Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004764-20.2023.4.03.6336

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: BIANCA MARIANO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ - RJ204770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004764-20.2023.4.03.6336

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: BIANCA MARIANO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ - RJ204770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004764-20.2023.4.03.6336

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: BIANCA MARIANO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ - RJ204770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. FOLGAS INDENIZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de inexigibilidade de crédito tributário e repetição de indébito.

2. Conforme consignado na sentença:

“I– RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Julgo antecipadamente a lide pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas, além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

No caso dos autos, o feito foi ajuizado em 19/11/2023. Assim, em caso de procedência do pedido, estarão prescritas as parcelas referentes às incidências anteriores a 19/11/2018.

Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.

A parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União em relação ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas a título de folgas não gozadas (indenizadas), além da restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda.

O autor afirma que recebe de seu empregador valores relativos a “folgas indenizadas”, sobre os quais vem incidindo imposto de renda retido na fonte.

Alega que as folgas, quando em sua conversão em pecúnia, não se configuram como contraprestação à prestação de serviço, tendo, portanto, natureza indenizatória, motivo pelo qual não haveria que se falar em incidência de imposto de renda.

A isenção das folgas indenizadas para fins de tributação do IRPF é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. (...) 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008)

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. IRPF. INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DADOS CARGO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (PFN) IMPROVIDO. 1. Ação de inexigibilidade, com sentença procedente, de imposto de renda incidente sobre valores de folgas não gozadas recebidos em pecúnia, cumulado com pedido de restituição dos valores já descontados. 2. Recurso da União Federal (PFN) em que repisa os argumentos da contestação a fim de demonstrar o caráter imponível do tributo questionado, além de questionar a determinação de apresentar cálculos de liquidação. 3. Houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa. 4. A r. sentença está assim exarada: (…) 5. De fato, a matéria da não incidência do IRPF sobre folgas não gozadas está pacificada no âmbito do C. STJ, valendo mencionar apenas como exemplo o excerto contido na decisão monocrática (RESP 1874098 - SC - 2020/0111467-8), datada de 21 de novembro de 2022, em que o eminente Ministro Relator GURGEL DE FARIA afirma textualmente: “Esta Corte adota a mesma orientação em relação ao entendimento de que têm natureza indenizatória as folgas não gozadas.”. (d.n.). Para conferir: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=FOLGAS+E+IRPF&b=DTXT&p=true&tp=T. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0002698-59.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, TRF3 - 3 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN: 16/02/2023)

Os recibos de pagamento de salários apresentados no ID 307383428 comprovam que a autora recebeu, nos meses de setembro de 2020, junho de 2021, e março e maio de 2022, valores relativos a folgas indenizadas, as quais foram sujeitas à tributação com retenção na fonte, sem distinção.

Assim, faz jus a parte autora à repetição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre os valores recebidos sob a rubrica de folgas indenizadas

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas comprovadas nestes autos;

b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir, em favor da parte autora, o indébito referente ao imposto de renda recolhido sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas comprovadas nestes autos (09/2020, 06/2021, 03/2022 e 05/2022), observada a prescrição quinquenal.

No que tange aos juros moratórios e correção monetária, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.250/95, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC – taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia –, desde a competência em que ocorreu o pagamento de cada prestação indevida.

Defiro/mantenho a gratuidade judiciária.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”

3. Recurso da UNIÃO: aduz que há previsão legal expressa de incidência de IRPF sobre todas as espécies de remuneração por trabalho e serviços prestados no exercício de emprego, constante do Art. 16 da Lei 4.506/64 e do §3º do Art. 43 do RIR/99, quando referirem-se à verba remuneratória decorrente do trabalho.

4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que o juízo de origem analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, os valores recebidos em virtude das folgas não gozadas são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda. Nesse sentido decidiu a TNU, conforme segue: “TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020)

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL