Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001739-92.2023.4.03.6305

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: DARIA MORAES DA SILVA RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001739-92.2023.4.03.6305

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: DARIA MORAES DA SILVA RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que apresentou “um início de prova material, capaz de demonstrar sua condição rurícola, corroborado por idônea prova testemunhal, provas essas capazes capaz de demonstrar a condição rurícola por período superior ao exigido em carência”.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001739-92.2023.4.03.6305

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: DARIA MORAES DA SILVA RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementada por prova testemunhal convincente e harmônica.

Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua.  

A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)

Importar registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".  Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei

Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ:

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Por oportuno, releva registrar que os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Na mesma linha de raciocínio, “Considera-se contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Por isso, a limitação do reconhecimento de tempo de serviço rural apenas a partir do ano do primeiro documento é critério incompatível com a possibilidade de extensão temporal do início de prova material pela prova testemunhal.” (PEDILEF 200870950001522, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194).

No caso sob análise, como início de prova material do serviço rurícola, constam os seguintes documentos anexados aos autos:

Como se vê, a autora apresentou diversos documentos, em seu próprio nome, contemporâneos ao alegado período de trabalho rural, qualificando-a como trabalhadora rural.

Os depoimentos colhidos em juízo dão credibilidade à prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu atividades campesinas em regime de economia familiarpor período superior a 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em 06/11/2022, quando complementou 55 (cinquenta e cinco) anos. Transcrevo trechos resumidos dos depoimentos colhidos em juízo:

testemunha Olímpio: conhece a autora desde o ano de 1992, quando mudou para Iporanga. Disse que a autora sempre trabalhou no bairro Rio das Pedras, na zona rural. Expressou que a autora e seu cônjuge trabalham na roça, sem auxílio de empregados. Afirmou que o cônjuge da autora era "cuidador" do terreno, depois ficou como posseiro. Mencionou que a autora nunca trabalhou na cidade.

 

testemunha Domingas dos Santos: conhece a autora há mais de 25 anos. Elas moravam no mesmo bairro, Rio das Pedras, na cidade de Iporanga. Disse que a autora sempre trabalhou na lavoura, plantando arroz, milho, feijão e horta. Disse que o marido da autora ajuda esta. Afirmou que a família vive da lavoura e plantam só para consumo. Mencionou que a propriedade é direito de posse. Disse que a autora trabalhou um pequeno período em uma creche na cidade, mas deixou essa atividade há muito tempo.

 

testemunha Jurandir de Andrade: conhece a autora há mais de 20 anos. Disse que autora trabalha na lavoura com seu marido, cultivando milho, feijão e arroz, para a subsistência do casal. Mencionou que a propriedade rural onde trabalham é direito de posse, sem ajuda de terceiros. Disse que a autora trabalhou na cidade pouco mais de 1 ano, mas depois regressou para o campo. Expressou que a autora trabalha na roça até os dias atuais. 

Entendo, assim, que a parte autora apresentou um conjunto harmônico de provas, havendo um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstram que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial.

Convém destacar, ainda, que o exercício de atividade urbana intercalada não impede o reconhecimento da condição de trabalhador rural, que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46, da TNU). Na espécie, os curtos períodos de atividade urbana da autora (de 15/01/1996 a 31/12/1997 e de 07/05/2002 a 18/10/2044) não desnatura a qualidade de trabalhador rural segurado especial, haja vista a inocorrência de ruptura definitiva do trabalhador com o meio rural.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONCEDER a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em seu favor, desde a data do requerimento administrativo, em 08/11/2022.

A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem.

Presentes os pressupostos, antecipo os efeitos da tutela final, para que o benefício ora concedido seja implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, independentemente de trânsito em julgado. Encaminhe-se com urgência ao INSS para cumprimento.

A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apurados pelo Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações previstas na Resolução nº 658-CJF, de 10 de agosto de 2020, e Resolução nº 784/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022.

Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CURTOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE DURANTE O LAPSO TEMPORAL DE TRABALHO RURÍCOLA RECONHECIDO NÃO DESNATURA A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DA AUTORA. SÚMULA Nº 46 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL