Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015198-42.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R BRASIL SOLUCOES S.A
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME GUIMARAES - RS37672-A

RECORRIDO: H. P. D. A., H. P. D. A., ISMAEL JERONYMO PEIXOTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO RIOS COSTA - SP437831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015198-42.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R BRASIL SOLUCOES S.A
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME GUIMARAES - RS37672-A

RECORRIDO: H. P. D. A., H. P. D. A., ISMAEL JERONYMO PEIXOTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO RIOS COSTA - SP437831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015198-42.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R BRASIL SOLUCOES S.A
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME GUIMARAES - RS37672-A

RECORRIDO: H. P. D. A., H. P. D. A., ISMAEL JERONYMO PEIXOTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO RIOS COSTA - SP437831-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de concessão de pensão por morte.

2. Conforme consignado na sentença:

 

“Relatório dispensado na forma da lei.

Inicialmente, este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face da R Brasil Soluções S.A.

Isso porque a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre o INSS e a mencionada pessoa jurídica de direito privado, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil.

Não há, repito, relação jurídica que provoque litisconsórcio passivo necessário entre tais entes.

Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se jurisprudência nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

A questão atinente ao vínculo empregatício da instituidora da pensão requerida compõe a causa de pedir da pensão por morte, não havendo que se falar em integração da pessoa jurídica no polo passivo. Trata-se, afinal, de processo em trâmite na Justiça Federal, em que se discute matéria previdenciária (e não de processo trabalhista).

Assim, é de rigor a exclusão da R Brasil Soluções S.A do polo passivo.

Passo a apreciar os pedidos exclusivamente em face do INSS.

Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

Passo à análise do mérito.

(...)

No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão por morte ocorreu em 04/09/2021 (certidão de óbito juntada ao ID 322537927).

A qualidade de dependente das autoras Hellena e Helloísa está demonstrada pelas certidões de nascimento e pelos documentos de identidade, que comprovam serem elas filha menores de vinte e um anos (fls. 8-9 do ID 322537931, ID 322537918 e ID 322537920).

Também há prova robusta nos autos de que Ismael Jeronymo Peixoto da Silva viveu em união estável com Tayna Priscila Alcantara dentro dos dois anos que antecederam o óbito e também no momento anterior a esse interregno. É o que se depreende das certidões de nascimento das filhas, nascidas em 13/05/2018 (antes dos dois anos que antecederam o óbito - vide fl. 8 do ID 322537931) e em 20/12/2020 (cerca de nove meses antes do óbito - vide fl. 9 do ID 322537931), dos comprovantes de domicílio em comum que remontam aos anos de 2019 a 2022 (fl. 15 e 16 do ID 322537931 e fls. 32 a 49 do ID 322537931) e das fotografias de fls. 17 a 22 do ID 322537931.

Como se nota, há prova documental robusta da união estável, que foi reconhecida pelo próprio INSS (vide fl. 75 do processo administrativo anexado no ID 322537931), de modo que é desnecessária a produção de prova testemunhal.

A controvérsia dos autos refere-se, em verdade, à comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte, o que passo a analisar.

Conforme se depreende do extrato CNIS do ID 337191250, do Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls. 1-7 do ID 322537930, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 9-14 do ID 322537930, da Ficha de anotações e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fl. 15 do ID 322537930 e do Contrato de Trabalho do ID 336736680, a segurada falecida Tayna Priscila Alcântara (instituidora da pensão por morte) manteve vínculo de emprego de 02/08/2021 a 08/09/2021.

A existência do vínculo é incontroversa e foi reconhecida pelo próprio INSS na seara administrativa.

Como motivação do indeferimento a autarquia alega que as contribuições relativas ao vínculo de emprego em análise não podem ser consideradas, uma vez que teriam sido efetuadas em valor inferior ao mínimo legal.

Tal argumento não prospera.

O artigo 195, § 14, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação com a Emenda Constitucional 103/2019: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".

Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado.

Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e da carência.

Confira-se, nesse sentido, a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5000078-47.2022.4.04.7126 em caso análogo ao dos autos:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4.  Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023)

Considerando o vínculo de emprego ativo por ocasião do óbito, com remuneração regular (ainda que inferior ao salário mínimo), é evidente a qualidade de segurada da instituidora da pensão.

Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora.

Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que o requerimento foi efetuado depois do decurso dos prazos de 90 dias (no que se refere ao companheiro) e 180 dias (no que se refere às filhas menores de dezesseis anos).

Registro, por fim, que a segurada instituidora recolheu mais de 18 contribuições.

Finalmente, o companheiro contava com 23 anos de idade quando do óbito da segurada instituidora (ID 322537916 e ID 322537927).

Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte ao companheiro por 6 (seis) anos, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 2, da Lei nº 8.213/1991.

Quanto às filhas, a pensão por morte perdurará até os 21 anos de idade.

Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência.

A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente.

É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para julgar os pedidos em face da R Brasil Soluções S.A, razão pela qual julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto à referida corré.

No que se refere aos pleitos formulados em face do INSS, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder aos autores Hellena Peixoto de Alcântara (filha), Helloísa Peixoto de Alcântara (filha) e Ismael Jeronymo Peixoto da Silva (companheiro), o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Tayna Priscila Alcântara, na razão de 1/3 para cada autor.

A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (04/09/2021), mas o início dos pagamentos é fixado na data do requerimento administrativo (05/03/2023), respeitada a prescrição quinquenal.

O benefício do autor Ismael Jeronymo Peixoto da Silva (companheiro) deve ser pago por 6 (seis) anos, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 2, da Lei nº 8.213/1991.

Quanto às beneficiárias Helloísa Peixoto de Alcântara e Hellena Peixoto de Alcântara (filhas), a cessação deve ocorrer com o advento de 21 anos de idade.

Segundo cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo (IDs 337571534337571535 e 337571536), acolhido na presente sentença, foram apurados os seguintes montantes referentes às parcelas vencidas:

a) valor de R$9.094,61 para a autora Hellena Peixoto de Alcântara, referente a 1/3 (cota-parte), atualizado até 08/2024.

b) valor de R$9.094,61 para a autora Helloísa Peixoto de Alcântara, referente a 1/3 (cota-parte), atualizado até 08/2024.

c) valor de R$9.094,61 para o autor Ismael Jeronymo Peixoto da Silva, referente a 1/3 (cota-parte), atualizado até 08/2024.

Os valores deverão ser pagos pelo INSS em favor dos autores após o trânsito em julgado, mediante requisição. A RMA do benefício foi estimada em R$1.412,00 (08/2024), sendo essa a totalidade da renda (a ser dividida entre os autores).

Os cálculos foram elaborados nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, conforme critérios expostos acima. Oficie-se para cumprimento da obrigação em até 20 dias.

Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício.

Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”

 

3. Recurso do INSS: aduz que a sentença merece reforma, posto que a falecida não ostentava a necessária qualidade de segurada quando do óbito para ser instituidora do benefício de pensão em favor de seus dependentes. Observe que a qualidade de segurada foi mantida apenas até 15/11/2019. Tendo o óbito ocorrido em 04/09/2021, resta evidente a falta de condição de segurada. Afirma que, no caso concreto, a parte autora não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência. Por isso, as competências em questão não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício. Afirma, ainda, que a parte autora/recorrida não comprovou que manteve união estável com o falecido(a) instituidor(a), sendo indevido o benefício de pensão por morte. Os documentos apresentados pela autora aos autos não possuem força comprobatória quanto à suposta união do casal contemporânea ao óbito. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise.

 

4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

 

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

7. Prejudicada a petição anexada por R. BRASIL SOLUÇÕES S/A (ID 306958681), uma vez que a sentença não tratou da Universidade Gama Filho em momento algum. Trata-se, apenas, de transcrição de jurisprudência que embasou a decisão. Logo, não se verifica nenhum erro material a justificar a devolução dos autos ao juízo de origem.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL