RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003652-62.2022.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAILDO ALMEIDA SANTANA
Advogados do(a) RECORRIDO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A, EVELYN EGIDIO XAVIER - SP409071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003652-62.2022.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAILDO ALMEIDA SANTANA Advogados do(a) RECORRIDO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A, EVELYN EGIDIO XAVIER - SP409071-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 23 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003652-62.2022.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAILDO ALMEIDA SANTANA Advogados do(a) RECORRIDO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A, EVELYN EGIDIO XAVIER - SP409071-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 23 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003652-62.2022.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAILDO ALMEIDA SANTANA
Advogados do(a) RECORRIDO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A, EVELYN EGIDIO XAVIER - SP409071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro nos períodos de 22/06/1981 a 20/12/1984 e de 22/02/1986 a 30/03/1990.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação:
(a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033.
(b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031.
(c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
(d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
(e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
Entretanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, o art. 3º da referida Emenda garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Feitas estas observações, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural que a parte autora alega ter exercido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Como é cediço, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que segue:
“Artigo 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Para comprovar o exercício do labor rural, o autor carreou aos autos do processo administrativo, dentre outros, os seguintes documentos:
Cópia da CTPS do autor, emitida em 13/09/1984, no estado de São Paulo, com anotação de seu primeiro vínculo urbano em 01/07/1990, no município de São Paulo - SP (Id 248988381, fls. 20/22);
Declaração de exercício de atividade rural, emitida em 13/10/2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Irajuba-BA, informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 22/06/1981 a 20/12/1984 e de 22/02/1986 a 30/03/1990, em comodato, na Fazenda Lagoa da Jurema, de propriedade de seu tio, Antônio Teixeira de Almeida, localizado no município de Irajuba – BA, cultivando mandioca, melancia, feijão e milho, para consumo próprio (Id 248988381, fls. 47/48);
Declaração de Antônio Teixeira Almeida, afirmando que o autor trabalhou e morou em sua propriedade denominada Fazenda Lagoa da Jurema, localizada no município de Irajuba/BA, onde desenvolvia atividade Rural em regime de comodatário, plantando e colhendo mandioca, melancia, feijão e milho nos anos de 1981 a 1984 e de 1986 a 1990, datado de 13/10/2021 (Id 248988381 –fl.49);
Declaração escolar fornecido pelo colégio Santo Antônio de Pádua, localizado no município de Irajuba/BA, o qual informa que o autor cursou da 1ª a 5ª série nos anos de 1979, 1981, 1982, 1983 e 1984, datado de 25/01/1985 (Id 248988381 – fls.51/52);
Certidão de nascimento do autor, natural de Irajuba/BA (Id 248988381 – fl.53);
Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis e hipotecas da comarca de Santa Inês/BA que atesta o sr. Antônio Teixeira de Almeida (tio do autor) como herdeiro do sítio de terras próprias para lavroura, denominada “lagoa da jurema”, distrito de Irajuba/BA, datado de 23/07/1959 (id 248988381 – fl.54 a 56).
Tenho que, em seu conjunto, o início de prova material é idôneo.
A prova oral produzida permite afirmar a existência do trabalho rural alegado, conforme mídias anexas nos Id’s 278977329, 278977328, 278977327, 278977323 e 278977320.
Em depoimento pessoal, o autor descreveu como se desenvolveu sua atividade rural no período alegado. As testemunhas ouvidas, em depoimentos convictos e coerentes, sem nenhum indício de ensaio ou combinação, confirmaram os fatos tais como descritos pelo autor.
Assim sendo, forçoso reconhecer a existência de início de prova material robusta (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), a qual aliada à prova testemunhal colhida durante a fase instrutória deste feito, formam conjunto probatório harmônico e coeso para afirmar com convicção que o autor desempenhou atividade campesina nos períodos de 22.06.1981 à 20.12.1984 e de 22.02.1986 à 30.03.1990 (antes do primeiro registro em sua CTPS).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS:
Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, a Emenda Constitucional nº 20/98, observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Por sua vez, no que atine à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, ou o contrário, deve ser observada a legislação em vigor na data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034, e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF n.º 50119119820124047001.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014).
A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído:
“10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.”
Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos.
Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB.
Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial.
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:
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Empresa: AUTO POSTO BERTIOGA LTDA
Início: 01/02/2001
Término: 30/06/2002
Atividade: Frentista
CTPS/CNIS (id-fls): Id 248988381 / fls. 24
PPP (id-fls): Id 248988381 / fls. 41 e 42
Agente nocivo: Químico: vapores orgânicos (gasolina, óleo diesel, GNV e etanol)
Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a vapores orgânicos, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: “Constata-se que o autor este exposto a agentes como gasolina, etanol e diesel, hidrocarbonetos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, inerentes à função profissional típica de frentista, bem como ao agente ruído de 90 dB, e a contato com fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.” (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 2182662 – DATA: 23/01/2017).
Natureza da Atividade: ESPECIAL
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Empresa: AUTO POSTO SÃO TEODORO LTDA
Início: 01/06/2003
Término: 31/12/2008
Atividade: Frentista caixa
CTPS/CNIS (id-fls): Id 248988381 / fls. 25
PPP (id-fls): Id 248988381 / fls. 43 e 44
Agente nocivo: Líquidos e vapores hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos; trabalho na posição em pé. Repetitividade, força, compressão; Explosão/Incêndio, quedas, respingos, atropelamentos
Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a vapores orgânicos, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: “Constata-se que o autor este exposto a agentes como gasolina, etanol e diesel, hidrocarbonetos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, inerentes à função profissional típica de frentista, bem como ao agente ruído de 90 dB, e a contato com fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.” (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 2182662 – DATA: 23/01/2017).
Natureza da Atividade: ESPECIAL
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Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por JAILDO ALMEIDA SANTANA no momento em que requereu sua aposentadoria.
Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/200.007.830-8, a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo de contribuição total de 38 anos, 06 meses e 22 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria, e não somente os 28 anos, 02 meses e 18 dias reconhecidos pelo INSS.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por JAILDO ALMEIDA SANTANA:
EMPRESA | Natureza da Atividade | INÍCIO | TÉRMINO |
FAZENDA LAGOA DA JUREMA | COMUM | 22.06.1981 | 20.12.1984 |
FAZENDA LAGOA DA JUREMA | COMUM | 22.02.1986 | 30.03.1990 |
AUTO POSTO BERTIOGA LTDA | ESPECIAL | 01.02.2001 | 30.06.2002 |
AUTO POSTO SÃO TEODORO LTDA | ESPECIAL | 01.06.2003 | 31.12.2008 |
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/200.007.830-8 desde a DER (20/12/2021), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
As intimações far-se-ão por ato ordinatório.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
(...)
(...)
(...)
4.Não conheço do pedido de exclusão da multa, pois não foi fixada no caso concreto.
5. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que não restou demonstrado que o valor da causa supere o limite de alçada do Juizado Especial Federal (art. 292, §§1º e 2º, CPC), ressaltando-se que o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos, em razão das prestações vencidas durante a tramitação do processo, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).
6. Ao julgar o Tema 208, a TNU ficou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
7. Não consta a indicação do responsável técnico pela monitoração ambiental no PPP e não foi apresentado LTCAT referente ao período de 01/02/2001 a 30/06/2002, salientando-se que a presente ação foi ajuizada após o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia. Além disso, o responsável técnico indicado no PPP não é engenheiro ou médico do trabalho, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
8. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
9. Não foram acostados aos autos documentos contemporâneos ao período alegado que indiquem a condição de rurícola da parte autora ou de seu núcleo familiar. Destaco que a declaração extemporânea de exercício de atividade rural não constitui início de prova material, tratando-se de mera declaração reduzida a termo. O documento relativo à frequência escolar tampouco permite extrair a conclusão de que a parte autora exerceu atividade rural no período alegado. Por fim, a certidão expedida por cartório de registro de imóvel apenas faz prova de que um tio do autor herdou um imóvel rural em 1959. Diante do quadro probatório exposto, não reconheço o exercício de atividade rural, nos períodos de 22.06.1981 à 20.12.1984 e de 22.02.1986 à 30.03.1990.
10. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
11. Com a exclusão dos períodos rurais e especial acima mencionados, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, conforme cálculo abaixo,
12. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A eventual cobrança não poderá ser feita nestes autos, na medida em que há norma específica para a cobrança judicial dos referidos valores, qual seja o artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio do ajuizamento de execução fiscal.
13. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer os períodos rurais de 22/06/1981 a 20/12/1984 e de 22/02/1986 a 30/03/1990, bem como o período especial de 01/02/2001 a 30/06/2002, e consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS
14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA