
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001532-41.2024.4.03.6311
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: LEILA TRAMONTIM MIARA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001532-41.2024.4.03.6311 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LEILA TRAMONTIM MIARA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001532-41.2024.4.03.6311 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LEILA TRAMONTIM MIARA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido: seja julgado PROCEDENTE o pedido para, em sede de obrigação de fazer, determinar a ré que promova a implementação do Bônus de Eficiência, em seu valor integral, nos proventos de aposentadoria da autora, assim como é pago aos servidores em atividade, uma vez que tem a garantia da paridade, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional N. 47/2005, com fundamento na Súmula Vinculante N. 20 do STF, considerando que o Bônus de Eficiência tem a sua natureza jurídica genérica, assim como a GDATA, pois concedido aos servidores em atividade em valor certo e determinado, sem comprovação de qualquer atribuição específica, apenas por ocuparem o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho desde sua instituição, uma vez que JAMAIS houve aferição do incremento de produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, que deveria prever o índice de eficiência institucional, assim como a base de cálculo, obrigatórios para o cálculo do valor global do Bônus de Eficiência, que corresponde a multiplicação do índice de eficiência institucional pela base de cálculo, na forma da Lei 13.464/2017; seja condenada a ré, em sede de obrigação de pagar, a efetuar o pagamento da diferença do Bônus de Eficiência pago a menor à autora, desde a sua instituição, devidamente atualizado, até a efetiva implementação da vantagem em folha de pagamento, observado o art. 3º da Lei 10.259/2001, renunciando expressamente o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos relativamente às parcelas vencidas; f) seja condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata de ação ajuizada em face da União Federal, em que a parte autora, servidor aposentado da Receita Federal, requer seja declarado o direito ao recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA) criado pela Lei Federal n° 13.464 de 10 de Julho de 2017, em igualdade de condições e valores em relação aos servidores ativos.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de incompetência do JEF, uma vez que não há que se falar em eventual renúncia de valores ou mesmo incompetência do Juizado em razão do valor da causa, pois não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir pela ocorrência desse fenômeno jurídico-processual. Ademais, a ré não trouxe elementos contábeis de forma a infirmar o valor atribuído à causa pela parte autora.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No tocante a alegação de prescrição suscitada pela ré, segundo estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo previsto no Decreto n. 20.910/32, alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
Não havendo prestações devidas anteriores ao ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição.
Passo ao mérito.
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira encontra-se disciplinado pelos arts. 6º a 14 da Lei 13.464/2017, cujos dispositivos de interesse para o deslinde do feito seguem abaixo transcritos:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
§ 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO).
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei.
(...)
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra da paridade aplica-se tão somente aos benefícios e às vantagens de caráter geral. Excluem-se, portanto, as verbas que por sua própria natureza somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade. Confira-se:
...
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. (STF, Tribunal Pleno, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ADI 575, julgado em 25/03/1999, fonte: DJ 25/06/1999. p. 02; Ement. Vol. 01956 -01, p. 21)
Em síntese, não há direito absoluto à paridade, ainda que se trate de servidor que preencha os requisitos acima mencionados. É que, em se tratando de vantagens pecuniárias que permitam tratamento diferenciado àqueles que estão em atividade, não há que se falar em extensão aos inativos. Tudo dependerá da natureza da parcela remuneratória.
A análise da extensão da parcela aos inativos dependerá, em resumo, de investigação acerca de sua natureza.
O bônus pleiteado foi estabelecido, inicialmente, com natureza de remuneração genérica, uma vez que não estava condicionado à produtividade mensurada das funções desempenhadas. Portanto, não se tratava de parcela remuneratória pro labore faciendo.
Com a efetiva implementação do índice de eficiência, a vantagem deixou de ser genérica.
Nesse sentido, decidiu a TNU, em representativo de controvérsia (Tema 332):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. O MODELO DE GESTÃO POR DESEMPENHO INSTITUIDO PELA LEI ATENDE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA
1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017.
2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público.
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.
4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005.
5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024.
6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".
7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido.
(PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/ DF, j. em 07/08/2024)
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao dos servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Condeno a União ao pagamento das diferenças relativas à presente condenação vencidas no curso do processo, descontados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. O valor das diferenças devidas deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante requisição, com atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância Judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
À míngua de requerimento do benefício de gratuidade judiciária, havendo interesse da parte autora em recorrer da sentença proferida nestes autos, deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo nos termos preconizados na Resolução 373, de 09/06/2009, da E. Corregedoria da Justiça Federal, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
Em sede de embargos de declaração, restou assentado:
“Vistos,
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora alegando erro material na sentença que determinou termo final para a percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade pela parte autora.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.
De fato, considerando que a parte autora exercia o cargo de auditor fiscal do trabalho, ACOLHO os embargos para que a fundamentação e dispositivo da sentença passem a ter o seguinte teor:
...” O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira encontra-se disciplinado pelos arts. 16 a 24 da Lei 13.464/2017, cujos dispositivos de interesse para o deslinde do feito seguem abaixo transcritos:
Art. 16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei .
Art. 18. Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 19. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 20. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:
I - para atividade política
II - para exercício de mandato eletivo
III - não remunerada.
§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.
Art. 21. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º O valor constante do caput deste artigo será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e estará sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 16 desta Lei, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º deste artigo observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV desta Lei .
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei.
Art. 22. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não será devido aos Auditores Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos.
Art. 23. O somatório do vencimento básico da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho com as demais parcelas, incluído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra da paridade aplica-se tão somente aos benefícios e às vantagens de caráter geral. Excluem-se, portanto, as verbas que por sua própria natureza somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade. Confira-se:
...
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. (STF, Tribunal Pleno, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ADI 575, julgado em 25/03/1999, fonte: DJ 25/06/1999. p. 02; Ement. Vol. 01956 -01, p. 21)
Em síntese, não há direito absoluto à paridade, ainda que se trate de servidor que preencha os requisitos acima mencionados. É que, em se tratando de vantagens pecuniárias que permitam tratamento diferenciado àqueles que estão em atividade, não há que se falar em extensão aos inativos. Tudo dependerá da natureza da parcela remuneratória.
A análise da extensão da parcela aos inativos dependerá, em resumo, de investigação acerca de sua natureza.
O bônus pleiteado foi estabelecido, inicialmente, com natureza de remuneração genérica, uma vez que não estava condicionado à produtividade mensurada das funções desempenhadas. Portanto, não se tratava de parcela remuneratória pro labore faciendo.
Com a efetiva implementação do índice de eficiência, a vantagem deixou de ser genérica.
Nesse sentido, decidiu a TNU, em representativo de controvérsia (Tema 332), em relação aos auditores fiscais da Receita:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. O MODELO DE GESTÃO POR DESEMPENHO INSTITUIDO PELA LEI ATENDE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA
1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017.
2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público.
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.
4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005.
5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024.
6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".
7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido.
(PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/ DF, j. em 07/08/2024)
O entendimento da TNU aplica-se também aos auditores fiscais do Trabalho, com a ressalta de que para estes ainda não há notícia da regulamentação.
Assim, o bônus para os auditores fiscais do Trabalho deve ser pago integralmente até a efetiva regulamentação pelo Comitê Gestor.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e julgo procedente o pedido vertido na inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao dos servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional.
No mais, mantenho na íntegra a sentença prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
3. Recurso da UNIÃO: aduz que a discussão foi afetada como representativo de controvérsia nos autos do processo 00257323620194013400, TEMA TNU 332. Diante disso, e a fim de assegurar a uniformidade de tratamento jurídico à questão, atendendo ao mandamento do art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do processo 00257323620194013400. Requer, ainda, a reforma da sentença recorrida a fim de que seja determinada a intimação da parte autora para apresentar renúncia [artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001], sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Federal. No mérito, sustenta que, ao contrário do que consta da sentença recorrida, o método de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade é suficiente para caracterizá-lo como parcela remuneratória específica. O índice de eficiência institucional somente é possível de ser aferido mediante a análise do atingimento de metas e objetivos, a serem perseguidos pelos servidores em atividade. Portanto, sequer os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Auditores-Fiscais do Trabalho receberão o bônus de eficiência quando não estiverem em efetivo exercício, não existindo, assim, ao contrário do que consta da sentença recorrida, fundamento jurídico para que os inativos recebem tal vantagem sem qualquer condicionamento. Caso se adote entendimento contrário pode-se chegar à hipótese paradoxal de servidor inativo que, em razão da paridade, tenha mais direitos ou vantagens do que os ativos. Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso inominado para que: [i] seja reformada a sentença recorrida, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente, assim querendo, a renúncia dos valores que excederem a 60 salários mínimos, considerando as parcelas vencidas e uma anualidade das vincendas [artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001], sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Federal; e [ii] seja integralmente reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e condenando-se a Recorrida no pagamento das verbas sucumbenciais.
4. De pronto, considere-se que, a despeito do TEMA 332 da TNU, não há determinação de sobrestamento dos feitos. Ademais, ao decidir referido tema, a TNU fixou tese no sentido do entendimento acolhido na sentença: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.”
5. No mais, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Considere-se, por oportuno, ademais, que a parte autora manifestou, na inicial, a renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos relativamente às parcelas vencidas.
6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.