Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000575-26.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIO DE BARROS DIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIO DE BARROS DIAS
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000575-26.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIO DE BARROS DIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIO DE BARROS DIAS
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação cível interposta por CAIO DE BARROS DIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

O autor ajuizou ação com o objetivo de obter o abatimento de 23% do saldo devedor de seu Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), firmado em 2014, conforme previsão do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação na linha de frente da pandemia de COVID-19. A sentença concedeu o abatimento de 9%, referente ao período comprovado de trabalho.

Inconformados, apelam as partes. O autor pleiteia o aumento do abatimento para 23%, argumentando que atuou por 23 meses na linha de frente da pandemia. A FNDE e a União, por sua vez, requerem a reforma da sentença, sob alegação de ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de todo o período pleiteado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000575-26.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIO DE BARROS DIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIO DE BARROS DIAS
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A, GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De início, reconheço a legitimidade passiva do FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017). A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.

1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.

2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte.

3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto.

3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.

2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.

3. Apelações e reexame necessário não providos.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/07/2020)

Por outro lado, a União de igual forma possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. 

Indo além, tanto o FNDE, quanto a União participam do procedimento para concessão do abatimento pretendido pelo impetrante, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação:

Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e

II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.

§ 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:

I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;

II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º.

§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.

§ 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.

Pois bem.

Acerca do tema trazido à baila, a Lei nº 10.260/01 assim dispõe:

Art. 6º-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)    

A Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, por sua vez, que regulamentou os dispositivos supracitados, assim dispõe: 

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

(...)

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;

(...)

No presente caso, o autor comprovou sua atuação na linha de frente da pandemia por um período de 9 meses, conforme documentos anexados, especialmente os que indicam sua atividade no Hospital Emílio Carlos, em Catanduva/SP. Portanto, o percentual de 9% concedido pela sentença está em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos.

A alegação do autor de que teria direito ao abatimento de 23% por atuar durante 23 meses não encontra respaldo nos documentos apresentados. O ônus da prova é do requerente, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi suficientemente cumprido para o período total pleiteado.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento das apelações, mantendo a sentença em seus exatos termos.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR POR ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame

1. Ação ajuizada por estudante visando ao abatimento de 23% do saldo devedor de seu financiamento estudantil (FIES), conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação na linha de frente da pandemia de COVID-19. Sentença de parcial procedência, concedendo o abatimento de 9%, referente ao período comprovado de trabalho. Recursos interpostos pelo autor, pelo FNDE e pela União.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o autor faz jus ao abatimento de 23% do saldo devedor, considerando o período alegado de 23 meses de atuação na linha de frente da pandemia; e (ii) se há ilegitimidade passiva do FNDE e da União.
III. Razões de decidir

3. Reconhecida a legitimidade passiva do FNDE, como agente operador do programa FIES, e da União, responsável pela regulamentação do programa.

4. Comprovada a atuação do autor na linha de frente da pandemia por 9 meses, justifica-se o abatimento de 9% do saldo devedor, conforme já reconhecido em sentença. Não foi comprovado o período integral de 23 meses alegado pelo autor, o que impede o abatimento pretendido.
IV. Dispositivo e tese

5. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
"1. A atuação do estudante na linha de frente da pandemia de COVID-19 por período comprovado de 9 meses justifica o abatimento correspondente de 9% do saldo devedor do FIES. 2. O FNDE e a União possuem legitimidade passiva para figurar no polo da ação referente ao abatimento do FIES."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13.07.2020.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
DESEMBARGADOR FEDERAL