APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-40.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-40.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VERZANI & SANDRINI LTDA., em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. A parte autora, ora embargante, aponta omissão na análise do pedido subsidiário, de concessão da segurança “para que as compensações realizadas com base em critérios relacionados a processos individuais em andamento cujo mérito já tenha sido definido pelos Tribunais Superiores através de precedente vinculantes sejam, no limite, consideradas não homologadas”, afastando-se o disposto no artigo 745, §12, “d”, da Lei nº. 9.430/96. Aponta, ainda, a necessidade de se efetuar o “distinguishing” entre a situação dos autos e o posicionamento do STJ no Tema nº. 347, cuja tese, firmada em 2010, estaria em descompasso com os avanços observados no sistema de precedentes desde então. Argumenta com a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 170-A, do CTN e 74, §12º, alínea “f”, item 3, da Lei 9.430/96. Requer o prequestionamento da matéria (ID 306742382). Apresentada resposta, os autos vieram conclusos (ID 308161743). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-40.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, aponta omissão na análise do pedido subsidiário, de concessão da segurança “para que as compensações realizadas com base em critérios relacionados a processos individuais em andamento cujo mérito já tenha sido definido pelos Tribunais Superiores através de precedente vinculantes sejam, no limite, consideradas não homologadas”, afastando-se o disposto no artigo 745, §12, “d”, da Lei nº. 9.430/96. Aponta, ainda, a necessidade de se efetuar o “distinguishing” entre a situação dos autos e o posicionamento do STJ no Tema nº. 347, cuja tese, firmada em 2010, estaria em descompasso com os avanços observados no sistema de precedentes desde então. Argumenta com a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 170-A, do CTN e 74, §12º, alínea “f”, item 3, da Lei 9.430/96. O voto recorrido foi assim fundamentado (ID 289500227): “Antes de 1991, a compensação de tributos federais pagos indevidamente era muito restrita, mas foi ampliada significativamente pelo art. 66 da Lei nº 8.383/1991 (restando consolidada no art. 74 da Lei nº 9.430/1996), desde quando há uma série de controvérsias judiciais. Nesse contexto foi editada a Lei Complementar nº 104/2001 (DOU de 11/01/2001), exigindo trânsito em julgado em caso de o crédito a compensar necessitar de reconhecimento judicial: (...) É verdade que a orientação jurisprudencial se consolidou pela aplicação do art. 170-A, do CTN às demandas ajuizadas após 11/01/2001 (inclusive), mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional, como se pode notar no E.STJ: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Nesse Recurso Especial 1.167.039/DF, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 346: “Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.” A meu ver, as tendências de transformação da jurisprudência, de persuasiva para a obrigatória (já existentes desde a Emenda nº 03/1993, e depois com a Lei nº 9.868/1999 e a Lei nº 9.882/1999), foram fortalecidas com o sistema de precedentes criado pela Emenda nº 45/2004, levando a importantes modificações nas leis processuais. (...) No âmbito de compensações tributárias, o próprio art. 74, §12, “f”, da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei nº 11.05/2004) já prevê o dever de a Receita Federal do Brasil reconhecer o direito de contribuintes compensarem créditos tributários oriundos de decisões vinculantes do E.STF, embora silencie quanto a Teses e Temas derivados de julgamentos com repercussão geral ou repetitiva. Há claro descompasso entre os regramentos de compensação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996) e o restante dos comandos legais destinados a órgãos federais e às suas respectivas Procuradorias, exigindo a nova compreensão do art- 170-A do CTN. Decisões vinculantes (tais como súmulas e resultados em ADIs e ADCs) e também os conteúdos obrigatórios extraídos de Teses em Temas (firmados em julgados do E.STF e do E.STJ) devem ser cumpridas, de imediato, na via administrativa por todos os órgãos fazendários (para fins de exigência de créditos tributários e não tributários) e também na via processual por todas as Procuradorias, e por isso o direito à compensação não precisa ser submetido ao prévio reconhecimento judicial (embora o Fisco tenha o dever de verificar tanto a existência do direito quanto de quantitativos). Não há faculdade, opção ou discricionariedade para que entes estatais cumpram Teses em Temas construídas pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da racionalidade do sistema de precedentes positivado no ordenamento. Pelas mesmas razões, omissões na edição de súmulas ou resoluções administrativas não podem frustrar os objetivos do Constituinte e do legislador federal quanto ao mecanismo de precedentes. Ao não admitir que contribuintes se sirvam de Teses em Temas definidos pelo E.STF e pelo E.STJ para fins de compensação (ainda que pendentes embargos de declaração), interpretação fazendária acaba por induzir o contribuinte à judicialização, na qual a Procuradoria correspondente deverá observar o mecanismo de precedentes, assim como o pronunciamento judicial, mostrando a incoerência do entendimento do Fisco (de aguardar o trânsito em julgado) e o Poder Judiciário (que acolhe, de imediato, as decisões vinculantes e obrigatórias das Cortes extremas). Apesar de meu entendimento pessoal, reconheço que o E.STJ ainda mantém a conclusão firmada no REsp 1167039/DF (Tese no Tema 346) em 25/08/2010, quando já estavam vigentes alguns dos diplomas normativos acima referidos (inclusive o art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002, na redação incluída pela Lei nº 12.844/2013, com referência ao art. 543-C, do CPC/1973). É o que se nota pelos seguintes julgados: (...) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve abrupta alteração do entendimento. 3. A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.492.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Narra a impetrante que impetrou diversos mandados de segurança objetivando o reconhecimento do direito a crédito tributário, esclarecendo que foram proferidas sentenças de procedência com base em decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Porém, como as ações ainda não transitaram em julgado, teme que seus requerimentos administrativos de compensação sejam indeferidos, por força o artigo 170-A, do CTN. Nesse contexto, pretende, por meio deste mandado de segurança, a obtenção de provimento judicial que lhe assegure a habilitação e compensação dos créditos referidos, bem como dos que vierem a surgir em ações futuras, independentemente do trânsito em julgado. Está correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à luz do acima exposto”. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE PRECENDENTES. TEMA 346/STJ. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.