Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003489-58.2021.4.03.6315

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: SILENE MARIA CAETANO

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS JUREMA SILVA - SP170220-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos corréus BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL e BANCO BMG; e julgou improcedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Em síntese, a Recorrente alega que é titular de aposentadoria e, em virtude de vazamento de seus dados pela autarquia, passou a receber mensagens de instituições financeiras, via WhatsApp, as quais lhe ofertam empréstimos consignados de maneira insistente e incessante.

Alega que as importunações sofridas ocorreram porque o INSS repassou suas informações pessoais para as empresas de crédito, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Nesse quadro, requer seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, porque seus dados pessoais vazados foram repassados às instituições bancárias e financeiras, o que enseja a responsabilidade de todos de forma solidaria, e pugna pela total procedência do pedido objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor mínimo de 10 (dez) salários mínimos.

Há contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Não assiste razão ao recorrente.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

 

Como bem observado na sentença, não vislumbro, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:

De início, declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão formulada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL, BANCO BMG, todas pessoas jurídicas de direito privado.

Com efeito, a despeito de a parte autora ter formulado os pedidos de forma vinculada na petição inicial entre o INSS, pessoa jurídica de direito público, instituições financeiras de direito privado, não se avista hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que os corréus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, autorizando o exame e julgamento do litígio de modo individualizado para cada um.

Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não é possível que a cumulação de ações venha a ser submetida à apreciação da Justiça Federal, em virtude da ausência de competência do juízo para processar e julgar as demandas propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado, na esteira do disposto no artigo 109, inciso I, da CF/88.

Por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL, BANCO BMG, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este corréu, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”.

 

Analiso o mérito.

 

De fato, entendo que a parte autora não faz jus a indenização pretendida.

Ocorre que, ao contrário do que sustenta a autora, não restaram comprovadas as importunações reiteradas, oferecendo empréstimos na qualidade de beneficiária de aposentadoria.

Não há comprovação do nexo causal entre os contatos recebidos, oriundos de instituições financeiras, e qualquer conduta do INSS. No caso concreto, não há comprovação de vazamento de dados por parte do INSS.

Desta sorte, não é possível estabelecer uma sólida correlação entre as mensagens recebidas pela autora e a concessão da aposentadoria. E à falta de elementos a apontar qualquer conduta lesiva por parte do INSS, não se revela cabível atribuir-lhe responsabilidade pela importunação que a autora afirma haver sofrido.

Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir:

“o mérito, em relação à pretensão remanescente em face do INSS, o pedido não merece acatamento. Depreende-se da petição inicial que o fundamento para a imputação de responsabilidade para reparação de danos morais lastreia-se no suposto vazamento de dados pessoais da parte autora à instituições financeiras, em infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. O cerne da questão reside em apurar se o INSS incorreu em ato ilícito capaz de gerar indenização moral à parte autora. A tese da parte autora é fundada na alegação de que o INSS seria o responsável por fornecer dados pessoais aos bancos, facilitando o direcionamento de propaganda para concessão de crédito consignado. A tese sustentada pela parte autora é que o INSS teria "vazado" dados confidenciais, sendo essa suposta conduta a causa de pedir invocada na peça inicial. (...) Analisando o acervo probatório, verifica-se a ausência de quaisquer elementos de prova capazes de indicar que o INSS tenha compartilhado informações a respeito da parte autora ou que tenha a prática de fornecer informações dos seus segurados. Da análise do teor das mensagens eletrônicas recebidas pela segurada, não há elementos que indiquem que houve vazamento de dados  e que sua origem tenha sido no INSS, indicando a ausência de nexo causal ante o tempo decorrido. Nesse ponto, é sabido que as instituições financeiras interessadas em vender seus produtos dispõem de diversos meios e ferramentas de marketing para obter informações acerca de possíveis interessados, podendo citar, a título de exemplo, as hipóteses em que os benefícios são concedidos judicialmente mediante publicação das sentenças na imprensa oficial.nLogo, não há prova de qualquer ato ilícito imputável ao INSS no tocante ao alegado vazamento indevido de dados pessoais. Ainda que houvesse, o mero recebimento de ligações ofertando serviços de empréstimo consignado, embora possa caracterizar transtorno e aborrecimento, não é fato com gravidade suficiente para gerar dano moral indenizável. (...) Em se tratando de responsabilidade aquiliana das pessoas jurídicas de direito público, o art. 37, §6º., da Constituição Federal, dispensa o lesado da prova de dolo ou culpa do agente estatal, bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. Partindo destas premissas jurídicas, entendo que, no caso presente, a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o dano que alega ter sofrido em razão do recebimento de mensagens comerciais por parte de terceiros que não figuram no polo passivo desta demanda. De tudo quanto foi exposto, resulta que a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS, o que conduz à improcedência do pedido indenizatório.”.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.

 



RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA. ALEGA QUE EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE SEUS DADOS PELO INSS, VEM RECEBENDO ININTERRUPTAMENTE LIGAÇÕES E MENSAGENS VIA WHATSAPP DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, OFERTANDO EMPRÉSTIMOS DE MANEIRA INSISTENTE E INCESSANTE. LEI Nº 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO COMPROVADA A IMPORTUNAÇÃO EXCESSIVA TAMPOUCO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
JUÍZA FEDERAL