Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001325-64.2022.4.03.9301

RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP

AGRAVANTE: RAMON MARTINS SANT ANNA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001325-64.2022.4.03.9301

RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP

AGRAVANTE: RAMON MARTINS SANT ANNA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. 

 

 


PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001325-64.2022.4.03.9301

RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP

AGRAVANTE: RAMON MARTINS SANT ANNA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMON MARTINS SANT ANNA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença.

Sustenta o agravante, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 2052085923) em 12/04/2020, tendo seu pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não apresentação de atestados médicos.

Alega que apresentou toda a documentação necessária e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.

Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, dada sua incapacidade laborativa e situação de vulnerabilidade social.

O recurso não pode ser conhecido, pelas razões que passo a expor.

Inicialmente registro que, no caso, apesar de nominar o recurso de agravo de instrumento, considerando que foi apontado a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, a petição poderia ser conhecida como recurso de medida cautelar cível, nos termos do art. 4º da Lei 10.259, de 2001.

Todavia, o recurso foi ajuizado intempestivamente.

De fato, conforme se depreende dos autos, a decisão agravada foi publicada em 15/07/2022, tendo o presente recurso sido interposto somente em 05/08/2022, conforme expressamente consignado nas razões recursais.

Ora, o Enunciado 10 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado de 7 de junho de 2004, estabelece que "é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4º da Lei n. 10.259, de 2001".

No mesmo sentido, o Enunciado 58 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) preceitua que "excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida".

A uniformização deste entendimento visa preservar a celeridade e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Federais, harmonizando-se com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.

No caso em apreço, tendo a decisão recorrida sido publicada em 15/07/2022 (sexta-feira), o prazo recursal de 10 dias iniciou em 18/07 (segunda-feira) e findou-se em 29/07/2022. Contudo, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 05/08/2022, ou seja, no 15º dia do prazo, quando já havia se operado a preclusão temporal.

A intempestividade, como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, constitui vício insanável que obsta o conhecimento do recurso, impondo seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por manifesta intempestividade.

É como voto.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONTRA MEDIDA CAUTELAR. ART. 4º DA LEI 10.259/2001. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ENUNCIADO 10 DAS TURMAS RECURSAIS DO JEF/SP E ENUNCIADO 58 FONAJEF. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em que pese a nomenclatura utilizada de agravo de instrumento, considerando a alegação de lesão grave e de difícil reparação, a petição poderia ser conhecida como recurso de medida cautelar cível, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001.

2. O prazo para interposição de recurso contra medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais é de 10 (dez) dias, conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do JEF/SP e Enunciado 58 FONAJEF.

3. Tendo a decisão recorrida sido publicada em 15/07/2022, o prazo recursal findou-se em 25/07/2022. Recurso interposto apenas em 05/08/2022, quando já operada a preclusão temporal.

4. A intempestividade, como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, constitui vício insanável que obsta o conhecimento do recurso.

5. Recurso não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMERSON JOSE DO COUTO
JUIZ FEDERAL