307616590). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-79.2021.4.03.6204 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIDNEI FERREIRA ALVES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em saber qual é o termo inicial para pagamento do benefício auxílio-transporte. A MP nº 2.165-36/01 assim dispõe sobre o pagamento do auxílio-transporte: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1o É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2o O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. ... Art. 5o O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente: ... Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Por seu turno, a Instrução Normativa nº 207/2019, que regulamentou a citada MP, estabelece orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, nos seguintes termos: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. § 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. § 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º. § 4º Os dados do endereço residencial de que trata o inciso II do §1º do art. 3º, apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). ... Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial de que trata o inciso V do caput, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes. § 2º A vedação a que se refere o inciso V do caput não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração. § 3º A vedação a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado. § 4º A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, de que tratam o §3º deste artigo, serão atestadas por equipe multiprofissional. § 5º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no §3º deste artigo terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa. ... A despeito da Instrução Normativa, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que para usufruir da benesse do auxílio-transporte basta a declaração do servidor público, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos da lei. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio em tela. II - Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do princípio da moralidade. III - Não há que se diferenciar os servidores que se utilizam de transporte seletivo, por falta de opção, daqueles que se utilizam do transporte coletivo ou mesmo daqueles que se utilizam do próprio transporte para se deslocar ao local de trabalho, afinal, todos têm o direito de percepção do auxílio - transporte garantido e o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. Logo, a diferenciação dos mesmos implicaria violação ao princípio da isonomia. IV - Seguindo-se a mesma linha de raciocínio, não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos, disciplinada pelo artigo 230, §2º, da CF, usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do artigo 6º da citada Medida Provisória, têm direito ao recebimento do auxílio- transporte. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000315-48.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) Já no que tange ao termo inicial de pagamento do auxílio-transporte, razão assiste à apelante. Isso porque ao contrário do que acontece com alguns benefícios, como o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte não é concedido automaticamente, demandando declaração do interessado de que realiza despesas com transporte. Além disso, como bem pontuou o i. Desembargador Federal Carlos Francisco em voto de caso análogo, “o pagamento do auxílio é feito mediante a contrapartida do desconto de 6% de seus vencimentos, conforme dispõe o art. 2º. Assim, cabe a cada servidor avaliar se o desconto a ser realizado compensa os gastos que efetivamente tem a esse título e decidir pelo seu requerimento ou não[1]”. Cito, por oportuno, julgados desta Corte nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. LOCAL DE RESIDÊNCIA. TRAJETO INTERMUNICIPAL EM VEÍCULO PRÓPRIO. DATA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 1º da MP 2.165-36/2001 previu auxílio-transporte em pecúnia, em caráter indenizatório, ao servidor público, para custeio de despesas de locomoção do local de residência ao de trabalho e vice-versa, ainda que intermunicipal ou interestadual o deslocamento, não cabendo, pois, à Administração considerar, para tal efeito, o domicílio civil (artigo 76, CC), nem afirmar que não pode o servidor, sem base legal, residir em outro município, ainda que não conturbado ou não integrado em zona metropolitana. 2. A sentença já determinou que no cálculo do benefício sejam observadas as previsões da MP 2.165-36/2001, especialmente as dos artigos 2º e 5º, conferindo, assim, solução legal a todas as situações sobre as quais se pleiteou reforma com fundamento nos dispositivos em referência. 3. O artigo 6º da MP 2.165-36/2001 prevê declaração pelo servidor de que fez despesas com transporte para efeito de provocar a concessão do benefício e, assim, eventualmente, caracterizar a resistência, que não pode ser presumida in abstrato para efeito de deslocar o termo inicial do direito à assunção do cargo, como pretendido. 4. A sucumbência recíproca não procede, já que a fixação de termo inicial distinto configura decaimento mínimo face à pretensão deduzida, autorizando a condenação exclusiva do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, CPC. 5. Pela sucumbência recursal, deve o apelante-réu suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 2% do valor da condenação, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. Não tendo sido o autor condenação na origem, não cabe acrescer sucumbência recursal na forma da jurisprudência da Corte Superior (AgInt nos EREsp 1.539.725). 6. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002605-15.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE 1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor ao pagamento de auxílio-transporte, independentemente da apresentação de documentos de declaração de despesas, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2018), e condenar o condenar o IFMS ao pagamento das parcelas em atrasos. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de auxílio-transporte com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento de benefício cujo objetivo é custear ou ressarcir, ainda que parcialmente, as despesas com o transporte nos deslocamentos da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa comum com fundamento na interpretação da lei. 3. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º. 4. Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte. 5. O entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho. 6. A legislação de regência autoriza a concessão do benefício de auxílio-transporte ao servidor público que utilize o transporte coletivo intermunicipal, não fazendo qualquer restrição quanto à distância, excetuando apenas os transportes seletivos ou especiais. 7. O termo inicial para o pagamento do auxílio-transporte deverá ser aquele previsto nos artigos 6º e 8º da Medida Provisória n. 2.165-36/11, que determinam que a concessão do auxílio-transporte será feita mediante requerimento do servidor acompanhado de declaração por ele firmada na qual ateste a realização das despesas com transporte. 8. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002607-82.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) Desse modo, deve ser considerado pela apelante o pedido administrativo feito pelo autor em 08/06/2020 (ID 307616560, p. 27/30), sendo devido, a partir dessa data, o pagamento do benefício auxílio-transporte nos dias efetivamente trabalhados. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para fixar como termo inicial do pagamento do auxílio-transporte a data do requerimento administrativo. É como voto. [1] Processo nº 5002575-77.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral referente ao pagamento do auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos comprovantes de pagamento de passagens, com base no número de dias efetivamente trabalhados, e em valor a ser calculado de acordo com o disposto na MP nº 2.165-36/01, inclusive com o desconto sobre o valor dos vencimentos ou subsídio, desde a data de ingresso do autor no órgão, em 20/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial para pagamento do benefício auxílio-transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que para usufruir da benesse do auxílio-transporte basta a declaração do servidor público, a qual goza de presunção de veracidade.
4. O auxílio-transporte não é concedido automaticamente aos servidores, demandando declaração do interessado de que realiza despesas com transporte, sendo, por esse motivo, a data do requerimento administrativo o termo inicial do pagamento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida.
Tese de julgamento: “O termo inicial para pagamento do auxílio-transporte é a data do requerimento administrativo”.
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Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.165-36/01, arts. 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Processo nº 5002575-77.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, julgado em 23/11/2023, DJEN Data: 29/11/2023; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002605-15.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 25/05/2023, DJEN Data: 30/05/2023; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002607-82.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Alexandre Berzosa Saliba, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 29/11/2022