AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003583-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: VALERIO RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003583-43.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VALERIO RODRIGUES DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença na qual a parte autora busca executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, distribuída sob o nº 2001.34.00.002765-2, perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003583-43.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VALERIO RODRIGUES DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. decisão agravada merece ser mantida. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE DO ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1769764/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF). APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. 2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial. 3. Por estar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, julga-se prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016) Nesse contexto, tem decidido esta E. Segunda Turma: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481) - Nos autos da ação coletiva n. 0032162-18.2007.403.6100, com trânsito em julgado em 05.08.2014, foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002. - O termo de conciliação homologado judicialmente no bojo da ação coletiva que não traz listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão não condiciona a que somente alguns substituídos possam executar a o título daí resultante. - Na ação coletiva subjacente, foram apresentados cálculos de 3.351 servidores substituídos pelos SINSPREV, tendo o sindicato oferecido lista com 3.294 substituídos, com relação aos quais não se apresentavam divergência com o apurado pela União. Dessa forma, homologou-se a transação, sendo o feito extinto com resolução do mérito “exclusivamente, com relação aos 3.294 servidores relacionados nas folhas 1.407 à 1.442 e CDs de folhas 1.444, remanescendo o processo, quanto aos restantes servidores” (proc. 0000505-86.2016.403.6900). Ou seja, a execução coletiva prossegue em relação aos demais exequentes, que podem aguardar a execução coletiva do acordo firmado na ação coletiva ou optar pela execução individual. - No caso dos autos, a exequente comprovou a condição de servidora aposentada do Ministério da Saúde da unidade pagadora Estado de São Paulo, bem como seu atual domicílio nesta unidade da federação, o que comprova sua legitimidade para o presente cumprimento de sentença. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 5005988-95.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) No caso dos autos, o autor, integrante da carreira de Técnico do Tesouro Nacional da Receita Federal do Brasil, pretende executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2001.34.00.002765-2, com trânsito em julgado em 18/06/2016, onde foi reconhecido o direito ao recebimento de diferenças da RAV (Retribuição Adicional Variável) devida no período de 01/96 a 06/99 mediante a utilização da base de cálculo e do teto previstos no artigo 8º da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98. Na decisão proferida pelo C. STJ, depreende-se que o título executivo não faz qualquer restrição subjetiva ou pessoal quanto aos beneficiados, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao Sindicato em questão. Dessa forma, inexistindo na r. sentença coletiva limitação expressa dos seus efeitos ao rol de substituídos, tem-se que o título executivo alcança todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este entendimento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. II - O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. III - No caso dos autos, o juízo a quo, ao proferir a sentença apelada (ID 28515182), adotou o entendimento de que o pedido formulado pelo sindicato na ação de conhecimento estaria limitado a seus filiados. Ocorre que a decisão proferida pelo STJ (ID 28514942) que deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, e que representa o próprio título executivo judicial, não faz qualquer restrição subjetiva, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação nesses termos antes da formação da coisa julgada. Permanecendo inerte, a questão encontra-se preclusa, devendo prevalecer o entendimento adotado pelo STF em repercussão geral por representar a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais. IV- Apelação da parte Autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução, prejudicada a apelação da União.” (Apelação Cível Nº 5011525-72.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Valdeci dos Santos, Primeira Turma, publicado em 15/07/2019) Assim, resta configurada a legitimidade do autor para prosseguir com o presente cumprimento de sentença, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
II - No caso dos autos, o autor, integrante da carreira de Técnico do Tesouro Nacional da Receita Federal do Brasil, pretende executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2001.34.00.002765-2, com trânsito em julgado em 18/06/2016, onde foi reconhecido o direito ao recebimento de diferenças da RAV (Retribuição Adicional Variável) devida no período de 01/96 a 06/99 mediante a utilização da base de cálculo e do teto previstos no artigo 8º da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98.
III - Na decisão proferida pelo C. STJ, depreende-se que o título executivo não faz qualquer restrição subjetiva ou pessoal quanto aos beneficiados, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao Sindicato em questão.
IV - Dessa forma, inexistindo na r. sentença coletiva limitação expressa dos seus efeitos ao rol de substituídos, tem-se que o título executivo alcança todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional.
V - Agravo de instrumento desprovido.