Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036571-87.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036571-87.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se apelação da impetrante UNIAO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., nos autos de mandado de segurança, declaração do direito líquido e certo da impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da propositura da ação, bem como os recolhidos em seu curso até o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic.

O MM. Juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de que a contraprestação paga aos empregados contratados como ‘menores aprendizes’ tem natureza salarial, pois prestam-se a remunerar serviços prestados pelo trabalho realizado, ainda quando exercido em condições especiais e peculiares da pessoa menor em desenvolvimento.

Apelou a impetrante requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, o contrato do jovem aprendiz não tem natureza jurídica de contrato de emprego, mas contrato de trabalho especial, como se denota do caput do art. 428 da CLT; o empregador busca unicamente o serviço prestado pelo empregado de aprendizagem, a empresa atende a sua função social, participando obrigatoriamente da educação do adolescente; tais diferenças impedem a identidade jurídica, de forma a caracterizar a filiação do jovem aprendiz como segurado obrigatório empregado, a partir do enunciado no inc. I dos arts. 12 e 11 das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.

Intimada, a União apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036571-87.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195, verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5 (Redação dada pela EC 20/98.)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6 (Redação dada pela EC 103/19.)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.7

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.8 (Acrescentado pela EC 42/03.)”

Nos termos do art. 201, §11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Por seu turno, a Lei nº Lei 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

 a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”

 

Registre-se, ainda, que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 relaciona as hipóteses em que haverá desoneração tributária da contribuição previdenciária, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I deve ser feita em conjunto com o § 11 do art. 201, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configure como “ganho habitual”, seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária.

Foi estabelecido pelo STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arttigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.

Restou fixado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.

Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.

Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.

É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.

Por fim, registre-se que o entendimento acima exposto quanto à incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007.

Escorreita a sentença que determinou que as contribuições destinadas ao RAT/SAT e às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista.

No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre pagamentos efetuados a título de remuneração a menores aprendizes.

Cumpre diferenciar a previsão constante do Decreto-Lei nº. 2.318 de 1986, em seu art. 4º, § 4º, que estabelece:

“Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.

(...)

§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.”

Da leitura do dispositivo, tem-se que há diferença entre o "menor assistido" e "menor/jovem aprendiz", tais figuras não se equivalem e nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias, compreensão que deve ser observada no âmbito tributário, diante da observância da estrita legalidade. O contrato do menor aprendiz não pode ser confundido com o do menor assistido, pois os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Constituição Federal garante proteção especial aos jovens e, em seu art. 227, prevê “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A legislação infraconstitucional, neste sentido, passou a regular tal proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas, consoante os artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem aprendia define-se como aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e que exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, sendo-lhe garantida a percepção de salário mínimo hora.

A Lei nº. 8.213, de 1991, ainda prevê, em seu art. 111, que “o segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor”.

Evidencia-se, portanto, que a previsão constante no art. 22, I, da Lei n.º 8.212 de 1991, sobre “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços” dá amplitude à base contributiva da Previdência Social, havendo expressa previsão sobre o salário de contribuição do menor/jovem aprendiz no § 4º do art. 28 da Lei 8.212 de 1991, devendo ser excluída de sua incidência apenas as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9º, da mesma Lei, que, em regra, possuem caráter indenizatório.

Assim, diante da base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada à não inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conclui-se que não prospera a tese trazida pela apelante.

O C. STJ já se manifestou, sobre a matéria, nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. (...)

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de anális e na decisão recorrida.

II - Na origem, trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver reconhecido o direito de excluir os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias - patronal, para outras entidades (" Sistema S ") e para o RAT. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que"as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei nº 2.318 de 1986."

IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).

V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.

VI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.

VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.

IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 121703/2023) não conhecido.

(AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

Deste modo, a remuneração paga ao jovem/menor aprendiz possui natureza remuneratória, devendo, portanto, compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Nessa esteira, é a jurisprudência da C. 2ª Turma, desta E. Corte Regional, vejamos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR APRENDIZ. TRABALHADOR COM 14 ANOS OU MAIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- Considerando o art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor.

- Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade.

- Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considerada o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991).

- No caso dos autos, a impetração está pautada em aspectos normativos e diz respeito a contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico profissional.

- Apelação e remessa oficial providas.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022758-27.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/09/2024, Intimação via sistema DATA: 05/09/2024)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA.

- Considerando o art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor.

- Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade.

- Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005).

- No caso dos autos, segundo consta da inicial, a parte apelante alega que, no exercício de suas atividades, com propósito social, celebra contratos de aprendizagem com maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos inscritos em programa específico, de modo a lhes conferir formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Conforme exposto, sobre o montante pago em benefício do aprendiz, incidem as contribuições tratadas neste feito.

- Apelação da parte impetrante desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017471-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024)

Destarte, o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária, não há que se falar em direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos, a impor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR/JOVEM APRENDIZ. DISTINÇÃO. MENOR ASSISTIDO. LEGALIDADE ESTRITA.

1. A contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arttigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual.

2. O Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.

3. A tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.

4. Nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.

5. A incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007.

6. Há diferença entre o "menor assistido" e o "menor/jovem aprendiz", possuindo disciplinas normativas próprias, compreensão que deve ser observada no âmbito tributário, diante da observância da estrita legalidade. O contrato do menor aprendiz não pode ser confundido com o do menor assistido, pois os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho.

7. A Constituição Federal garante proteção especial aos jovens e, em seu art. 227. A legislação infraconstitucional passou a regular tal proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas, consoante os artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem aprendia define-se como aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e que exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, sendo-lhe garantida a percepção de salário mínimo hora.

8. A Lei nº. 8.213, de 1991, ainda prevê, em seu art. 111, que “o segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor”. Evidencia-se, portanto, que a previsão constante no art. 22, I, da Lei n.º 8.212 de 1991, sobre “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços” dá amplitude à base contributiva da Previdência Social, havendo expressa previsão sobre o salário de contribuição do menor/jovem aprendiz no § 4º do art. 28 da Lei 8.212 de 1991, devendo ser excluída de sua incidência apenas as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9º, da mesma Lei, que, em regra, possuem caráter indenizatório. Precedentes.

9. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
DESEMBARGADOR FEDERAL