Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016979-87.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PACIENTE: EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ
IMPETRANTE: RICARDO PONZETTO

Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO PONZETTO - SP126245-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016979-87.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PACIENTE: EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ
IMPETRANTE: RICARDO PONZETTO

Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO PONZETTO - SP126245-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ricardo Ponzetto em favor de EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido subsidiário de realização de perícia na mercadoria apreendida, nos autos da ação penal n.  5005344-72.2020.4.03.6104

Afirma o impetrante que a inicial acusatória, se qualquer fundamentação, imputa ao paciente na qualidade de  sócio administrador da empresa EFX LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA,  a tentativa de iludir o pagamento de imposto devido em razão de importação de meias oriundas da China pelo Porto de Santos (DI n. 19/1837631-1), mediante declaração de valor subfaturado. 

Alega que a ação penal carece de elementos mínimos de materialidade delitiva, ao argumento de que o “único embasamento da denúncia é um quadro comparativo de declaração do produto “meia”, denominado de  DI paradigma, obtido a partir do valor declarado por outras empresas concorrentes, o que faz que a acusação esteja baseada em mero juízo de suposição e probabilidade o que é inadmissível”. 

Sustenta que a simples alegação de que o valor médio declarado pela empresa importadora na entrada do produto ao Brasil está abaixo do valor de mercado em comparação com os valores declarados pelas concorrentes, gera imprecisão e baixa confiabilidade na obtenção do suposto valor de tributo devido, o que não pode ser considerado apto a embasar a persecução penal, sendo manifesta a ausência de justa causa para tanto. 

Aduz que para aferir se efetivamente houve tentativa de ilusão no pagamento de tributo é imprescindível o cotejo analítico entre as mercadorias e o valor declarado, considerando suas especificidades, sendo que “a rasa comparação entre o valor declarado pela empresa do paciente e outras duas empresas concorrentes, não se sustenta como suporte eficiente à persecução penal, dentro das garantias implícitas do devido processo penal, posto que não comprovam a existência do delito”, o que enseja o trancamento da ação penal. 

Relata que, “subsidiariamente à ausência de justa causa para persecutio criminis, a defesa requereu a realização de perícia na mercadoria apreendida visando esclarecer o seu real valor o que indeferido pelo Juízo de origem que atribuiu a referida incumbência a defesa, subvertendo a sistemática processual penal, onde o ônus da prova compete a quem acusa”.

Refere que o indeferimento carece de base legal, além de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e paridade de armas e que “somente o laudo pericial poderá trazer suporte juridicamente capas de demonstrar a materialidade do crime de descaminho indicando o real valor de mercado das meias apreendidas e, sobretudo, que não houve nenhuma tentativa de ilusão de pagamento de tributo devido, pois devidamente recolhido o imposto com base na alíquota estipulada em lei”. 

Pugna  pela concessão da ordem para trancar a ação penal diante da ausência de justa causa por inexistência de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a  materialidade delitiva e, subsidiariamente, que seja concedida a ordem para determinar a “realização de imprescindível perícia na mercadoria apreendida, visando elucidar o real valor do produto à época, dirimindo dúvidas sobre a tese acusatória, assegurando-se assim o exercício da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório”. 

A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 5005344-72.2020.4.03.6104). 

O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 294009462). 

Em sede de Recurso em Habeas Corpus, em 21.11.2024, a Corte Superior proferiu decisão no sentido do provimento do recurso “para anular o julgamento do writ originário (HC n. 5016979-87.2024.4.03.0000), a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação da defesa, viabilizando o exercício do direito à sustentação oral”, considerando prejudicada a análise das demais alegações.

É o relatório. 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016979-87.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PACIENTE: EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ
IMPETRANTE: RICARDO PONZETTO

Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO PONZETTO - SP126245-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

A pretensão de trancamento da ação penal não comporta acolhimento à luz da documentação acostada e do contexto da persecução penal descortinada com a denúncia.

Desde logo há que ser registrado que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, reservado a hipóteses de patente ilegalidade, com demonstração, sem maior necessidade de dilação probatória, de atipicidade da conduta ou inexistência de elementos mínimos caracterizadores da justa causa para a ação penal, além, ainda, da existência de alguma causa de extinção da punibilidade.

Esse entendimento é assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal, o que não ocorre na espécie. 3. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que se descreve minimamente o fato tido como criminoso e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o seu conteúdo. 4. Agravo regimental desprovido.

(HC 140216 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027  DIVULG 14-02-2018  PUBLIC 15-02-2018) (destaquei)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS. INÉPCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. PRISÃO DO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA. LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A pretensão deduzida nesta impetração é de reforma do ato ora tido como coator e de determinação do exame do mérito do Habeas Corpus n. 161.622, Relatora a Ministra Marilza Maynard, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência. Matéria apreciada pela autoridade tida como coatora para afastar a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 2. Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que somente deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Liberdade concedida ao ora Paciente em primeira instância. Superadas as questões referentes à prisão submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.

(HC 116119, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230  DIVULG 21-11-2013  PUBLIC 22-11-2013) (destaquei)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/90. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 138.507, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/8/2017; RHC 120.980-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 10/4/2014; RHC 133.426, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/2016. 2. In casu, os pacientes foram denunciados em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, IV, da Lei 8.137/90. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, rel. min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo regimental desprovido.

(HC 174167 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220  DIVULG 09-10-2019  PUBLIC 10-10-2019) (destaquei)

 

Pois bem. Na hipótese, a tese ventilada na impetração não merece guarida. Os documentos trazidos juntamente com a inicial não constituem prova inequívoca das situações ensejadoras do trancamento da ação.

Depreende-se da peça inicial acusatória (ID 293165065) que instrumentaliza a ação penal subjacente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Ressalta-se que persecução penal instaurada em face do paciente deriva de apuração proveniente  da Representação Fiscal para Fins Penais nº 11128.720171/2020-91, na qual os auditores fiscais verificaram que na operação de importação representada pela DI n. 19/1837631-1 o valor aduaneiro declarado pela empresa foi fraudado.

Os auditores apuraram, por meio de arbitramento previsto em ato normativo, que o preço declarado pela Importadora fiscalizada estaria entre 35,76% até 36,58% menor do que aqueles constantes de despacho de importação registrado por outros importadores do mesmo produto”.

Dispõe o artigo 86 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759, de 05/02/2009):

 

 Art. 86.  A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e

II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”). 

Parágrafo único.  O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. 

 

Constou do referido apuratório que:

 

(...) Desta feita, para fins de arbitramento do valor das mercadorias pesquisou-se no Sistema DW-Aduaneiro, o valor do quilo em dólares de produtos similares aos nacionalizados através da DI ora em análise (DI 19/1837631-1) provenientes da China. Esclareça-se que o DW ADUANEIRO permite que se pesquise todas as importações em um determinado período. Trata-se de um extrator de dados que com base em alguns parâmetros (NCM, procedência, período) retorna informações de DI´s registradas no período pesquisado. são as chamadas DI PARADIGMAS. Ao compararmos os preços declarados pela EFX com DI's obtidas dos bancos de dados da RFB - DW (DI's Paradigmas), constatamos que o preço declarado pela Importadora fiscalizada está menor na proporção de 35,76% chegando até 36,58%, do que aqueles constantes de despacho de importação registrado por outros importadores do mesmo produto, conforme tabela abaixo (DOC.09).

(...)

A EFX declarou US$ 3,00 o quilo das meias, sendo que os demais importadores do mesmo tipo de produto declararam que o preço era de US$ 4,67 o quilo, ou seja, uma diferença de US$ 1,67 por quilo em comparação com o preço de seus concorrentes. Percebam que os valores declarados pelo Importador fiscalizado estão muito aquém da realidade praticada pelos demais importadores nacionais que importam produtos similares. As importações acima foram realizadas dentro de um certo espaço de tempo entre elas que, não permitiria uma variação de preços tão brusca. Ao realizarmos uma consulta mais abrangente para a NCM declarada pela Importadora, constatamos que a média nacional do VMLE/Peso Líquido é de US$ 4,46/kg. Como dissemos, a importadora EFX declarou US$ 3,00/kg. Essa disparidade entre preços de mercadorias similares mostra que os preços informados pela empresa autuada, não são verdadeiros. Não se pode aceitar como válida uma transação comercial, quando a Importadora maneja seus custos, derrubando os seus preços em 35,76% em relação ao que foi declarado pelos seus principais concorrentes que também são importadores do mesmo tipo de produto elaborado na China, ou em relação à diferença apurada de 32,74% em conformidade com a média geral (US$/KG). Com base nos valores constantes das DI´s tomadas como paradigmas, o valor aduaneiro das mercadorias em despacho, pode ser estimado (arbitrado) em US$ 114.492,83 ou R$ 469.558,00 (Peso apurado x DI Paradigma 19/174xxxx-x = 24.520 quilos x R$ 19,15). Portanto, o valor aduaneiro arbitrado em reais é de R$ 469.558,00 (US$ 114.492,83 x 4,1012). Cotação do dólar no dia do registro: US$ 1,00 = R$ 4,1012.

Se fizermos uma comparação em relação ao preço declarado na DI fiscalizada (par de meias), encontraremos valores entre US$ 0,42 até 0,88 o par. Se confrontarmos os valores declarados pela média (pois todos os produtos têm a mesma descrição), ou seja, US$ 66.950,00 (VCMV) e dividirmos pela quantidade de pares (97.000), teremos o valor unitário de US$ 0,69 o par. Confrontando este valor informado pela EFX com outra DI Paradigma que importou produtos (meias) fabricados na China e cuja composição havia algodão (24%), pois na embalagem do produto fiscalizado havia a informação que o produto possuía 25% de algodão, constatamos que o valor declarado foi de US$ 1,42 o par (DOC.10). Apesar da Importadora EFX ter adquirido produtos em maior quantidade, o valor de US$ 0,69 está um pouco abaixo da média de preços praticados pelos seus concorrentes. No caso em exame, as discrepâncias de valores verificadas com relação às mercadorias e aos preços ali relacionados, não permitem considerar que a Fatura Comercial reflita a verdadeira transação comercial realizada, devendo ser considerada, portanto, ideológica e materialmente falsa. (...)

Deste modo, descrição das condutas na inicial acusatória é apta a inferir, em tese, a ocorrência de fato típico penal e o envolvimento do paciente. Confira-se (ID 293165065): 

(...) Consta dos autos que, em 04/10/2019, no Porto de Santos, por intermédio do registro da Declaração de Importação (DI) n.º19/1837631-1, o denunciado EDUARDO ANTENOR LOPES FERRAZ, na qualidade de sócio-administrador da empresa EFX LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 47.787.056/0002-82), tentou iludir, em parte, o pagamento do imposto devido em razão da importação das mercadorias relativas à citada Declaração de Importação, que estavam armazenadas no contêiner RFCU 408.831-4, mediante falsa declaração de valor (subfaturado), somente não consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a intervenção da fiscalização da Alfandega da Receita Federal do Brasil (Id 39574653). Consoante restou apurado, com a finalidade de iludir o imposto devido em razão da importação em comento, o denunciado declarou, por meio do registro da DI n.º 19/1837631- 1, a presença de 24.520,00 kg de meias femininas da China e indicou o valor de US$ 3,00 o quilo das meias. Em razão da suspeita de fraude nos valores, a Receita Federal procedeu ao arbitramento dos valores da mercadoria (meias), através de pesquisas no Sistema DW-Aduaneiro, sobre o valor do quilo em dólares de produtos similares aos nacionalizados através da DI n.º 19/1837631-1 provenientes da China (Id 39574653, às fls. 25/28), conforme transcrevemos:

(...) Esclareça-se que o DW ADUANEIRO permite que se pesquise todas as importações em um determinado período. Trata-se de um extrator de dados que com base em alguns parâmetros (NCM, procedência, período) retorna informações de DI´s registradas no período pesquisado. são as chamadas DI PARADIGMAS. Ao compararmos os preços declarados pela EFX com DI's obtidas dos bancos de dados da RFB - DW (DI's Paradigmas), constatamos que o preço declarado pela Importadora fiscalizada está menor na proporção de 35,76% chegando até 36,58%, do que aqueles constantes de despacho de importação registrado por outros importadores do mesmo produto, conforme tabela abaixo (DOC.09):

(...)

A EFX declarou US$ 3,00 o quilo das meias, sendo que os demais importadores do mesmo tipo de produto declararam que o preço era de US$ 4,67 o quilo, ou seja, uma diferença de US$ 1,67 por quilo em comparação com o preço de seus concorrentes. Ao realizarmos uma consulta mais abrangente para a NCM declarada pela Importadora, constatamos que a média nacional do VMLE/Peso Líquido é de US$ 4,46/kg. Como dissemos, a importadora EFX declarou a US$ 3,00/kg. Grifos nossos.(...)

Segundo apurado pela Receita Federal do Brasil, assim agindo, o denunciado reduziu a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, recolhendo o valor de R$ 97.467,03 (noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos) de Imposto de Importação (Id 39574789, às fls. 3/4 e 6), sendo que o total do tributo devido era na verdade de R$ 164.345,30 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), conforme os cálculos da Receita Federal (Id 47036703, às fls.2/5), implicando na redução do montante de R$ 66.878,27 (sessenta e seis mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) a título de de Imposto de Importação. Cabe ressaltar que, em razão da intervenção tempestiva da fiscalização da Alfândega da Receita Federal do Brasil, a conduta do denunciado não se consumou, sendo que as mercadorias restaram apreendidas através do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0817800/00588/19, e ao final, no Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.720171/2020-91, foi aplicada a pena de perdimento (Id 39574768, à fl. 12 e Id 39574789, à fl. 15). Dessa forma, no presente caso, tanto a autoria quanto a materialidade delitiva do crime de descaminho tentado restaram comprovadas pelo teor da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº. º 11128.720171/2020-91 e os documentos que a instruíram (Id 39574653). Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia EDUARDO ANTENOR LOPES FERRAZ como incurso no art. 334, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.(...)

Assim, a denúncia, na forma como apresentada, preenche os requisitos para o seu recebimento.

De certo, há descrição dos fatos com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a possibilitar a adequada compreensão da imputação.

Além disso, o cometimento do delito e a correspondente autoria, com a presença do dolo na conduta devem ser objeto de demonstração no curso da ação penal. Não se inferindo, de plano, a ausência destes elementos à luz da documentação acostada no writ

Sobre o pedido subsidiário de perícia do material apreendido, ainda que em tese cabível, não pode ser deferida com base em mera irresignação.

Repisa-se que a avaliação das mercadorias foi realizada por Auditores da Receita Federal, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, com utilização de metodologia guarnecida em ato normativo.

Ademais, suscitar a necessidade de paralisação do curso da ação penal para que sejam produzidas provas reputadas imprescindíveis pela Defesa, previamente à realização da audiência de instrução e julgamento, não encontra fundamento no rito processual penal estabelecido em lei.

Portanto, considerando que a pretensão do impetrante diz respeito à fase instrutória seria um contrassenso paralisar-se a tramitação da ação para alcançar-se a fase de instrução penal.

Soma-se, ainda, o fato das mercadorias apreendidas por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/00588/2019  terem sofrido pena de perdimento diante da declaração de revelia, há mais de 03 anos  (ID 293728492 – pág. 23), do que se infere a possibilidade dos bens não mais se encontrarem sob custódia da Receita Federal o que inviabilizaria nova avaliação, inexistindo qualquer documento em sentido contrário colacionado aos presentes autos.

Diante do exposto, não demonstrada ilegalidade ou constrangimento ilegal é caso de denegação da ordem.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA  ANTECIPADAMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas Corpus impetrado por Ricardo Ponzetto em favor de EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido subsidiário de realização de perícia na mercadoria apreendida, nos autos da ação penal n.  5005344-72.2020.4.03.6104.

2. A pretensão de trancamento não comporta acolhimento à luz da documentação acostada e do contexto da persecução penal descortinada com a denúncia.

3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, reservado a hipóteses de patente ilegalidade, com demonstração, sem maior necessidade de dilação probatória, de atipicidade da conduta ou inexistência de elementos mínimos caracterizadores da justa causa para a ação penal, além, ainda, da existência de alguma causa de extinção da punibilidade.

4. Ressalta-se que persecução penal instaurada em face do paciente deriva de apuração proveniente  da Representação Fiscal para Fins Penais nº 11128.720171/2020-91, na qual os auditores fiscais verificaram que na operação de importação representada pela DI n. 19/1837631-1 o valor aduaneiro declarado pela empresa foi fraudado.

5. A denúncia, na forma como apresentada, preenche os requisitos para o seu recebimento.  De certo, há descrição dos fatos com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a possibilitar a adequada compreensão da imputação. Além disso, o cometimento do delito e a correspondente autoria, com a presença do dolo na conduta devem ser objeto de demonstração no curso da ação penal. Não se inferindo, de plano, a ausência destes elementos à luz da documentação acostada no writ. 

6. Pedido subsidiário de perícia do material apreendido, ainda que em tese cabível, não pode ser deferida com base em mera irresignação.  Repisa-se que a avaliação das mercadorias foi realizada por Auditores da Receita Federal, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, com utilização de metodologia guarnecida em ato normativo (artigo 86 do Regulamento Aduaneiro  - Decreto n. 6.759, de 05/02/2009).

7. Suscitar a necessidade de paralisação do curso da ação penal para que sejam produzidas provas reputadas imprescindíveis pela Defesa, previamente à realização da audiência de instrução e julgamento, não encontra fundamento no rito processual penal estabelecido em lei. Considerando que a pretensão do impetrante diz respeito à fase instrutória seria um contrassenso paralisar-se a tramitação da ação para alcançar-se a fase de instrução penal.

8. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HÉLIO NOGUEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL