Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-92.2021.4.03.6331

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ANDERSON RICARDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-92.2021.4.03.6331

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ANDERSON RICARDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-92.2021.4.03.6331

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ANDERSON RICARDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade

2. Conforme consignado na sentença:

 

“Vistos em sentença.

A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão proferida nos autos, no sentido de se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados (cada perícia) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo, a parte autora não cumpriu o determinado pelo Juízo.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

 

3. Recurso da parte autora: Aduz que a Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 13.876/2019 e a Lei nº 8.213/1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais, entrando em vigor em 04/05/2022. Referida lei determina que, a partir de sua vigência, 04/05/2022, nas ações que discutem benefícios assistenciais ou previdenciários, o ônus da antecipação da perícia será invertido, ou seja, caberá sempre ao réu, em qualquer tipo de procedimento, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia. Onde, a única exceção, prevista no §6º, do seu artigo 1º, é na situação que os autores das referidas ações judiciais tiverem condição financeira comprovada para arcar com os custos da antecipação. Afirma que nas ações de competência da Justiça Federal, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão enviadas ao Conselho da Justiça Federal, que deverá repassá-los aos Tribunais Regionais Federais, que por sua vez vão pagar os peritos judiciais após a prestação de serviços. Sustenta que, conforme decisão (i.d.253696931) do próprio magistrado “a quo” ele jamais deveria ter extinto o processo sem resolução do mérito, mas, deveria ter sobrestado o processo até a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União. Requer a declaração de nulidade da r. sentença, prolatada pelo magistrado “a quo”, bem como, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o mesmo nomeie médicos peritos judiciais, especialistas em MEDICINA DO TRABALHO e PSIQUIATRIA, agendando dia e horário  para a realização de perícia médica judicial, sendo o Recorrente intimado para que apresente seus quesitos, bem como, indique assistente técnico para acompanhar sua realização, sob pena de caracterização de CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

4. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada com a inicial.

 

5. Outrossim, por não haver orçamento para a realização da perícia médica necessária, foi facultado à parte autora o recolhimento dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Todavia, a parte autora não procedeu ao depósito dos honorários periciais. O juízo de origem, por sua vez, entendeu pela extinção do feito.

 

6. Estabelece o artigo 2º da Lei 14.331, de 04.05.2022:

“Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

...................................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;

II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)

7. Deste modo, as despesas referentes aos pagamentos de honorários periciais em ações previdenciárias e assistenciais nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita, como é o caso desta ação, devem ser custeadas com dotações orçamentárias da União Federal. Assim sendo, se não havia recursos orçamentários que permitissem a designação das perícias, deveria o processo ter sido suspenso, no juízo de origem, até que viabilizada a referida prova. Neste sentido, inclusive, a própria decisão prolatada pelo juízo de origem (ID 304772818). Com efeito, não se mostra razoável a extinção do feito decretada na sentença, principalmente considerando que a não produção da prova pericial não se deu por motivo de responsabilidade da parte autora.

 

8. Anote-se, no mais, que o juízo de origem, no caso em tela, sequer analisou os documentos anexados pela parte autora, que poderiam, em tese, demonstrar o preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido, ainda que em sede de tutela antecipada até ulterior prova pericial que a confirmasse ou infirmasse. Destarte, não obstante o entendimento veiculado na sentença, reputo caracterizado o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção das provas necessárias e/ou análise dos documentos anexados pela parte autora. Impossível o julgamento do feito em sede recursal, nos termos do artigo 1013, CPC, ante a necessidade de dilação probatória.

 

9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a análise dos documentos anexados pela parte autora, bem como com a oportuna produção da prova pericial.

 

10. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL