Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004271-51.2020.4.03.6331

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITO PAULO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004271-51.2020.4.03.6331

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITO PAULO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada, ficando o seu dispositivo assim redigido:

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos laborados em condições especiais de 14/02/1975 a 26/09/1975, de 01/06/1981 a 03/10/1982, de 10/05/1983 a 06/01/1984, de 02/05/1984 a 30/11/1984, de 01/07/1985 a 04/10/1985, de 01/06/1986 a 13/12/1986, de 19/05/1993 a 04/02/2003, de 22/04/2003 a 30/03/2007, de 01/06/2007 a 31/05/2009, de 01/06/2009 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2013, com a devida conversão em tempo comum;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/187.477.650-1, com DIB em 30/11/2017;

c) a pagar os atrasados vencidos desde 30/11/2017 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.

Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.

Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

[…]”

Em suas razões recursais, a autarquia recorrente impugna o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/02/1975 a 26/09/1975, de 06/03/1997 a 04/02/2003, de 22/04/2003 a 30/03/2007, de 01/06/2007 a 31/05/2009, de 01/06/2009 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2013.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004271-51.2020.4.03.6331

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITO PAULO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).

Com efeito, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o tempo de serviço como lavrador não é passível de reconhecimento como atividade especial e consequente conversão para tempo de serviço comum. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, fixou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Nesse sentido: PUIL n. 452/PE, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 08/05/2019.

Cabe anotar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A propósito, eis o teor do Enunciado Sumular nº 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”.

Não merece reparo, assim, a sentença que reconheceu a especialidade da atividade laboral no período de 14/02/1975 a 26/09/1975, com o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 (agropecuária).

No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”.

Sendo assim, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, as atividades exercidas até 05/03/1997 devem ter exposição a intensidade de ruído acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.

A utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174). Confira-se:

“a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”

De outro lado, a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).

A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em fazer uma projeção do ruído médio experimentado, considerando eventuais medições diversas existentes durante a jornada de trabalho do trabalhador. Não se trata, portanto, de medição pontual. 

No mesmo sentido: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), Relatora: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 02/07/2024).

Na espécie, em relação aos intervalos impugnados de 06/03/1997 a 31/09/2000 e de 01/10/2002 a 04/02/2003, o PPP com ID 303673657, fls. 22/24, revela que o autor trabalhou com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Não reconheço, assim, a especialidade do referido período.

Reconheço como tempo de serviço especial os lapsos temporais de 01/10/2000 a 30/09/2002 e de 22/04/2003 a 18/11/2003, vez que comprovada a exposição ruído de acima de 90 db.

Reitere-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, à luz do princípio tempus regit actum. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.” (STJ, AGARESP 805991, SEGUNDA TURMA, HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:14/12/2015).

De outro lado, não reconheço a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 30/03/2007, de 01/06/2007 a 31/05/2009 e de 01/06/2009 a 31/12/2010, porquanto o referido PPP de fls. 22/24 do ID 303673657 não indica que a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174)

Por fim, considero especial o tempo de serviço especial de 01/01/2011 a 30/09/2013, haja vista que o PPP de fls. 25/26 do ID 303673657 revela que o autor laborou com exposição a ruído acima de 85 dB, tendo sido utilizada a técnica da dosimetria

Tendo em conta tais premissas em cotejo com o tempo de contribuição já reconhecido nas instâncias administrativa e judicial, tem-se que o autor NÃO cumpre os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstra a contagem abaixo:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para considerar como tempo de atividade comum exercida pela parte autora os períodos 06/03/1997 a 31/09/2000, de 01/10/2002 a 04/02/2003, de 19/11/2003 a 30/03/2007, de 01/06/2007 a 31/05/2009 e de 01/06/2009 a 31/12/2010, mantida, no mais, a sentença recorrida.

Em consequência, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/11/2017.

Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Encaminhe-se o feito ao INSS com urgência para cumprimento.

Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser observada a orientação do Tema Repetitivo 692 do STJ (revisado), bem como a regra inserta no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.

Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA 50 DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL