AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023933-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CLEONICE PIMENTEL DE SOUZA, GARAGEM DO PIMENTA EIRELI
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023933-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CLEONICE PIMENTEL DE SOUZA, GARAGEM DO PIMENTA EIRELI AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GARAGEM DO PIMENTA EIRELI-ME e CLEONICE PIMENTEL DE SOUZA contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação oposta pela executada nos autos de execução de título extrajudicial. Narram os agravantes que a condutora Cleonice sofre de monoparesia em membro inferior esquerdo por sequela de fratura no tornozelo, necessitando fazer uso constante do veículo para a realização do seu tratamento médico. Alegam que deve ser flexibilizada a necessidade inafastável de previsão legal para reconhecimento da impenhorabilidade em situações em que o avanço sobre o patrimônio de pessoas em condição aguda de vulnerabilidade possa culminar em situação em que ocorra desrespeito do postulado da dignidade. Sustentam que o bem é de uso essencial do núcleo familiar, de forma que a sua retirada forçada do patrimônio da agravante implicará consequência desproporcional ao proveito do crédito perseguido, o que torna o veículo impenhorável. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Os recorrentes interpuseram agravo interno, ao qual foi negado provimento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023933-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CLEONICE PIMENTEL DE SOUZA, GARAGEM DO PIMENTA EIRELI AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1. ID 274635585: indefiro, por ora, o pedido, tendo em vista que a parte executada foi citada por edital. 2. Determino a inserção de restrição de licenciamento e levantamento da restrição de penhora no Sistema Renajud sobre referido bem (veículo placas GFS2B45, Id 53228368). 3. Após, arquivem-se os autos, com baixa-sobrestado, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a exequente, logrando localizar outros bens ou valores que suportem a execução, retome o curso forçado da mesma, requerendo as providências que reputar pertinentes. Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens. 4. Intimem-se e cumpra-se.” A decisão que indeferiu o efeito suspensivo em sede recursal, por sua vez, foi assim proferida: (...) A suspensividade da decisão agravada depende do binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris". No cenário do agravo de instrumento, a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019, I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; porém, essa decisão não pode ser proferida "no vazio", ou seja, ainda aqui devem concorrer os requisitos do parágrafo único do art. 995 que é a norma geral no assunto. Na singularidade do caso, entendo ausentes as condições contidas no parágrafo único do art. 995. O artigo 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando a garantir o mínimo patrimonial do executado, tendo em vista que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. O fato de o veículo em discussão ter sido adquirido por pessoa portadora de necessidades especiais não implica, por si, a impenhorabilidade do bem ou o desrespeito à dignidade da agravante. Tratando-se de impenhorabilidade para além do previsto no artigo 833 do CPC, caberia aos executados comprovar claramente a necessidade de utilização do veículo pela agravante em decorrência da sua restrição física. Embora o relatório médico anexado aos autos de origem (ID 261712741) aponte o benefício que a agravante teria com o uso de automóvel com transmissão automática, não há qualquer menção à necessidade de utilização do veículo pela executada para “a realização do seu tratamento médico”, como alega em seu recurso. Nesse sentido, eis os seguintes julgados, deste Tribunal Regional (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ART. 833, INCISO V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A impenhorabilidade é exceção no sistema processual civil, tendo o art. 833 do CPC trazido algumas hipóteses de cabimento. - Para a ampliação da impenhorabilidade ao veículo como único meio de transporte para locomoção da pessoa idosa ou pessoa com deficiência (PcD), para tratamento de sua saúde, deve haver clara demonstração de violação aos preceitos constitucionais da garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. - No caso dos autos não foram juntados documentos suficientes que comprovassem as alegações do agravante. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026785-83.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. TABELA FIPE. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - Ainda que seja possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor em razão de elevada idade de pessoa física acometida de problemas de saúde, ou mesmo para o exercício profissional, esses fatos devem estar devidamente provados e devem ser relevantes para restringir a legítima satisfação dos direitos do credor. - No caso dos autos, o apelante enfrenta dificuldades decorrentes de seu estado de saúde, e consta laudo de deficiência física emitido pelo DETRAN/SP, apontando a hemiparesia esquerda, declaração de fisioterapeuta atestando a necessidade de tratamento fisioterápico devido a uma "hemiparesia "E" decorrente de um AVE", cartão para estacionamento em vaga especial e certidão de imunidade, isenção ou dispensa de pagamento de IPVA, referente ao veículo em questão. Há ainda indicação de que se trata de veículo adaptado. Tais documentos comprovam que o demandante efetivamente apresenta a condição física alegada, que torne imprescindível a utilização do veículo constrito para sua locomoção e realização de tratamentos de saúde. - Verba honorária fixada pelos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como parâmetro o equivalente ao valor do veículo ao tempo da penhora (apurado pela Tabela FIPE). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008477-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NECESSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - Ainda que seja possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor em razão de elevada idade de pessoa física acometida de problemas de saúde, ou mesmo para o exercício profissional, esses fatos devem estar devidamente provados e devem ser relevantes para restringir a legítima satisfação dos direitos do credor. - No caso dos autos, as doenças que acometem o agravante não são graves o suficiente a justificar a impenhorabilidade do veículo constrito, não sendo relevante o fato de que tal bem foi adquirido com as isenções fiscais destinadas aos portadores de deficiência física. - Impenhorabilidade do bem não reconhecida. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028132-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) A alegação de que “o bem é de uso essencial do núcleo familiar”, por si só, não possui força, no presente contexto, para afastar a impenhorabilidade, já que houve a constatação da existência de outros dois veículos em nome da mesma agravada (ID 53228668). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se.” Uma vez que as razões expostas quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo permanecem válidas, reitero-as para desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o veículo em discussão ter sido adquirido por pessoa portadora de necessidades especiais não implica, por si, a impenhorabilidade do bem ou o desrespeito à dignidade da agravante.
2. Tratando-se de impenhorabilidade para além do previsto no artigo 833 do CPC, caberia aos executados comprovar claramente a necessidade de utilização do veículo pela agravante em decorrência da sua restrição física.
3. A alegação de que “o bem é de uso essencial do núcleo familiar”, por si só, não possui força, no presente contexto, para afastar a impenhorabilidade, já que houve a constatação da existência de outros dois veículos em nome da mesma agravada (ID 53228668).
4. Recurso não provido.