RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002791-26.2024.4.03.6326
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO PRUDENTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002791-26.2024.4.03.6326 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO PRUDENTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de negativa administrativa. Recorre a parte autora alegando, em síntese, ser desnecessária a apresentação de prévio requerimento administrativo para fins de propositura de ação de repetição de indébito tributário. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002791-26.2024.4.03.6326 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO PRUDENTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 07/08/2024, sendo certo que a ação foi proposta em 26/08/2024. Com efeito, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração possui o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão administrativa, de sorte que não há mora administrativa que justifique indício de resistência ou ilegalidade administrativa. Como se sabe, a atividade jurisdicional é substitutiva, sendo necessária a existência de um conflito de interesses a justificar a intervenção estatal. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA AÇÃO É INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de negativa ou mora administrativa, no contexto de ação de repetição de indébito tributário. A parte autora sustenta ser desnecessária a apresentação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário aguardar a decisão administrativa antes de ajuizar ação de repetição de indébito tributário; (ii) determinar se a apresentação de requerimento administrativo seguido de ação judicial antes do decurso do prazo legal para resposta caracteriza a ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, a Administração tem o prazo de 30 dias para responder ao requerimento administrativo, não havendo mora ou resistência administrativa quando a ação é ajuizada antes do término desse prazo.
4. A atividade jurisdicional é de natureza substitutiva, exigindo, para sua provocação, a configuração de um conflito de interesses, o que não ocorre quando não há recusa ou demora injustificada por parte da Administração.
5. A sentença recorrida está em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, art. 46, que permite sua confirmação pelos próprios fundamentos, sem necessidade de acórdão detalhado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação de repetição de indébito tributário só pode ser proposta após o esgotamento da via administrativa ou verificação de resistência por parte da Administração, sendo incabível o ajuizamento antes da decisão administrativa no prazo legal.