RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009729-12.2019.4.03.6100
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANIA PEREIRA DA SILVA PARENTE & CIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA - SP209278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009729-12.2019.4.03.6100 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VANIA PEREIRA DA SILVA PARENTE & CIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA - SP209278-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009729-12.2019.4.03.6100 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VANIA PEREIRA DA SILVA PARENTE & CIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA - SP209278-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A VALORES DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as verbas rescisórias decorrentes de contrato de representação comercial
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação proposta por VANIA PEREIRA DA SILVA PARENTE & CIA. LTDA-ME em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), por meio da qual objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as verbas rescisórias de contrato de representação comercial, com fundamento no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65 e art. 70, §5º, da Lei n. 9.430/96, e a restituição da quantia paga indevidamente.
Dispensado o relatório nos termos da Lei.
Por primeiro afasto a alegação de incompetência deste Juizado, porquanto a parte autora é Pessoa Jurídica com status de Microempresa ou Parte Micro Empreendedora Individual (MEI), e, como tal, é abrangida pelas disposições do art. 6º, I, da Lei 10.259/2001, cuja exegese é a de permitir nos JEFs, como partes autoras, as pessoas jurídicas menores e mais simplificadas, quais sejam, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Ademais, valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Também afasto a alegação de prescrição, pois não decorreu mais de cinco anos entre o alegado e suposto indébito tributário, ocorrido no ano de 2018, e a data da propositura da presente ação, ocorrida no ano de 2019.
Passo à análise da questão de fundo propriamente dita.
Narra a parte autora em sua inicial ter firmado contrato de representação comercial com a sociedade empresária International Paper do Brasil e Antecessoras desta, desde 17/05/2000 Afirma que, em razão da extinção da representação comercial, em 23/01/2018, ficou acordado que a empresa representada pagaria à demandante a quantia de R$ 185.000,00 a título de indenização pela rescisão contratual, depois revista para R$ 218.585,78, correspondente a 1/12 avos das comissões auferidas pela parte autora durante o período que vigorou a aludida relação de representação comercial. Sustenta que, no entanto, a empresa representada teria recolhido o valor de R$ 32.787,86, a título de imposto de renda retido na fonte. Requer, por conseguinte, seja afastada a incidência do imposto de renda e a restituição do montante recolhido à União, com os acréscimos legais.
A fim de comprovar o alegado, a parte autora apresentou nos autos o documento intitulado “DISTRATO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE INTERNACIONAL PAPER DO BRASIL LTDA E VANIA PEREIRA DA SILVA PARENTE E CIA LTDA – ME.”
Nas consideradas inicias do referido instrumento de distrato, constou o seguinte:
“Considerando que na data 23/01/2018, a Representante e a Representada fizeram uma reunião, e, decidiram por mútuo acordo, que não é mais do interesse das partes a continuação da representação objeto do Contrato e, por consequência, a manutenção do Contrato celebrado.
As partes, de mútuo acordo, RESOLVEM, distratar e rescindir, como distratado e rescindido fica o referido Contrato, conforme segue:”
No item 1.2 desse instrumento de distrato, consta o seguinte:
“1.2. Por mútuo acordo e por decorrência da manifestação de vontade das partes em distratar o contrato, competirá à REPRESENTADA o pagamento à REPRESENTANTE do valor descrito na cláusula segunda abaixo, bem como à REPRESENTANTE outorgar à REPRESENTADA a mais ampla quitação em relação ao Contrato.
Ainda, conta do item 2.1 do distrato, o seguinte:
“2.1. Neste ato, a REPRESENTADA obriga-se a pagar à REPRESENTANTE, o valor total bruto de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), que será pago a título de indenicação pelo encerramento da relação CONTRATUAL, prevista na Lei nº 4.886/65 e Lei nº 8.420/1992, sobre o qual haverá a incidência de 15% (quinze por cento) de imposto de renda, atingindo o valor líquido de R$ 157.250,00 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta reais);”
Pois bem. As atividades dos representantes comerciais autônomos são reguladas pela Lei n. 4.668/65, que regula os contratos de representação nos seguintes termos:
Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior
Nessa esteira, a pretensão autoral à repetição do indébito tributário é fundada na tese de que foram tributados, a título de imposto de renda, rendimentos percebidos pela requerente, os quais estariam, em verdade, protegidos pela isenção prevista no art. 27, j, da supracitada Lei n. 4.886/65, c.c o art. 70, §5º da Lei n. 9.430/96, que assim dispõem:
Lei n. 4.886/65
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Lei n. 9.430/96
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
(...)
§5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Interpretando conjuntamente os dispositivos legais acima transcritos, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a verba percebida em razão de rescisão unilateral e imotivada (fora dos casos previstos no art. 35 da Lei n. 4.886/65) de contratos de representação comercial, é isenta de imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória de tais rendimentos, estipulada pela própria lei. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, §5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA. AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1556693 2015.02.37930-0, Min. HERMAN BENJAMIN, 20/05/2016)
No presente caso, entretanto, as provas constantes dos autos não indicam que se trata de denúncia do contrato de representação comercial pela sociedade empresarial representada, mas sim de distrato, por mútuo acordo, circunstância que afasta a incidência do já mencionado art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. Tratando-se de rescisão bilateral do negócio jurídico, o valor recebido pelo postulante, consensualmente estipulado – ainda que calculado de acordo com os parâmetros fixados na forma da Lei n. 4.886/65 –, assume natureza remuneratória e, por conseguinte, perfaz-se em acréscimo patrimonial tributável. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, a teor do seguinte r. julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO BILATERAL. ARTIGO 27, “J”, LEI 4.886/ 1965. ARTIGO 70, §5º, LEI 9.430/ 1996. INAPLICABILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma no sentido da isenção de imposto de renda sobre verbas de rescisão antecipada de contrato de representação comercial, sem justo motivo, nos termos do artigo 27, “j” da Lei 4.886/ 1965 c/c artigo 70, §5º, da Lei 9.430/ 1996. 2. Incide, porém, a tributação no caso de distrato por comum acordo entre as partes, hipótese em que, não configurada rescisão antecipada sem os justos motivos dispostos no artigo 35 da Lei 4.886/1965, o rendimento auferido reveste-se de natureza remuneratória e não indenizatória. 2. No caso, houve distrato manifestado e assinado por mútuo acordo (cláusula 1.2 e 2.1) entre a contratante, Vicunha Têxtil S/ A, e representante comercial, autora da ação, em 01/ 06/ 2018, ficando ajustado pagamento que, embora referido pelas partes como sendo “indenização”, tem caráter remuneratório à luz da legislação e jurisprudência, sendo correta, portanto, a retenção na fonte do imposto de renda. 3. Apelação provida, com inversão da sucumbência. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap. Civ. 5017000 -72.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 04/03/2021)
De fato, não foi produzida nos autos nenhuma prova de que o contrato de representação comercial foi rescindido de forma unilateral e desmotivada pela REPRESENTADA. Ademais, o termo “indenização” constante do Instrumento Particular de Distrato (item 2.1, acima transcrito), não tem o condão de descaracterizar o caráter remuneratório do valor recebido pela parte autora em razão do aludido distrato, ocorrido, como se viu, de comum acordo entre a representada e a representante, consoante a legislação fiscal e a interpretação jurisprudencial dominante, sendo correta a retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido.
Em suma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (art. 373, I, CPC), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz ter recebido verba indenizatória decorrente de distrato de contrato de representação comercial, não passível de incidência de imposto de renda. Afirma não possui qualquer comprovante de recolhimento do tributo, uma vez que tal ato foi procedido pela empresa representada, qual seja, INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. Requer a reforma da sentença, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária com a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apta a ensejar a cobrança do IMPOSTO DE RENDA-RETIDO NA FONTE, sobre a indenização percebida pela autora a título de indenização decorrente de contrato de representação comercial, bem como seja condenada a UNIÃO FEDERAL à repetição dos valores pagos indevidamente R$ 32.787,86 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), em razão do reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, devendo ser atualizado, com termo inicial o momento do pagamento indevido do tributo e termo final a data do efetivo reembolso, pela taxa SELIC, bem como condenando-se a requerida aos ônus decorrentes da sucumbência.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a indenização recebida em razão do disposto nos artigos 27, “j” e 34, da Lei nº 4.886/65 tem como objetivo reparar dano patrimonial ao representante comercial, de modo que não incide imposto de renda sobre tais verbas:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.525 - SC (2016/0272747-0)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por F SA REPRESENTAÇÕES LTDA, em 26/08/2016, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
(...)
A controvérsia cinge-se na análise da natureza das verbas recebidas pelo representante comercial na hipótese de rescisão desmotivada do contrato de representação pelo representado.
No aspecto normativo, a questão é regulada pela alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65, in verbis:
"Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992) (...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992)".
Analisando o dispositivo legal em apreço, observa-se que a própria Lei 4.886/65, em seu art. 27, j, define a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação. Nesse sentido, o STJ adotou a orientação no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/65, uma vez que a natureza indenizatória dessas verbas decorrem de expressa previsão legal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, J, DA LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do pré-questionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.
IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes.
V - Tratando-se de ação com pedido cumulado de repetição de indébito, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados, sob pena de supressão de instância e de incorrer-se em reexame fático-probatório, os consectários da modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente, mas não só, a prova do pagamento indevido.
VI - Honorários advocatícios que deverão ser fixados pelo Tribunal de origem após a conclusão do julgamento do pedido de repetição do indébito.
VII - Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.317.641/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, 'j', da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.
2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.556.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2016).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. RESSALVA DE MEU ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. A tese de violação do art. 523 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Consolidou-se a orientação de que o pagamento feito com base no art. 27, 'j', da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.
3. Agravo Regimental provido, no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Ressalva de meu entendimento pessoal" (STJ, AgRg no REsp 1.267.447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, 'J', E 34, DA LEI N. 4.886/65.
ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial.
Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013;
AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.462.797/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, 'J', E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965, com as modificações inseridas pela Lei n. 8.420/1992 e pelo novo Código Civil.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.) 4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.452.479/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DA LEI 9.430/96 E 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados.
2. No caso concreto, há precedente de órgão colegiado desta Corte que respalda a orientação da decisão agravada, no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial.
Confira-se: AgRg no AREsp 68.235/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 146.301/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013).
De mais a mais, imperioso consignar que "a conclusão pela violação ao art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado" (STJ, REsp 1.526.059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, declarando a isenção do imposto de renda quanto as verbas recebidas à título do art. 27, j, da Lei 4.886/65, invertidos os ônus de sucumbência.
I.
Brasília, 17 de outubro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 21/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.
2. Agravo regimental não provido. (Grifei)
(STJ, T2, AGRESP - 1462797, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 15/10/2014)
5. Nesse contexto, tenho que a formalização de distrato por comum acordo não afasta a natureza indenizatória da verba recebida pela parte autora, porquanto tal fato comprova que a rescisão ocorreu fora daquelas hipóteses do mencionado art. 35. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Dispõe o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 quanto à incidência ou não de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial.
- Do acordo de rescisão de contrato de representação comercial, celebrado entre as partes e homologado judicialmente (fls. 80/88), dispõe a cláusula segunda: "As partes, de comum acordo, após efetuarem os devidos cálculos, entendem que a REPRESENTADA deve à REPRESENTANTE o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes a 1/12 (um doze avo) de todos os recebimentos ao longo do contrato a teor do artigo 27. Alínea "j", da Lei 4.886/65 e ainda no que tange ao artigo 34 da mesma lei, a titulo de um terço (1/3) das comissões auferidas pela representante, nos três meses anteriores à presente rescisão".
- Depreende-se, portanto, que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório.
- A matéria ora questionada amolda-se à Jurisprudência do Eg. STJ e dessa Corte, devendo ser reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial.
- Remessa oficial e Apelação improvidas.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 348637, 0002208-08.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017)
6. Neste sentido, ainda, o entendimento firmado pela TNU, ao julgar o TEMA 329: “1- A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda. 2- O art. 27, alínea 'j', da Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992 aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.”
7. Posto isso, constam dos autos o Distrato do Contrato de Representação Comercial Firmado Entre International Paper do Brasil Ltda e Vania Pereira da Silva Parente e Cia Ltda-Me (ID 303293068, ID 303293071, ID 30323073) e o Distrato aditivo (ID 303293243). Todavia, instada a comprovar o recolhimento do imposto de renda impugnado, a parte autora limitou-se a pleitear a expedição de ofício à representada para fornecer o documento que comprove o recolhimento indevido do valor de R$ 32.787,86 (ID 303293242). Por sua vez, na peça recursal afirmou que “não possui qualquer comprovante de recolhimento do tributo, uma vez que tal ato foi procedido pela empresa representada, qual seja, INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.” (ID 303293254). Dessa forma, embora comprovado o distrato de contrato de representação comercial, não há comprovação, nos autos, de efetivo recolhimento do imposto de renda, ônus que, a despeito das alegações da parte autora, é seu. Logo, uma vez não comprovado o recolhimento do tributo, não possui a autora interesse de agir para a presente demanda, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
9. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.